Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825541-02.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ISRAEL RIBEIRO SANTOS DE MELO DESPACHO Retorne-se o feito ao TJRN, para apreciação da diligência determinada pela Relatora. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825541-02.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ISRAEL RIBEIRO SANTOS DE MELO DESPACHO Retorne-se o feito ao TJRN, para apreciação da diligência determinada pela Relatora. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:13
Mero expediente
29/10/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 07:31
Decurso de Prazo
20/08/2025, 12:48
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:15
Publicação
28/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ISRAEL RIBEIRO SANTOS DE MELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito, requerendo o que entender de direito. Natal, 24 de julho de 2025. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825541-02.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Israel Ribeiro Santos de Melo Advogado: Rodolfo Couto (OAB/RJ 183665)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por ISRAEL RIBEIRO SANTOS DE MELO contra sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor do recorrente. O apelante deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou a concessão da gratuidade judiciária (id. 28800653). Contudo, observada a existência de elementos probatórios que descaracterizam a alegada hipossuficiência, seu pleito de gratuidade foi indeferido (id. 31044923). Por fim, intimado para efetuar o recolhimento do preparo, o recorrente manteve-se inerte (id. 31565722). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em juízo de admissibilidade, observo que a apelação não preenche um dos requisitos necessários para que seja conhecida: o recolhimento do preparo recursal. É consabido que constitui dever da parte, no ato da interposição do recurso, fazer com que este seja acompanhado do comprovante de pagamento de custas. A ausência desta comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso, consoante determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º. (omissis). § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º. (omissis). § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: “Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.” No caso dos autos, a parte apelante teve o seu requerimento de gratuidade da justiça expressamente indeferido por meio de decisão monocrática, concedendo-se, no mesmo ato, o prazo de 5 (cinco) dias para que realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo fixado. Destarte, uma vez que a realização e comprovação do correto recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal, o apelo não pode ser admitido, restando caracterizada a deserção. Pelo exposto, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação Cível por manifesta inadmissibilidade. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0825541-02.2023.8.20.5001 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Israel Ribeiro Santos de Melo Advogado: Rodolfo Couto (OAB/RJ 183665)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por ISRAEL RIBEIRO SANTOS DE MELO contra sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor do recorrente. O apelante deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor (id. 28800653). Intimado a comprovar a insuficiência de recursos financeiros, o recorrente juntou contracheques que demonstram o recebimento de salário bruto no patamar de R$ 19.027,00 (dezenove mil e vinte e sete reais). É o que importa relatar. DECIDO. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §2º, do diploma processual civil preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para usufruir da justiça gratuita, o deferimento deste benefício não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual. Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre. Cumpre notar que não se trata de negar ao jurisdicionado o direito ao benefício legal, mas tão somente de não concedê-lo de modo indiscriminado, sem qualquer justificativa aparente. No caso dos autos, o apelante percebe renda mensal bruta de R$ 19.027,00 (dezenove mil e vinte e sete reais), não sendo possível inferir, pela observância objetiva dos seus vencimentos, padrão econômico compatível com a natureza do benefício solicitado. Post isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0825541-02.2023.8.20.5001 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal indefiro o pedido de gratuidade judiciária em questão.
Ante o exposto, intime-se o recorrente para efetuar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (CPC, art. 99, § 7º). Decorrido o prazo assinalado com ou sem preparo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Israel Ribeiro Santos de Melo Advogados: Rodolfo Couto (183665/RJ)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Wilson Sales Belchior (768A/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o apelante não juntou documentos que demonstrassem os seus rendimentos mensais ou qualquer outra prova de sua alegada insuficiência de recursos financeiros. Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja o recorrente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça conforme requerido. Em seguida, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0825541-02.2023.8.20.5001 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se. À Secretaria Judiciária para providenciar. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
21/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2025, 15:04
Petição (Contra-razões)
03/01/2025, 15:44
Publicação
10/12/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ISRAEL RIBEIRO SANTOS DE MELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 6 de dezembro de 2024. MILTON GARCIA DE LIMA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0825541-02.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:54
Publicação
27/11/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ISRAEL RIBEIRO SANTOS DE MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0825541-02.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Israel Ribeiro Santos de Melo, nos autos da ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A, sob alegação de existência de contradição na sentença proferida. O embargante sustenta que a decisão embargada impôs o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem observar que, em decisão anterior, lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão ou contradição e pleiteando a manutenção da decisão. Passo a decidir. O embargante alega que há contradição na sentença, uma vez que foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não obstante o benefício da justiça gratuita já ter sido deferido anteriormente, conforme despacho constante do processo, datado de 25 de abril de 2024. Analisando os autos, de fato, verifico que o juízo, em momento anterior, concedeu o benefício da justiça gratuita ao embargante. Todavia, a sentença embargada ignorou esse deferimento, impondo ao embargante o pagamento de custas e honorários advocatícios. Dessa forma, reconheço a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que o benefício da justiça gratuita exime a parte beneficiária do pagamento de tais despesas, conforme dispõe o art. 98, §1º, do CPC. Assim, é necessário corrigir a sentença nesse ponto, a fim de evitar prejuízos à parte embargante e assegurar a correta aplicação da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição identificada, reconhecer a suspensão do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pela embargante ISRAEL RIBEIRO SANTOS DE MELO, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. P.R.I. NATAL/RN, 25 de outubro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ISRAEL RIBEIRO SANTOS DE MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0825541-02.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Israel Ribeiro Santos de Melo, nos autos da ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A, sob alegação de existência de contradição na sentença proferida. O embargante sustenta que a decisão embargada impôs o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem observar que, em decisão anterior, lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão ou contradição e pleiteando a manutenção da decisão. Passo a decidir. O embargante alega que há contradição na sentença, uma vez que foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não obstante o benefício da justiça gratuita já ter sido deferido anteriormente, conforme despacho constante do processo, datado de 25 de abril de 2024. Analisando os autos, de fato, verifico que o juízo, em momento anterior, concedeu o benefício da justiça gratuita ao embargante. Todavia, a sentença embargada ignorou esse deferimento, impondo ao embargante o pagamento de custas e honorários advocatícios. Dessa forma, reconheço a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que o benefício da justiça gratuita exime a parte beneficiária do pagamento de tais despesas, conforme dispõe o art. 98, §1º, do CPC. Assim, é necessário corrigir a sentença nesse ponto, a fim de evitar prejuízos à parte embargante e assegurar a correta aplicação da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição identificada, reconhecer a suspensão do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pela embargante ISRAEL RIBEIRO SANTOS DE MELO, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. P.R.I. NATAL/RN, 25 de outubro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ISRAEL RIBEIRO SANTOS DE MELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 128108011), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 9 de agosto de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825541-02.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:43
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:47
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
24/07/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:47
Mero expediente
25/04/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ISRAEL RIBEIRO SANTOS DE MELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a PARTE AUTORA, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os embargos à monitória juntada(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 17 de janeiro de 2024 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0825541-02.2023.8.20.5001