Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AFRANIO PATRICIO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Advogado(s): RAYONARA DE SOUZA BERNARDO, WANDERSON SILVA AZEVEDO
APELADO: ESPÓLIO DE LUIZ PATRÍCIO DE OLIVEIRA, AFRANIO PATRICIO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Advogado(s): RAYONARA DE SOUZA BERNARDO, WANDERSON SILVA AZEVEDO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0100832-91.2014.8.20.0107
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AFRÂNIO PATRÍCIO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, ante a ausência de comprovação contemporânea da suspensão dos prazos processuais (ID 32638388). Em suas razões recursais (ID 32897062), sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria sido omissa quanto ao reconhecimento da suspensão dos prazos processuais entre os dias 05 e 07 de abril de 2023, por ocasião do recesso forense da Semana Santa, conforme certificado nos autos. Alega que tal suspensão deveria ter sido considerada, afastando-se, assim, a alegada intempestividade. Entretanto, os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses legais, sendo inadequados para rediscutir fundamentos do julgado ou modificar seus efeitos jurídicos. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão ou vício na decisão embargada. A análise da intempestividade do recurso de apelação levou em conta a ausência de comprovação contemporânea da suspensão do prazo no momento de sua interposição, como determina o art. 1.003, §6º, do CPC. Embora o texto legal se refira expressamente a 'feriado local', o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa exigência de comprovação no momento da interposição do recurso também se aplica a suspensões de prazo decorrentes de atos normativos do tribunal de origem, como portarias e resoluções administrativas, quando tais atos não forem automaticamente reconhecíveis pelos sistemas dos tribunais superiores. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A ocorrência de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem, em decorrência de ausência de expediente, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada mediante documento idôneo no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição contida no §6º do art. 1.003 do CPC de 2015. 2. Considerando que não houve a comprovação de suspensão dos prazos recursais quando da interposição do recurso especial, não há como afastar a sua intempestividade. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento. (STJ - RCD no AREsp: 1642881 RJ 2019/0380179-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) A Portaria que determinou a suspensão dos prazos, - Portaria Conjunta nº 01/2023 do TJRN -, apenas foi apontada posteriormente nos autos (ID 32897063), o que não supre a exigência legal de comprovação no ato da interposição do recurso. A decisão embargada analisou a questão de forma clara, fundamentada e alinhada à legislação processual, inexistindo qualquer ponto a ser esclarecido ou suprido. Verifica-se, assim, que os presentes embargos não se prestam ao fim a que se destinam, sendo utilizados como instrumento de rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido na estreita via dos aclaratórios. Nessa linha, novamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Em suma, os embargos extrapolam os limites do art. 1.022 do CPC, ao pretender rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de omissão, quando, na realidade, a ausência de comprovação da suspensão do prazo no momento da interposição do recurso já foi devidamente apreciada na decisão embargada. Trata-se, portanto, de tentativa de rediscussão do mérito por meio de instrumento processual inadequado, motivo pelo qual a rejeição dos aclaratórios se impõe.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos, com fundamento no art. 1.024, §2º do CPC, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se o decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator D