Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelada: Joana D'arc Martins Cancio - ME. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de Execução Fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O apelante sustenta violação ao principio da não surpresa, por não ter sido oportunizado ao estado manifestar-se previamente sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Pleiteia o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.184 do STF e com a Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que a extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima, desde que respeitada a competência de cada ente federado e observadas providências como a tentativa de conciliação e o protesto do título. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, caso citado, não forem localizados bens penhoráveis. No caso, a execução teve início em 1998 com valor de R$ 668,27, embora citada, a executada não adimpliu, e não foram encontrados bens para garantir a satisfação do crédito. 5. O argumento de ausência de contraditório ou de violação ao princípio da não surpresa não procede, uma vez que a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 se deu de forma compatível com os princípios processuais e com a jurisprudência consolidada. 6. O entendimento adotado está em conformidade com precedentes desta Corte, reafirmando a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando atendidos os requisitos normativos e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, TJRN, AC nº 0802635-91.2018.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte; TJRN, AC nº 0842634-90.2014.8.20.5001, Rel. Des. Saraiva Sobrinho. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000098-28.1998.8.20.0129 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo JOANA D'ARC MARTINS CANCIO Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA Apelação Cível n.º 0000098.28-1998.8.20.0129. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Joana D'arc Martins Cancio - ME., extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC. Em suas razões o apelante pugna pela nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que não foi oportunizado ao Estado manifestar-se previamente sobre a aplicação do Tema 1184 da Repercussão Geral e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Aduz que houve equívoco na conversão do valor da causa, que teria sido calculado de forma inadequada, resultando em montante inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na resolução 547 do CNJ. Assevera ser inaplicável a extinção com base na ausência de interesse de agir, considerando que o valor atualizado da causa, em reais, seria superior ao limite estabelecido. Sustenta que houve omissão quanto à possibilidade de suspensão do feito, para adoção de providências administrativas visando à localização de bens do devedor. Ao final, Requer a reforma da sentença, mantendo-se o curso da execução fiscal. Foram ofertadas contrarrazões.(Id 33205232). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a análise em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor. “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que seja extinto o feito. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: a) ausência de movimentação útil há mais de ano, b)falta citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início ainda no ano de 1998, com valor inicial de R$ 668,27 (Seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos). portanto, valor inferior ao estabelecido pela Resolução 547 do CNJ. No decorrer do processo é possível verificar que a executada, embora citada, não satisfez o crédito e não foram localizados bens penhoráveis. Sendo assim, levando em consideração o grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação, o valor da causa e a ausência de citação e ou de localização de bens penhoráveis, bem como ausência de movimentação útil, entendo que o juízo a quo agiu com acerto em sua decisão de extinguir a presente ação em 23/03/2025. Logo, demonstrado que o Estado não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença. Outrossim, registre-se que esse é o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pela Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo na Apelação Cível nº 0831961-38.2014.8.20.5001, pela Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte na Apelação Cível nº 0802635-91.2018.8.20.5001 e pelo Desembargador Saraiva Sobrinho na Apelação Cível nº 0842634-90.2014.8.20.5001. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.