Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nélio de Menezes Chaves
Apelado: Francisco Costa da Silva Júnior Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO ESPECÍFICO E SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Nélio de Menezes Chaves contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 120.000,00, sustentando desconhecer a obrigação e alegando indevida negativação de seu nome. O juízo de origem reconheceu a validade do Termo de Confissão de Dívida apresentado pelo réu, Francisco Costa da Silva Júnior, e atribuiu ao autor o ônus de comprovar a falsidade da assinatura, julgando o pedido improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a inversão do ônus da prova realizada pelo juízo de origem, em desfavor do autor que impugnou a autenticidade de documento apresentado pelo réu; e (ii) estabelecer se a ausência de fase instrutória e de decisão de saneamento configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 429, II, do CPC impõe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, mediante prova técnica, como a perícia grafotécnica. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo impugnação específica da assinatura, cabe ao apresentante do documento provar sua veracidade, inclusive arcando com o custo da perícia. A ausência de decisão de saneamento com a devida fixação do ônus da prova viola os princípios do contraditório e do devido processo legal, impedindo o pleno exercício da defesa pelas partes. O julgamento antecipado do mérito, sem abertura de fase instrutória e sem delimitação dos pontos controvertidos, constitui nulidade absoluta por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: Cabe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC. A ausência de decisão de saneamento e a supressão da fase instrutória, em caso de controvérsia sobre a autenticidade de documento essencial, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000221791502002, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, j. 27.01.2023; TJ-PR, AI nº 0076541-87.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800204-84.2023.8.20.5300 Polo ativo NELIO DE MENEZES CHAVES Advogado(s): THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA Polo passivo FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA Apelação Cível nº 0800204-84.2023.8.20.5300 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por Nélio de Menezes Chaves contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência, por ele ajuizada em face de Francisco Costa da Silva Júnior. Na origem, o autor alegou ter recebido notificação de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por dívida no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que afirmou desconhecer. Requereu liminar para suspensão da negativação e, ao final, a declaração de inexistência da dívida. A sentença julgou improcedente o pedido, revogando a liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de que o réu comprovou a origem do débito por meio de Termo de Confissão de Dívida assinado, e que o autor não teria produzido prova em sentido contrário, especialmente a ausência de pedido de perícia grafotécnica. O autor interpôs apelação sustentando, em síntese: i) que impugnou tempestivamente a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo réu; (ii) que, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento impugnado; (iii) que houve inversão indevida do ônus da prova pelo juízo de origem; (iv) que a sentença se baseou em prova não corroborada por perícia, e que não se pode exigir do autor a demonstração de um fato negativo (a falsidade). Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a manutenção da liminar anteriormente concedida e a eventual indenização por danos morais, com a condenação do réu em honorários de sucumbência. A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões. Sem opinamento ministerial. Foram os autos remetidos ao CEJUSC – 2º Grau, retornando, contudo, sem êxito no acordo. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada por Nélio de Menezes Chaves, na qual se buscava o reconhecimento da inexistência de dívida e a exclusão de negativação indevida em cadastros de inadimplentes. A controvérsia gira em torno da autenticidade da assinatura constante em Termo de Confissão de Dívida apresentado pelo réu/apelado, que serviu de fundamento exclusivo para a negativação impugnada. Ocorre que o autor, ora apelante, impugnou expressamente a assinatura lançada no referido documento, o que atrai a incidência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Tal dispositivo estabelece uma regra específica e objetiva de distribuição do ônus probatório, impondo à parte que produziu o documento impugnado (no caso, o réu) o dever de comprovar a autenticidade da assinatura mediante prova técnica, como a perícia grafotécnica. Confira-se a jurisprudência a respeito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ART. 429, II, CPC. ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. Contestada a lisura da autenticidade da assinatura eletrônica lançada no contrato de empréstimo objeto da ação, recai o ônus da prova sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000221791502002 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Despacho saneador agravado que incumbiu À autora o ônus da prova quanto a autenticidade da assinatura aposta no contrato e o custeio da prova pericial. Ônus da prova que recai sobre quem produziu o documento. Art. 429, II, do CPC. Decisão reformada. Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que cabe ao réu o ônus de provar a veracidade da assinatura do contrato impugnado na ação, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076541-87.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00765418720228160000 Mandaguari 0076541-87.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 06/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Contudo, no caso dos autos, não houve qualquer pronunciamento judicial no sentido de fixar ou redistribuir o ônus da prova, tampouco foi oportunizado ao réu o exercício pleno de seu direito de produzir prova nesse sentido. A sentença limitou-se a julgar improcedente a demanda com base na presunção de validade do documento impugnado, sob o argumento de que o autor não teria requerido a perícia grafotécnica. Tal postura viola frontalmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Com efeito, o julgamento da lide sem decisão de saneamento específica sobre ponto controvertido essencial e sem a devida delimitação do ônus da prova constitui nulidade absoluta. No presente caso, a ausência de fixação do ônus da prova e a supressão da fase instrutória, diante da controvérsia relevante sobre a autenticidade do documento, impede o julgamento do mérito, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para que seja proferida decisão de saneamento, com definição adequada dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, permitindo às partes o pleno exercício do contraditório.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, no sentido de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja proferida decisão de saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC, em que seja fixado expressamente o ônus da prova, com aplicação da regra do art. 429, II, do CPC. Posteriormente, que seja reaberta a fase de instrução probatória, assegurando à parte ré a produção de prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.