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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100832-91.2014.8.20.0107 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: LUIZ PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3) Polo Passivo: LUIZ PATRÍCIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, diante do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes para requererem o que entenderem conveniente, no prazo de 30 (trinta) dias. 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 3 de fevereiro de 2026. EDIVAN PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100832-91.2014.8.20.0107 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: LUIZ PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3) Polo Passivo: LUIZ PATRÍCIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, diante do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes para requererem o que entenderem conveniente, no prazo de 30 (trinta) dias. 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 3 de fevereiro de 2026. EDIVAN PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100832-91.2014.8.20.0107 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: LUIZ PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3) Polo Passivo: LUIZ PATRÍCIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, diante do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes para requererem o que entenderem conveniente, no prazo de 30 (trinta) dias. 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 3 de fevereiro de 2026. EDIVAN PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100832-91.2014.8.20.0107 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: LUIZ PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3) Polo Passivo: LUIZ PATRÍCIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, diante do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes para requererem o que entenderem conveniente, no prazo de 30 (trinta) dias. 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 3 de fevereiro de 2026. EDIVAN PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100832-91.2014.8.20.0107 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: LUIZ PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3) Polo Passivo: LUIZ PATRÍCIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, diante do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes para requererem o que entenderem conveniente, no prazo de 30 (trinta) dias. 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 3 de fevereiro de 2026. EDIVAN PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100832-91.2014.8.20.0107 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: LUIZ PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3) Polo Passivo: LUIZ PATRÍCIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, diante do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes para requererem o que entenderem conveniente, no prazo de 30 (trinta) dias. 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 3 de fevereiro de 2026. EDIVAN PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:05
Ato ordinatório
03/02/2026, 14:04
Recebimento
22/01/2026, 09:12
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AFRANIO PATRICIO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Advogado(s): RAYONARA DE SOUZA BERNARDO, WANDERSON SILVA AZEVEDO
APELADO: ESPÓLIO DE LUIZ PATRÍCIO DE OLIVEIRA, AFRANIO PATRICIO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Advogado(s): RAYONARA DE SOUZA BERNARDO, WANDERSON SILVA AZEVEDO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0100832-91.2014.8.20.0107
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AFRÂNIO PATRÍCIO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, ante a ausência de comprovação contemporânea da suspensão dos prazos processuais (ID 32638388). Em suas razões recursais (ID 32897062), sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria sido omissa quanto ao reconhecimento da suspensão dos prazos processuais entre os dias 05 e 07 de abril de 2023, por ocasião do recesso forense da Semana Santa, conforme certificado nos autos. Alega que tal suspensão deveria ter sido considerada, afastando-se, assim, a alegada intempestividade. Entretanto, os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses legais, sendo inadequados para rediscutir fundamentos do julgado ou modificar seus efeitos jurídicos. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão ou vício na decisão embargada. A análise da intempestividade do recurso de apelação levou em conta a ausência de comprovação contemporânea da suspensão do prazo no momento de sua interposição, como determina o art. 1.003, §6º, do CPC. Embora o texto legal se refira expressamente a 'feriado local', o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa exigência de comprovação no momento da interposição do recurso também se aplica a suspensões de prazo decorrentes de atos normativos do tribunal de origem, como portarias e resoluções administrativas, quando tais atos não forem automaticamente reconhecíveis pelos sistemas dos tribunais superiores. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A ocorrência de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem, em decorrência de ausência de expediente, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada mediante documento idôneo no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição contida no §6º do art. 1.003 do CPC de 2015. 2. Considerando que não houve a comprovação de suspensão dos prazos recursais quando da interposição do recurso especial, não há como afastar a sua intempestividade. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento. (STJ - RCD no AREsp: 1642881 RJ 2019/0380179-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) A Portaria que determinou a suspensão dos prazos, - Portaria Conjunta nº 01/2023 do TJRN -, apenas foi apontada posteriormente nos autos (ID 32897063), o que não supre a exigência legal de comprovação no ato da interposição do recurso. A decisão embargada analisou a questão de forma clara, fundamentada e alinhada à legislação processual, inexistindo qualquer ponto a ser esclarecido ou suprido. Verifica-se, assim, que os presentes embargos não se prestam ao fim a que se destinam, sendo utilizados como instrumento de rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido na estreita via dos aclaratórios. Nessa linha, novamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Em suma, os embargos extrapolam os limites do art. 1.022 do CPC, ao pretender rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de omissão, quando, na realidade, a ausência de comprovação da suspensão do prazo no momento da interposição do recurso já foi devidamente apreciada na decisão embargada. Trata-se, portanto, de tentativa de rediscussão do mérito por meio de instrumento processual inadequado, motivo pelo qual a rejeição dos aclaratórios se impõe.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos, com fundamento no art. 1.024, §2º do CPC, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se o decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator D
