Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802578-10.2017.8.20.5001.
Embargante: FOCUS AUTOMACAO LTDA - EPP, KERGINALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, VALERIA LIGIA DE MORAIS NUNES TEIXEIRA
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução, movido pela Focus Automação Ltda - EPP e outros, em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando a impugnação de débito originado da ação executória nº 0834809-27.2016.8.20.5001. Foi prolatada a sentença de ID 106652395 (22/09/2023), que julgou parcialmente procedente os embargos, para determinar a atualização do saldo bancário, conforme o laudo pericial contábil de ID 87014791. O juízo fundamentou sua decisão no fato de que o laudo, embora atualizado apenas até junho de 2016, deveria ser considerado regular até a data da sentença, uma vez que o embargado não juntou os documentos necessários para a devida atualização dos valores. O embargante interpôs recurso de apelação (ID 109829224), alegando a ausência de ampla defesa e contraditório devido à não apresentação de documentos essenciais para a solução da lide. O Acórdão de ID 143626403, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em 12/12/2024, acolheu a apelação da Focus Automação Ltda - EPP, reconhecendo o cerceamento de defesa. A Corte de Justiça considerou que houve deficiência no cumprimento da ordem judicial de apresentação de documentação essencial, o que resultou em um estudo técnico incompleto. Em razão disso, o Acórdão, por unanimidade, anulou a sentença proferida nestes autos (ID 106652395), determinando a reabertura da fase instrutória e a ordem de juntada dos documentos requisitados no despacho de ID 24773320 (que corresponde ao ID 87346309 neste processo). O exame do apelo interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, foi julgado prejudicado. Decido. Por tais razões, em estrito cumprimento ao v. Acórdão (ID 143626403), torno sem efeito a sentença de ID 106652395, restabelecendo a fase de instrução processual, convertendo o julgamento em diligências. Verifico que o Banco embargado, subsequentemente à anulação, promoveu a juntada de novos documentos (ID’s 153082600, 153082601 e 153082602), e a parte embargante manifestou-se a respeito, pleiteando a complementação do laudo pericial. Portanto, para que se cumpra efetivamente o que restou determinado pelo juízo ad quem, possibilitando um julgamento justo com base em prova técnica integral, determino a remessa dos autos ao perito nomeado, Júnior Gilberto Sottili, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à complementação do laudo pericial com base nos documentos recém acostados (ID’s 153082600, 153082601 e 153082602), respondendo de forma conclusiva aos quesitos que haviam sido declarados prejudicados ou incompletos, na perícia anterior. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo de 10 dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. P. I.C Natal/RN, 17 de dezembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC