Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA M. DA SILVA - ME
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JORGE ROMANO FILHO (REP. POR MÁRCIA MARIA FREIRE ROMANO) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805976-58.2014.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação ajuizada no ano de 2014, na qual a parte exequente buscou, por diversas tentativas, a satisfação do crédito reconhecido em seu favor. No curso processual, foram empreendidas diligências sucessivas, sem que se lograsse êxito em localizar bens penhoráveis de titularidade da devedora. Ressalte-se que a ausência de localização de bens aptos à constrição inviabiliza o prosseguimento regular da execução, de modo que a manutenção do feito sem perspectiva de satisfação configuraria afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade, que regem os Juizados Especiais. Em relação ao pleito de ID 161899305, em que pesem as alegações apresentadas, verifica-se que se trata de mera repetição de fundamentos já analisados e rejeitados por este Juízo, não havendo qualquer fato ou argumento novo capaz de ensejar a reforma da decisão anteriormente proferida. Ademais, o pleito do autor carece de interesse processual, uma vez que o reconhecimento judicial do bem de família já é suficiente para assegurar a impenhorabilidade do imóvel, sendo desnecessária a prática de qualquer ato registral. Com efeito, mostra-se desnecessária a averbação ou o registro no Cartório de Imóveis da condição de bem de família, porquanto o favor legal da impenhorabilidade decorre da mera destinação residencial conferida ao bem, nos termos da Lei nº 8.009/90. Assim, indefiro o pedido de averbação do imóvel como bem de família, por ausência de utilidade prática e de interesse processual. Desta feita, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: “Art. 53 (…) §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (grifos acrescidos) Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Consigno que o feito poderá ser desarquivado, desde que observados os prazos prescricionais aplicáveis, caso venham a ser localizados bens penhoráveis do devedor. Expeça-se certidão de crédito em favor do autor, para fins de eventual protesto contra o devedor, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)