Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: NELIO DE MENEZES CHAVES Parte Ré:
REU: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4° e do art. 465, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 182818379, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) ADRIANA LUCIA PEREIRA MALAFAIA - CPF: 908.759.407-06, para tomar ciência de sua INDICAÇÃO/NOMEAÇÃO para atuar na presente demanda, devendo dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando, caso positivo, respectivo currículo com a comprovação da correlata especialização, além de indicar o valor dos respectivos honorários periciais. Mossoró-RN, 22 de junho de 2026. RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0800204-84.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerido: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 182818379, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do(a) Sr(a). ADRIANA LUCIA PEREIRA MALAFAIA - CPF: 908.759.407-06 para atuar como perito(a) na presente demanda O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 22 de junho de 2026 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ADRIANA LUCIA PEREIRA MALAFAIA - CPF: 908.759.407-06, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Mossoró/RN, 22 de junho de 2026 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0800204-84.2023.8.20.5300 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELIO DE MENEZES CHAVES
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: NELIO DE MENEZES CHAVES Parte Ré:
REU: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4° e do art. 465, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 182818379, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) ADRIANA LUCIA PEREIRA MALAFAIA - CPF: 908.759.407-06, para tomar ciência de sua INDICAÇÃO/NOMEAÇÃO para atuar na presente demanda, devendo dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando, caso positivo, respectivo currículo com a comprovação da correlata especialização, além de indicar o valor dos respectivos honorários periciais. Mossoró-RN, 22 de junho de 2026. RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0800204-84.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
23/06/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Requerido: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 182818379, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do(a) Sr(a). ADRIANA LUCIA PEREIRA MALAFAIA - CPF: 908.759.407-06 para atuar como perito(a) na presente demanda O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 22 de junho de 2026 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ADRIANA LUCIA PEREIRA MALAFAIA - CPF: 908.759.407-06, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Mossoró/RN, 22 de junho de 2026 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0800204-84.2023.8.20.5300 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELIO DE MENEZES CHAVES
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 19:03
Ato ordinatório
22/06/2026, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2026, 18:59
Publicação
27/04/2026, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 09:00
Publicação
27/04/2026, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NELIO DE MENEZES CHAVES ADVOGADO(A)
AUTOR: THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA (RN008426)
REU: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A)
REU: ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA (RN006932) DESPACHO Conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (id 182102065), determino a realização da perícia judicial sobre o documento - id 96850962 -, com ônus da prova e dos custos da realização para o réu, tudo conforme fundamentação do respeitável acórdão. Determino a realização da perícia judicial Requisite-se ao NUPEJ - TJRN, para indicar profissional habilitado na área grafotécnica, o qual deverá ser notificado para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 10 dias. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800204-84.2023.8.20.5300 Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/04/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito CUMPRIMENTO DE SENT - SIMPLIFICADA Determino, como prova do juízo, a realização da prova pericial simplificada nos termos do artigo 524, § 2o, do CPC. Determino que seja notificado um dos contadores junto ao Egrégio Tribunal de Justiça com atuação em Mossoró, ou na sua falta, um daqueles, previamente, cadastros em uma das varas cíveis desta Comarca, de modo, acaso aceite o encargo, no prazo de 10 dias. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00. A notificação deverá ser feita, obrigatoriamente, por e-mail e via postal, acompanhado no correio eletrônico com a petição inicial e laudos já existentes nos autos. GRATUIDADE - NÚCLEO Trata-se o autor de beneficiário da gratuidade judiciária, então defiro a produção do exame grafotécnico. Nomeio perito judicial um dos profissionais cadastrados no núcleo de periciais do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e arbitro honorários periciais em R$ 300, conforme resolução no 05/2018 - TJRN. Oficie-se ao Núcleo de Pericias do Egrégio Tribunal de Justiça do RN para indicar um profissional para realização de exame grafotécnico. Intime-se a parte ré para depositar em juízo os documentos originais (ID 12576515, p. 1 a 3), no prazo de 15 dias, a fim de ser utilizado na perícia, sob pena de sua não apresentação importar na dispensa da realização da perícia e inversão do ônus da prova. Além da via postal, a notificação do senhor perito deverá ser feita também por e-mail e telefone, devendo as peças necessárias serem remetidas em PDF.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NELIO DE MENEZES CHAVES ADVOGADO(A)
AUTOR: THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA (RN008426)
REU: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A)
