Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MONTE CARMELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP E OUTRO ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO
RECORRIDO: CLAUDIONOR BATISTA DA ROCHA ADVOGADO: LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800651-51.2019.8.20.5126
Cuida-se de recurso especial (Id. 28971650) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28329430) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. REAJUSTES CONTRATUAIS ABUSIVOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES DE INFRAESTRUTURA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação envolvendo contrato de compra e venda de lote na Quadra 01, Lote 03, em que o autor questiona a abusividade dos reajustes aplicados nas parcelas iniciais de R$ 300,00, bem como a cobrança de valores referentes à infraestrutura pela empresa Monte Carmelo Empreendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abusividade nos reajustes aplicados ao contrato de compra e venda de lote; (ii) estabelecer se é devida a cobrança de valores referentes à infraestrutura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do CDC, dada a típica relação de consumo e a nítida vulnerabilidade do consumidor. 4. O autor comprovou, por meio de planilhas e documentos, que os valores cobrados ultrapassaram significativamente o reajuste previsto pelo IGPM, além da cobrança indevida de valores relativos à infraestrutura. 5. A empresa ré não demonstrou a transparência necessária na contratação nem justificou o aumento expressivo das parcelas, que supera em muito a mera correção monetária pelo IGPM. 6. A conduta da ré violou os princípios da transparência e da boa-fé objetiva do CDC, uma vez que não houve informação clara e adequada sobre os reajustes no momento da contratação. 7. A cobrança de valores relativos à infraestrutura contraria o próprio contrato, que atribui tal responsabilidade à empresa vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. São abusivos os reajustes contratuais que extrapolam significativamente os índices oficiais de correção monetária pactuados. 2. É indevida a cobrança de valores referentes à infraestrutura quando o contrato atribui expressamente tal responsabilidade à empresa vendedora. 3. A falta de transparência e informação clara sobre reajustes no momento da contratação caracteriza violação aos princípios do CDC.” Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4