Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802586-40.2024.8.20.5001.
AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: ALERANDRO SERGIO CONRADO RODRIGUES SOUTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face de ALERANDRO SERGIO CONRADO RODRIGUES SOUTO, por meio da qual a autora busca o ressarcimento dos prejuízos financeiros decorrentes de transações realizadas em sua plataforma digital mediante utilização de cartão de crédito posteriormente contestado pelo respectivo titular. Narrou a autora que atua como instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil, disponibilizando aos usuários plataforma digital para realização de pagamentos, transferências e demais operações financeiras. Sustentou que o demandado mantinha conta ativa junto à plataforma PicPay, identificada pelo ID nº 65260101, vinculada ao CPF nº 700.299.884-62, por meio da qual foram realizadas quatro transações utilizando cartão de crédito de titularidade de terceira pessoa, posteriormente objeto de contestação perante a instituição emissora. Afirmou que, após a instauração do procedimento de chargeback, os valores anteriormente disponibilizados foram estornados, ocasionando prejuízo patrimonial no montante de R$ 16.266,74, atualizado até o ajuizamento para R$ 20.338,62. Alegou que investigação interna realizada por sua equipe de prevenção à fraude constatou que as operações foram executadas a partir da conta vinculada ao réu, utilizando o mesmo dispositivo cadastrado desde a criação da conta, inexistindo indícios de invasão, comprometimento de credenciais ou utilização indevida por terceiros. Sustentou, ainda, que parte significativa dos recursos movimentados foi direcionada ao pagamento de boletos vinculados ao próprio demandado. Com a inicial foram juntados documentos. Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência no id. 117851507, diante da insuficiência dos elementos probatórios então apresentados, facultando-se à autora a juntada de documentação complementar. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal. Sobreveio decisão decretando sua revelia no id. 182192675. Posteriormente, a autora juntou aos autos dossiê de investigação contendo informações cadastrais da conta, registros de validação documental e biométrica, histórico das transações impugnadas, evidências de chargeback e relatório técnico elaborado por sua área de prevenção à fraude no id. 143449218. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importava relatar. DECIDO. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental e não há necessidade de dilação probatória. O réu foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, desde que compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos. No caso concreto, embora a revelia não dispense a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, verifica-se que a narrativa autoral encontra respaldo no conjunto documental acostado aos autos, o qual permite estabelecer nexo entre as operações contestadas, a conta de titularidade do réu e o benefício econômico por ele auferido. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade do demandado pelos prejuízos suportados pela autora em razão de transações realizadas por intermédio de sua conta na plataforma PicPay e posteriormente objeto de chargeback. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a conta utilizada nas operações questionadas encontrava-se cadastrada em nome do réu, vinculada ao CPF nº 700.299.884-62, endereço residencial situado na Rua Senhor do Bonfim, nº 173-A, bairro Potengi, Natal/RN, bem como e-mail e telefone igualmente associados à sua identificação pessoal. A documentação apresentada evidencia, ainda, que o cadastro da conta foi submetido a procedimento de validação documental e biométrica, mediante envio de documento oficial de identificação e selfie do usuário, tendo sido aprovado pelos mecanismos de autenticação empregados pela plataforma. O relatório de investigação demonstra que foram realizadas quatro transações utilizando cartão de crédito final 7803, emitido pelo Itaú Unibanco S.A. e vinculado à titular identificada como Maria S. Santos, totalizando R$ 16.266,74 em valores posteriormente contestados junto à instituição emissora. Os registros internos de chargeback apresentados pela autora indicam que as referidas operações foram efetivamente objeto de contestação, gerando o correspondente estorno dos valores e impondo à plataforma o prejuízo financeiro descrito na inicial. Além disso, o dossiê revela circunstância particularmente relevante para a solução da controvérsia, porquanto parte substancial dos recursos obtidos por meio das transações impugnadas foi destinada ao pagamento de boletos vinculados ao próprio demandado, identificado pelo CPF nº 700.299.884-62, evidenciando benefício econômico direto decorrente das operações realizadas. Também merece destaque a conclusão técnica segundo a qual as movimentações ocorreram a partir do mesmo dispositivo utilizado desde a criação da conta, inexistindo registro de autorização de novos aparelhos, alteração de credenciais ou recuperação de senha, elementos que levaram a equipe de prevenção à fraude a afastar a hipótese de invasão da conta ou utilização por terceiros não autorizados. É certo que o relatório foi produzido unilateralmente pela autora. Contudo, sua força probatória não pode ser afastada quando analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Com efeito, os documentos apresentados não se limitam a reproduzir conclusões genéricas, mas trazem dados objetivos referentes ao cadastro do usuário, validação biométrica, histórico transacional, identificação do dispositivo utilizado, detalhamento das operações realizadas, identificação do cartão empregado e registros do procedimento de chargeback. A esse respeito, mostra-se relevante observar que o demandado, embora regularmente citado, permaneceu absolutamente inerte. Não apresentou contestação. Não refutou a conclusão de que os valores movimentados reverteram em seu próprio benefício. Nesse contexto, a ausência de qualquer explicação alternativa para os fatos narrados reforça a verossimilhança da versão apresentada pela autora. Embora o conjunto probatório não permita afirmar, com absoluta precisão, a forma pela qual o demandado obteve acesso aos dados do cartão utilizado, resta suficientemente demonstrado que as operações foram realizadas por intermédio de conta de sua titularidade, utilizando cartão vinculado a terceira pessoa, posteriormente contestado perante a instituição emissora, tendo os valores revertido em seu benefício e ocasionado prejuízo direto à autora. Tais circunstâncias, somadas aos efeitos da revelia e à inexistência de qualquer elemento capaz de infirmar a narrativa inicial, são suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do demandado. Configurado o ato ilícito e o correspondente prejuízo patrimonial, impõe-se o dever de ressarcimento, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por derradeiro, quanto ao valor da condenação, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.338,62. Todavia, a prova documental produzida nos autos demonstra de forma inequívoca prejuízo efetivamente suportado no montante de R$ 16.266,74, correspondente ao valor dos chargebacks registrados. Ausente demonstração detalhada dos critérios utilizados para composição da diferença entre o prejuízo efetivamente comprovado e o valor atualizado indicado na inicial, a condenação deve limitar-se ao dano material efetivamente demonstrado, acrescido dos consectários legais. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para condenar ALERANDRO SERGIO CONRADO RODRIGUES SOUTO ao pagamento da quantia de R$ 16.266,74 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do prejuízo suportado pela autora e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA do período, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)