REU: ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA (RN006932) DESPACHO Conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (id 182102065), determino a realização da perícia judicial sobre o documento - id 96850962 -, com ônus da prova e dos custos da realização para o réu, tudo conforme fundamentação do respeitável acórdão. Determino a realização da perícia judicial Requisite-se ao NUPEJ - TJRN, para indicar profissional habilitado na área grafotécnica, o qual deverá ser notificado para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 10 dias. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800204-84.2023.8.20.5300 Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/04/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito CUMPRIMENTO DE SENT - SIMPLIFICADA Determino, como prova do juízo, a realização da prova pericial simplificada nos termos do artigo 524, § 2o, do CPC. Determino que seja notificado um dos contadores junto ao Egrégio Tribunal de Justiça com atuação em Mossoró, ou na sua falta, um daqueles, previamente, cadastros em uma das varas cíveis desta Comarca, de modo, acaso aceite o encargo, no prazo de 10 dias. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00. A notificação deverá ser feita, obrigatoriamente, por e-mail e via postal, acompanhado no correio eletrônico com a petição inicial e laudos já existentes nos autos. GRATUIDADE - NÚCLEO Trata-se o autor de beneficiário da gratuidade judiciária, então defiro a produção do exame grafotécnico. Nomeio perito judicial um dos profissionais cadastrados no núcleo de periciais do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e arbitro honorários periciais em R$ 300, conforme resolução no 05/2018 - TJRN. Oficie-se ao Núcleo de Pericias do Egrégio Tribunal de Justiça do RN para indicar um profissional para realização de exame grafotécnico. Intime-se a parte ré para depositar em juízo os documentos originais (ID 12576515, p. 1 a 3), no prazo de 15 dias, a fim de ser utilizado na perícia, sob pena de sua não apresentação importar na dispensa da realização da perícia e inversão do ônus da prova. Além da via postal, a notificação do senhor perito deverá ser feita também por e-mail e telefone, devendo as peças necessárias serem remetidas em PDF.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:56
Mero expediente
07/04/2026, 09:41
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 09:21
Recebimento
27/03/2026, 12:28
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nélio de Menezes Chaves
Apelado: Francisco Costa da Silva Júnior Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO ESPECÍFICO E SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Nélio de Menezes Chaves contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 120.000,00, sustentando desconhecer a obrigação e alegando indevida negativação de seu nome. O juízo de origem reconheceu a validade do Termo de Confissão de Dívida apresentado pelo réu, Francisco Costa da Silva Júnior, e atribuiu ao autor o ônus de comprovar a falsidade da assinatura, julgando o pedido improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a inversão do ônus da prova realizada pelo juízo de origem, em desfavor do autor que impugnou a autenticidade de documento apresentado pelo réu; e (ii) estabelecer se a ausência de fase instrutória e de decisão de saneamento configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 429, II, do CPC impõe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, mediante prova técnica, como a perícia grafotécnica. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo impugnação específica da assinatura, cabe ao apresentante do documento provar sua veracidade, inclusive arcando com o custo da perícia. A ausência de decisão de saneamento com a devida fixação do ônus da prova viola os princípios do contraditório e do devido processo legal, impedindo o pleno exercício da defesa pelas partes. O julgamento antecipado do mérito, sem abertura de fase instrutória e sem delimitação dos pontos controvertidos, constitui nulidade absoluta por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: Cabe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC. A ausência de decisão de saneamento e a supressão da fase instrutória, em caso de controvérsia sobre a autenticidade de documento essencial, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000221791502002, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, j. 27.01.2023; TJ-PR, AI nº 0076541-87.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800204-84.2023.8.20.5300 Polo ativo NELIO DE MENEZES CHAVES Advogado(s): THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA Polo passivo FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA Apelação Cível nº 0800204-84.2023.8.20.5300 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por Nélio de Menezes Chaves contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência, por ele ajuizada em face de Francisco Costa da Silva Júnior. Na origem, o autor alegou ter recebido notificação de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por dívida no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que afirmou desconhecer. Requereu liminar para suspensão da negativação e, ao final, a declaração de inexistência da dívida. A sentença julgou improcedente o pedido, revogando a liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de que o réu comprovou a origem do débito por meio de Termo de Confissão de Dívida assinado, e que o autor não teria produzido prova em sentido contrário, especialmente a ausência de pedido de perícia grafotécnica. O autor interpôs apelação sustentando, em síntese: i) que impugnou tempestivamente a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo réu; (ii) que, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento impugnado; (iii) que houve inversão indevida do ônus da prova pelo juízo de origem; (iv) que a sentença se baseou em prova não corroborada por perícia, e que não se pode exigir do autor a demonstração de um fato negativo (a falsidade). Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a manutenção da liminar anteriormente concedida e a eventual indenização por danos morais, com a condenação do réu em honorários de sucumbência. A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões. Sem opinamento ministerial. Foram os autos remetidos ao CEJUSC – 2º Grau, retornando, contudo, sem êxito no acordo. