Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARLENE MARINHO COSTA
Requerido: MANOEL ROMILDO FRANCELINO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: USUCAPIÃO Processo nº: 0801380-15.2022.8.20.5145
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por MARLENE MARINHO COSTA com a finalidade de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade do imóvel descrito na inicial. Na inicial, a parte autora aduz que mantém a posse do imóvel há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Aos Ids 89301536 e 92383909, p.4/5 e 11 foram anexados o estudo georreferenciado do imóvel e a certidão de registro do imóvel. Intimadas, as Fazendas Públicas da União e Estado não impugnaram o pedido (Ids 104104471 e 1053330477). Por seu turno, o Município de Nísia Floresta informou possuir interesse no litígio, pois o imóvel usucapiendo se encontra encravado em área verde localizada no Loteamento Praia de Barreta (Id 105606481). Citado, o confinante não se manifestou nos autos. Citada, a empresa Palmares Imóveis Ltda. não apresentou resposta nos autos. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id 150631771). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade do imóvel descrito na inicial. Disciplina o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A posse que conduz à usucapião extraordiária, com se vê, requer o concurso de mais de 15 anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa- fé. No caso dos autos, a parte autora pretende usucapir imóvel que se encontra encravado em área institucional e parte de servidão pública incorporadas ao patrimônio público municipal, por ocasião da aprovação do Loteamento Vale Verde, neste município. As áreas institucionais são áreas que os loteadores devem reservar no loteamento para a implantação, pelo Poder Público municipal, de áreas verdes, de lazer, equipamentos públicos de uso comum; enfim, espaços reservados à comunidade. Encontram-se previstas no art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), e podem estar afetas tanto a uso especial, ocasião em que se destinam à instalação de repartições públicas, como também ao uso comum do povo (p. ex., ruas e avenidas), in verbis: “Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I – as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou apro-vada por lei municipal para a zona em que se situem; (...) § 2º – Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares”. As áreas acima referidas, inclusive as denominadas áreas verdes, são de propriedade do Município, a teor do art. 22 da Lei 6.766/79, que dispõe: “Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.” Conforme lição comezinha na seara do direito público, o bem público é impenhorável, imprescritível e não onerável. Nesta esteira é a seguinte lição de Maria Sylvia di Pietro: "Em razão de sua destinação ou afetação a fins públicos, os bens de uso comum do povo e os de uso especial estão fora do comércio jurídico de direito privado; vale dizer que, enquanto mantiverem essa afetação, não podem ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direito privado, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem etc. Se isto já não decorresse da própria afetação desses bens, a conclusão seria a mesma pela análise dos artigos 100,102 e 1.420 do Código Civil. O primeiro estabelece a inalienabilidade dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. O segundo determina que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião; e o terceiro estabelece que só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. A tudo isso, acrescente-se o artigo 100 da Constituição Federal, que exclui a possibilidade de penhora de bens públicos ao estabelecer processo especial de execução contra a fazenda pública (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008, pg. 637). Acerca da impossibilidade de usucapião de bens públicos, faz-se mister destacar que a Constituição Federal, em seu art.183, §3º, bem como o próprio Código Civil, em seu art. 102, vedam de forma expressa a apropriação de terras públicas através de tal instituto. Assim estão grafados os dispositivos: "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião." Não obstante a vedação legal e constitucional à aquisição de terras públicas através de usucapião, a parte requerente ajuizou o presente feito buscando a declaração de propriedade de bem que se encontra encravado em área institucional, portanto, bem público de uso comum do povo, o que não é admitido. Nesse sentido o julgado abaixo: Ementa: USUCAPIÃO. Imóvel público (área verde), impossível de ser usucapido. Legislação. Jurisprudência. Parecer ministerial. Apelo IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030313696, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 25/08/2009) Tal a importância da área que o art. 17 da da Lei 6.766/79 preceitua a impossibilidade de alteração da destinação de referida área: Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. Nesse sentido foi o voto do Min. Adhemar Maciel em julgamento no STJ (Resp 28.058- SP), que decidiu dizendo: "o objetivo da norma jurídica é vedar ao incorporador a alteração das áreas destinadas à comunidade. Portanto, não faz sentido, exceto em casos especialíssimos, possibilitar à Administração fazê-lo. No caso concreto, as áreas foram postas sob a tutela da Administração municipal, não com o propósito de confisco, mas como forma de salvaguardar o interesse dos administrados, em face de possíveis interesses especulativos dos incorporadores. Ademais, a importância do patrimônio público deve ser aferida em razão da sua destinação. Assim, os bens de uso comum do povo possuem função "ut universi". Constituem um patrimônio social comunitário, um acervo colocado à disposição de todos. Nesse sentido, a desafetação desse patrimônio prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminadas e indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo. Não me parece razoável que a própria Administração diminua sensivelmente o patrimônio social da comunidade. Incorre em falácia pensar que a Administração onipotentemente possa fazer, sob a capa da discricionariedade, atos vedados ao particular, se a própria lei impõe a tutela desses interesses". Assim, por estar o imóvel em área institucional e servidão pública, observa-se claramente que o bem pode ser classificado como sendo de uso comum do povo, o que significa mais um óbice à sua alienabilidade, já que necessária sua anterior desafetação, o que nem de longe se apresenta nos autos. Considerando a robusta vedação à aquisição de bens pertencentes aos entes públicos, bem como destacando se tratar de bem de uso comum do povo, pertencente à municipalidade, forçoso é reconhecer pela necessária improcedência do feito neste aspecto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC. Por consequência, condeno parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo INPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Nísia Floresta/RN, 22/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)