Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815061-38.2018.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
REU: DAMIAO ERIECLESIO REGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. A parte autora, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença de id. 143380207, alegando omissão quanto ao fundamento da extinção e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado. É o que importava relatar. Passo à fundamentação. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à embargante, porquanto a extinção do feito não se deu por abandono, mas sim nos termos do artigo 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de citação da parte ré. Ademais, restou expressamente determinado no provimento jurisdicional que não se faz indispensável a intimação pessoal da parte demandante antes da extinção do feito, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. Com efeito, vê-se que a embargante busca revisitar os fundamentos trazidos na decisão proferida no provimento jurisdicional. Portanto, os embargos opostos não visam sanar suposto erro material; na realidade, demonstraram insatisfação e, por consequência, a reconsideração da decisão embargada. Desse modo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta. Assente-se que o vício deverá ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos. Registre-se, em contrapartida, a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)