Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: GILMORE E OLIVEIRA LTDA - ME
Requerido: CLARO S.A. D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808274-41.2020.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Na petição id 171772589, a parte exequente, R. LIMA DE OLIVEIRA LTDA, fez requerimento de cumprimento de sentença, apresentando planilha de crédito no id 171772592, onde se aponta o valor principal de R$ 334.700,50 (em 12/2018), que, atualizado até 10/2025, alcança o importe de R$1.106.778,45, bem como o valor de R$ 55.338,92 a título de honorários sucumbenciais. No id 181213740, a parte executada, CLARO S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e requerendo ao final: "que seja reconhecido que o valor atualizado do débito perseguido no presente cumprimento de sentença perfaz a monta de R$ 841.276,50 (oitocentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), na data-base de fevereiro/2026, já englobando o principal e honorários de sucumbência". Apresenta cálculos no id 181213744, discriminando R$ 795.533,34 referentes à condenação principal e R$ 45.743,17 relativos a honorários advocatícios. Na petição id 184032045, a parte exequente formalizou proposta de acordo. É o que basta relatar. Despacho. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para dizer a respeito da proposta de acordo, em 10 dias, devendo, em caso de aceitação, comprovar o pagamento efetuado. Preferencialmente, deverão as partes subscreverem termo de acordo, se chegarem a consenso, submetendo-o à homologação deste Juízo, evitando-se agendamento de audiência de conciliação para que sejam estabelecidas todos os detalhes do pacto. 2 - Havendo juntada de termo de acordo, autos conclusos para sentença homologatória. Havendo pedido expresso de designação de audiência de conciliação pela parte executada, remetam-se os autos ao Cejusc. Havendo recusa pela parte executada da proposta de acordo lançada pela parte exequente, autos conclusos para decisão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo contraproposta pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito em 10 dias. Se aceita pela parte exequente, autos conclusos para sentença homologatória. Se não aceita, autos conclusos para decisão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo outro tipo de requerimento pela parte executada, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)