14/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100832-91.2014.8.20.0107 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
10/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AFRANIO PATRICIO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO ADVOGADO(A): RAYONARA DE SOUZA BERNARDO, WANDERSON SILVA AZEVEDO
APELADO: ESPÓLIO DE LUIZ PATRÍCIO DE OLIVEIRA, AFRANIO PATRICIO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO ADVOGADO(A): RAYONARA DE SOUZA BERNARDO, WANDERSON SILVA AZEVEDO Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100832-91.2014.8.20.0107
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por Afrânio Patrício de Oliveira e Maria de Fátima de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos do Inventário nº 0100832-91.2014.8.20.0107, ajuizada por Luiz Patrício de Oliveira Júnior, homologou a partilha. Razões recursais no ID 28014778. Contrarrazões e recurso adesivo nos ID’s 28014782 e 28014783. Parecer ministerial no ID 28132391. É o relatório. Decido. Examinando os autos, entendo que o apelo não deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, por intermédio de seu patrono Wanderson Silva Azevedo (OAB RN - 10.185), tomou ciência da sentença em 16 de março de 2023, conforme intimação n. 13251666, devidamente registrada na aba "Expedientes" do PJe 1º Grau. Considerando o prazo legal de quinze dias úteis para interposição do recurso de apelação, o termo final para sua apresentação expirou em 6 de abril de 2023. Contudo, o protocolo da peça recursal somente se efetivou em 11 de abril de 2023, ou seja, cinco dias após o decurso do prazo estabelecido em lei. Tal circunstância, por si só, caracteriza a intempestividade do recurso, vício que obsta o conhecimento da insurgência. Ademais, cumpre destacar que o apelante não logrou demonstrar, no momento da interposição do recurso, qualquer causa justificadora da suspensão do prazo processual, seja por feriado local, suspensão do expediente forense ou outro motivo legalmente previsto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que a comprovação de eventual suspensão do prazo recursal deve ocorrer impreterivelmente no ato da interposição, não sendo admissível sua demonstração em momento posterior. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição torna o recurso intempestivo" (AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025). Igualmente, restou consignado que "a parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). A exigência de demonstração contemporânea da causa suspensiva constitui garantia da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, impedindo que alegações posteriores e não comprovadas venham a tumultuar o regular andamento processual. O ordenamento jurídico não admite flexibilização de prazos recursais sem a devida e tempestiva justificação, sob pena de comprometimento da própria efetividade da prestação jurisdicional. No que tange ao recurso adesivo eventualmente interposto, impende registrar que sua sorte se encontra inexoravelmente vinculada ao destino do recurso principal. A natureza jurídica do recurso adesivo pressupõe a admissibilidade do recurso principal, constituindo modalidade recursal de caráter acessório e subordinado. Uma vez não conhecido o recurso principal por intempestividade, resta prejudicado o exame do recurso adesivo, que perde seu fundamento de existência. A jurisprudência superior é uníssona nesse entendimento, conforme se extrai do seguinte precedente: "o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal" (AgInt no AREsp n. 1.718.073/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023). Tal orientação decorre da própria sistemática processual, que estabelece a dependência funcional entre os recursos, impedindo que o acessório subsista quando o principal não logra ultrapassar o juízo de admissibilidade. A autonomização do recurso adesivo em face da inadmissibilidade do recurso principal representaria verdadeira subversão da lógica recursal estabelecida pelo legislador. Em conclusão, a apelação foi interposta em manifesta intempestividade, sem que o recorrente tenha demonstrado, no ato de sua apresentação, qualquer circunstância apta a justificar a suspensão do prazo recursal, configurando-se vício insanável que impede o conhecimento do recurso principal e, por consequência, do recurso adesivo eventualmente interposto.
Ante o exposto, não conheço da apelação cível interposta por Afrânio Patrício de Oliveira, em razão de sua manifesta intempestividade, bem como do recurso adesivo interposto por Maria de Fátima de Araújo, que resta prejudicado em face do não conhecimento do recurso principal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L
28/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: LUIZ PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3) ADVOGADO: RAYONARA DE SOUZA BERNARDO, WANDERSON SILVA AZEVEDO
RECORRIDO: LUIZ PATRÍCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100832-91.2014.8.20.0107 Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito de eventual autocomposição. Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
23/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: AFRÂNIO PATRÍCIO DE OLIVEIRA Advogado(s): WANDERSON SILVA AZEVEDO APELANTE/APELADO: MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO Advogado(s): RAYONARA DE SOUZA BERNARDO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28348802 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/01/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100832-91.2014.8.20.0107 Gab. Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE/