Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: MARILDE PINHEIRO DA SILVA NOGUEIRA BESSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0811361-39.2019.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada (certidão de ID 52710213), mas deixou de efetuar o pagamento, tampouco apresentou embargos. Após atos constritivos infrutíferos, o exequente requereu a suspensão dos autos por um ano, o que foi deferido pela decisão de ID 72200435, no dia 15 de junho de 2022. Em 9 março de 2023 (ID 96411142), a parte exequente requereu novos atos constritivos, ao tempo em que foi deferido novo bloqueio no SISBAJUD (ID 120706847), que também foram infrutíferos. Através de petição de ID 130497195, a parte exequente requereu a penhora de percentual de salário, que foi deferida no ID 140652715. A parte executada se habilitou nos autos (ID 174473294). Anexada ordem de suspensão do Tribunal de Justiça (ID 172668996), com ordem de cessamento dos descontos (ID 175027892). Com o julgamento do acórdão, a decisão de ID 185063240, determinou novo expediente para o órgão pagador (ID 185063240), enviado no ID 186023874. A parte exequente pugnou por suspensão pelo prazo de um ano (ID 186498089). Anexada cópia de agravo de instrumento (ID 189491911). É o que importa relatar. Fundamento e decido. A suspensão do processo é regulamentada pelo art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. No caso em concreto, evidenciei que os autos já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão de ID 72200435, de modo que os autos foram suspensos em 15 de junho de 2022 até 15 de junho de 2023. Todavia, com o peticionamento do exequente em 9 de março de 2023, ocorreu suspensão do ato em momento anterior, isto é, três meses antes o transcurso de um ano. Pela simples leitura do referido dispositivo, demonstra-se que a finalidade é de sobrestar o feito, por lapso certo e determinado, até que se localizem bens passíveis de constrição. Embora possível a suspensão, é restrita ao lapso de único de um ano, conforme previsto no § 4º do citado artigo 921. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu novo PEDIDO DE SUSPENSÃO do processo com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, considerando que houve cômputo anterior de prazo já no período de suspensão da execução e da prescrição, o que só pode ocorrer uma única vez, na forma prevista no § 4º do referido artigo - IRRESIGNAÇÃO do exequente - Pretensão de que seja considerado o pedido como sendo o primeiro efetuado nos autos - DESCABIMENTO - Ausência de bens passíveis de penhora - Anterior determinação de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC - Suspensão que só pode ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º - Inteligência do § 4º do art. 921, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021- Impossibilidade de nova suspensão - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22555754320218260000 SP 2255575-43.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Nesse sentido, esgotado o lapso de um ano, não é possível renovar o prazo de suspensão da prescrição, sob pena de configurar manifestar transgressão da norma legal. No caso em concreto, os autos já foram suspensos por nove meses, restando apenas três meses de suspensão com efetiva suspensão da prescrição. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, ordenando a suspensão por três meses, isto é, até 27 de setembro de 2026. Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Caso não haja manifestação no período acima, mantenham-se no arquivo provisório, em consonância com o art. 921, §2º, do CPC. Escoado o prazo prescricional sem manifestação (setembro de 2030 - art. 206, §3º, inciso VIII, Código Civil), desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, pronunciarem acerca da prescrição intercorrente, conforme dicção do art. 921, §5º, do CPC, remetendo os autos para Sentença de Extinção. Acaso a parte exequente requeira algo, encaminhem os autos para Despacho. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 26 de junho de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)