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada por Nélio de Menezes Chaves, na qual se buscava o reconhecimento da inexistência de dívida e a exclusão de negativação indevida em cadastros de inadimplentes. A controvérsia gira em torno da autenticidade da assinatura constante em Termo de Confissão de Dívida apresentado pelo réu/apelado, que serviu de fundamento exclusivo para a negativação impugnada. Ocorre que o autor, ora apelante, impugnou expressamente a assinatura lançada no referido documento, o que atrai a incidência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Tal dispositivo estabelece uma regra específica e objetiva de distribuição do ônus probatório, impondo à parte que produziu o documento impugnado (no caso, o réu) o dever de comprovar a autenticidade da assinatura mediante prova técnica, como a perícia grafotécnica. Confira-se a jurisprudência a respeito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ART. 429, II, CPC. ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. Contestada a lisura da autenticidade da assinatura eletrônica lançada no contrato de empréstimo objeto da ação, recai o ônus da prova sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000221791502002 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Despacho saneador agravado que incumbiu À autora o ônus da prova quanto a autenticidade da assinatura aposta no contrato e o custeio da prova pericial. Ônus da prova que recai sobre quem produziu o documento. Art. 429, II, do CPC. Decisão reformada. Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que cabe ao réu o ônus de provar a veracidade da assinatura do contrato impugnado na ação, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076541-87.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00765418720228160000 Mandaguari 0076541-87.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 06/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Contudo, no caso dos autos, não houve qualquer pronunciamento judicial no sentido de fixar ou redistribuir o ônus da prova, tampouco foi oportunizado ao réu o exercício pleno de seu direito de produzir prova nesse sentido. A sentença limitou-se a julgar improcedente a demanda com base na presunção de validade do documento impugnado, sob o argumento de que o autor não teria requerido a perícia grafotécnica. Tal postura viola frontalmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Com efeito, o julgamento da lide sem decisão de saneamento específica sobre ponto controvertido essencial e sem a devida delimitação do ônus da prova constitui nulidade absoluta. No presente caso, a ausência de fixação do ônus da prova e a supressão da fase instrutória, diante da controvérsia relevante sobre a autenticidade do documento, impede o julgamento do mérito, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para que seja proferida decisão de saneamento, com definição adequada dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, permitindo às partes o pleno exercício do contraditório.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, no sentido de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja proferida decisão de saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC, em que seja fixado expressamente o ônus da prova, com aplicação da regra do art. 429, II, do CPC. Posteriormente, que seja reaberta a fase de instrução probatória, assegurando à parte ré a produção de prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800204-84.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NÉLIO DE MENEZES CHAVES Advogado(s): THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA
APELADO: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 34113822 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/10/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800204-84.2023.8.20.5300 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 00:22
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:22
Publicação
26/05/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800204-84.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NELIO DE MENEZES CHAVES Polo Passivo: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 11:47
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:30
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:15
Petição (Apelação)
22/04/2025, 16:39
Publicação
27/03/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:57
Publicação
26/03/2025, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NÉLIO DE MENEZES CHAVES
EMBARGADO: FRANCISCO COSTA DA SILVA JÚNIOR Sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0800204-84.2023.8.20.5300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nélio de Menezes Chaves em face da sentença proferida nestes autos, sob a alegação de omissão na apreciação da tese referente à impugnação da autenticidade da assinatura no termo de confissão de dívida e nos cheques apresentados pela parte ré. O embargante sustenta que o juízo deveria ter se manifestado expressamente sobre a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos foram apresentados tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do mesmo diploma legal, pois apontam suposta omissão no julgado. O embargante alega que a sentença proferida deixou de analisar expressamente a questão relativa à impugnação da autenticidade das assinaturas e à inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 429, inciso II, do CPC. Todavia, a sentença embargada fundamentou a improcedência da demanda com base na ausência de prova pericial requerida pelo autor e na apresentação, pelo réu, do termo de confissão de dívida devidamente assinado. A decisão considerou que caberia ao autor produzir prova mínima para infirmar a autenticidade do documento, especialmente, porque a impugnação da assinatura não foi acompanhada de pedido de prova pericial ou outra contraprova documental idônea. Embora não haja menção expressa ao artigo 429, II, do Código de Processo Civil, a motivação adotada pelo juízo, implicitamente, afastou a aplicação da inversão do ônus da prova no caso concreto, ao entender que o autor deveria ter demonstrado, minimamente, a suposta falsidade da assinatura, o que não ocorreu. Dessa forma, não há omissão a ser sanada. O julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a fundamentação da decisão permita compreender as razões que levaram à solução da controvérsia.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, pois não há omissão a ser suprida, tampouco qualquer obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 19 de março de 2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NÉLIO DE MENEZES CHAVES
EMBARGADO: FRANCISCO COSTA DA SILVA JÚNIOR Sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0800204-84.2023.8.20.5300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nélio de Menezes Chaves em face da sentença proferida nestes autos, sob a alegação de omissão na apreciação da tese referente à impugnação da autenticidade da assinatura no termo de confissão de dívida e nos cheques apresentados pela parte ré. O embargante sustenta que o juízo deveria ter se manifestado expressamente sobre a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos foram apresentados tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do mesmo diploma legal, pois apontam suposta omissão no julgado. O embargante alega que a sentença proferida deixou de analisar expressamente a questão relativa à impugnação da autenticidade das assinaturas e à inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 429, inciso II, do CPC. Todavia, a sentença embargada fundamentou a improcedência da demanda com base na ausência de prova pericial requerida pelo autor e na apresentação, pelo réu, do termo de confissão de dívida devidamente assinado. A decisão considerou que caberia ao autor produzir prova mínima para infirmar a autenticidade do documento, especialmente, porque a impugnação da assinatura não foi acompanhada de pedido de prova pericial ou outra contraprova documental idônea. Embora não haja menção expressa ao artigo 429, II, do Código de Processo Civil, a motivação adotada pelo juízo, implicitamente, afastou a aplicação da inversão do ônus da prova no caso concreto, ao entender que o autor deveria ter demonstrado, minimamente, a suposta falsidade da assinatura, o que não ocorreu. Dessa forma, não há omissão a ser sanada. O julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a fundamentação da decisão permita compreender as razões que levaram à solução da controvérsia.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, pois não há omissão a ser suprida, tampouco qualquer obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 19 de março de 2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 04:13
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:13
Publicação
06/12/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800204-84.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NELIO DE MENEZES CHAVES Polo Passivo: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 133607528 foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de dezembro de 2024. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 133607528, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de dezembro de 2024. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 10:47
Publicação
22/11/2024, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 20:32
Decurso de Prazo
02/11/2024, 04:01
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:44
Improcedência
12/09/2024, 09:28
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 04:46
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:46
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: NELIO DE MENEZES CHAVES Parte Ré: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
REU: ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA – RN006932 Advogado do(a) AUTOR THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - RN008426 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas. A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas. Todavia, requereu de forma genérica na contestação: “Protestar provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, sem exceção, requerendo, desde logo, a oitiva de testemunhas a ser arroladas, o depoimento pessoal do Autor, juntada de novos documentos, sem prejuízo da produção de outras provas que se mostrem necessárias durante a instrução processual” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada. Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados. O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800204-84.2023.8.20.5300 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 05/02/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 07:32
Decisão de Saneamento e Organização
05/02/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 08:46
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 20:27
Publicação
02/09/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: NELIO DE MENEZES CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - 26 Parte Ré:FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
REU: ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA - RN6932 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800204-84.2023.8.20.5300 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:21
Mero expediente
10/08/2023, 01:59
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:57
Publicação
13/05/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: NELIO DE MENEZES CHAVES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - 26 Parte Ré:
REU: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR Advogado: Advogado do(a)
REU: ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA - RN6932 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 96850956, foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 5 de maio de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 96850956. Mossoró/RN, 5 de maio de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800204-84.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2023, 10:57
Decurso de Prazo
25/03/2023, 01:55
Petição (Contestação)
16/03/2023, 15:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação