Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA DECISÃO Diante do vertido na petição de ID 163034065, que encontra ressonância no teor da certidão de ID 48059681, determino a expedição de ofício para o 1º Ofício de Notas de Parnamirim, para que promova, em dez dias, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda, inscrito na matrícula nº 66.847, anexando a cópia da sentença de ID 84800056, o trânsito em julgado ao ID 118155282, e certidão imobiliária de ID 48059681. Noticiado o cumprimento da diligência pelo citado Cartório, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 11 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800543-28.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA DECISÃO Diante do vertido na petição de ID 163034065, que encontra ressonância no teor da certidão de ID 48059681, determino a expedição de ofício para o 1º Ofício de Notas de Parnamirim, para que promova, em dez dias, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda, inscrito na matrícula nº 66.847, anexando a cópia da sentença de ID 84800056, o trânsito em julgado ao ID 118155282, e certidão imobiliária de ID 48059681. Noticiado o cumprimento da diligência pelo citado Cartório, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 11 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800543-28.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros
16/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA DECISÃO Diante do vertido na petição de ID 163034065, que encontra ressonância no teor da certidão de ID 48059681, determino a expedição de ofício para o 1º Ofício de Notas de Parnamirim, para que promova, em dez dias, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda, inscrito na matrícula nº 66.847, anexando a cópia da sentença de ID 84800056, o trânsito em julgado ao ID 118155282, e certidão imobiliária de ID 48059681. Noticiado o cumprimento da diligência pelo citado Cartório, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 11 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800543-28.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros
16/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA DECISÃO Diante do vertido na petição de ID 163034065, que encontra ressonância no teor da certidão de ID 48059681, determino a expedição de ofício para o 1º Ofício de Notas de Parnamirim, para que promova, em dez dias, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda, inscrito na matrícula nº 66.847, anexando a cópia da sentença de ID 84800056, o trânsito em julgado ao ID 118155282, e certidão imobiliária de ID 48059681. Noticiado o cumprimento da diligência pelo citado Cartório, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 11 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800543-28.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:07
Outras Decisões
11/09/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 14:24
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 19:52
Publicação
28/08/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:48
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800543-28.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros Intime-se a parte demandada para, em cinco dias, se manifestar sobre o ofício de ID 161633245 e documentos que o instruiu, requerendo o que entender de direito. Após, concluso para Decisão de Urgência. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:44
Mero expediente
26/08/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 13:47
Documento (Ofício)
22/08/2025, 13:33
Publicação
20/08/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 08:10
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:27
Publicação
19/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:56
Publicação
19/08/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800543-28.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FGR Urbanismo Natal SPE LTDA (ID 153210316), por seu advogado, a pretexto de "omissão" - sic na decisão retro, consubstanciada na tese de que deve ser enviado ofício para baixa do instrumento contratual. Instada, a parte embargada apresentou manifestação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. Sem maiores delongas, à vista do teor do esboçado, entendo assistir razão à parte embargante, na medida em que não foi apreciado o pedido de aplicação de multa Logo, passo à apreciação de tal pedido nas linhas que seguem. Nesse contexto, reconheço a omissão apontada e, nos termos do 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, de modo que determino a expedição de ofício para o 1º Ofício de Notas de Parnamirim, localizado na R. Srg. Norberto Marquês, 149 - Centro, Parnamirim - RN, 59140- 230, para que promova o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda, inscrito na matrícula nº 22.697, anexando a cópia da sentença de ID 84800056 e trânsito em julgado ao ID 118155282, que já contém ordem de ofício. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800543-28.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FGR Urbanismo Natal SPE LTDA (ID 153210316), por seu advogado, a pretexto de "omissão" - sic na decisão retro, consubstanciada na tese de que deve ser enviado ofício para baixa do instrumento contratual. Instada, a parte embargada apresentou manifestação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. Sem maiores delongas, à vista do teor do esboçado, entendo assistir razão à parte embargante, na medida em que não foi apreciado o pedido de aplicação de multa Logo, passo à apreciação de tal pedido nas linhas que seguem. Nesse contexto, reconheço a omissão apontada e, nos termos do 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, de modo que determino a expedição de ofício para o 1º Ofício de Notas de Parnamirim, localizado na R. Srg. Norberto Marquês, 149 - Centro, Parnamirim - RN, 59140- 230, para que promova o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda, inscrito na matrícula nº 22.697, anexando a cópia da sentença de ID 84800056 e trânsito em julgado ao ID 118155282, que já contém ordem de ofício. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800543-28.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FGR Urbanismo Natal SPE LTDA (ID 153210316), por seu advogado, a pretexto de "omissão" - sic na decisão retro, consubstanciada na tese de que deve ser enviado ofício para baixa do instrumento contratual. Instada, a parte embargada apresentou manifestação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. Sem maiores delongas, à vista do teor do esboçado, entendo assistir razão à parte embargante, na medida em que não foi apreciado o pedido de aplicação de multa Logo, passo à apreciação de tal pedido nas linhas que seguem. Nesse contexto, reconheço a omissão apontada e, nos termos do 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, de modo que determino a expedição de ofício para o 1º Ofício de Notas de Parnamirim, localizado na R. Srg. Norberto Marquês, 149 - Centro, Parnamirim - RN, 59140- 230, para que promova o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda, inscrito na matrícula nº 22.697, anexando a cópia da sentença de ID 84800056 e trânsito em julgado ao ID 118155282, que já contém ordem de ofício. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2025, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 10:20
Reativação
07/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:34
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:29
Publicação
23/07/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800543-28.2019.8.20.5124.
EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES, SUERDA IVANETE GOMES DE FARIAS
22/07/2025, 00:00
Definitivo
21/07/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/06/2025, 15:32
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:48
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 17:00
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:28
Publicação
26/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:02
Publicação
26/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:55
Publicação
26/05/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800543-28.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Em petição de ID 128372748, requereu o pagamento da quantia certa “R$ 76.536,63 (setenta e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 71.835,10 (setenta e um mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos), referente aos créditos devidos às Autoras, bem como o valor de R$ 4.701,53 (quatro mil setecentos e um reais e cinquenta e três centavos) referente aos honorários devidos as advogadas da parte Autora” – sic. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136771338), suscitando a nulidade de intimação, em razão da habilitação do Dr. JACÓ CARLOS SILVA COELHO. Juntou o comprovante de depósito na quantia de R$ 76.547,18 (setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), conforme o documento de ID 136771340. A parte exequente apresentou manifestação (ID 140609843). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - DO EFEITO SUSPENSIVO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Todavia, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC). In casu, independentemente da aferição da relevância dos fundamentos invocados pela parte impugnante, vislumbro que a executada cuidou de providenciar o depósito da quantia não controvertida. Assim, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo à impugnação oferecida. II- DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Da análise da impugnação em questão, verifica-se que o impugnante alegou excesso na execução. Nesse sentido, cumpre destacar o previsto no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Grifado) Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado. II.1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO Narrou a parte devedora que a intimação não ocorreu no nome do advogado Dr. JACÓ CARLOS SILVA COELHO. Todavia, não prosperar, isso porque constata-se da aba de expediente, o causídico foi devidamente intimado do cumprimento de sentença, inclusive, a intimação em nome da executada foi direcionada a ambos os causídicos, não havendo mácula no ato em questão. Assim, REJEITO o pedido de declaração de nulidade de intimação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 136771338. III.1. DO ALVARÁ Com relação ao valor depositado no ID 134054558, na quantia de R$ 76.547,18 (setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), após prazo recursal, determino a expedição de alvará, no valor de R$ 71.845,66 (setenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em favor das credoras e R$ 4.701,53 (quatro mil setecentos e um reais e cinquenta e três centavos) em prol das advogadas, fruto de honorários sucumbenciais. Ato contínuo, intime-se as credoras para, no prazo de cinco dias, informarem os dados bancários respectivos, bem como requerendo o que entende de direito, sob pena de busca no sistema SISBAJUD e arquivamento em seguida. Em arremate, INDEFIRO o pedido de má-fé, por não observar o dolo exigido pelo art. 80, do CPC. Nada requerido, após a liberação dos alvarás, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 12 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800543-28.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Em petição de ID 128372748, requereu o pagamento da quantia certa “R$ 76.536,63 (setenta e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 71.835,10 (setenta e um mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos), referente aos créditos devidos às Autoras, bem como o valor de R$ 4.701,53 (quatro mil setecentos e um reais e cinquenta e três centavos) referente aos honorários devidos as advogadas da parte Autora” – sic. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136771338), suscitando a nulidade de intimação, em razão da habilitação do Dr. JACÓ CARLOS SILVA COELHO. Juntou o comprovante de depósito na quantia de R$ 76.547,18 (setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), conforme o documento de ID 136771340. A parte exequente apresentou manifestação (ID 140609843). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - DO EFEITO SUSPENSIVO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Todavia, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC). In casu, independentemente da aferição da relevância dos fundamentos invocados pela parte impugnante, vislumbro que a executada cuidou de providenciar o depósito da quantia não controvertida. Assim, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo à impugnação oferecida. II- DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Da análise da impugnação em questão, verifica-se que o impugnante alegou excesso na execução. Nesse sentido, cumpre destacar o previsto no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Grifado) Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado. II.1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO Narrou a parte devedora que a intimação não ocorreu no nome do advogado Dr. JACÓ CARLOS SILVA COELHO. Todavia, não prosperar, isso porque constata-se da aba de expediente, o causídico foi devidamente intimado do cumprimento de sentença, inclusive, a intimação em nome da executada foi direcionada a ambos os causídicos, não havendo mácula no ato em questão. Assim, REJEITO o pedido de declaração de nulidade de intimação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 136771338. III.1. DO ALVARÁ Com relação ao valor depositado no ID 134054558, na quantia de R$ 76.547,18 (setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), após prazo recursal, determino a expedição de alvará, no valor de R$ 71.845,66 (setenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em favor das credoras e R$ 4.701,53 (quatro mil setecentos e um reais e cinquenta e três centavos) em prol das advogadas, fruto de honorários sucumbenciais. Ato contínuo, intime-se as credoras para, no prazo de cinco dias, informarem os dados bancários respectivos, bem como requerendo o que entende de direito, sob pena de busca no sistema SISBAJUD e arquivamento em seguida. Em arremate, INDEFIRO o pedido de má-fé, por não observar o dolo exigido pelo art. 80, do CPC. Nada requerido, após a liberação dos alvarás, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 12 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800543-28.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Em petição de ID 128372748, requereu o pagamento da quantia certa “R$ 76.536,63 (setenta e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 71.835,10 (setenta e um mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos), referente aos créditos devidos às Autoras, bem como o valor de R$ 4.701,53 (quatro mil setecentos e um reais e cinquenta e três centavos) referente aos honorários devidos as advogadas da parte Autora” – sic. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136771338), suscitando a nulidade de intimação, em razão da habilitação do Dr. JACÓ CARLOS SILVA COELHO. Juntou o comprovante de depósito na quantia de R$ 76.547,18 (setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), conforme o documento de ID 136771340. A parte exequente apresentou manifestação (ID 140609843). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - DO EFEITO SUSPENSIVO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Todavia, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC). In casu, independentemente da aferição da relevância dos fundamentos invocados pela parte impugnante, vislumbro que a executada cuidou de providenciar o depósito da quantia não controvertida. Assim, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo à impugnação oferecida. II- DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Da análise da impugnação em questão, verifica-se que o impugnante alegou excesso na execução. Nesse sentido, cumpre destacar o previsto no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Grifado) Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado. II.1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO Narrou a parte devedora que a intimação não ocorreu no nome do advogado Dr. JACÓ CARLOS SILVA COELHO. Todavia, não prosperar, isso porque constata-se da aba de expediente, o causídico foi devidamente intimado do cumprimento de sentença, inclusive, a intimação em nome da executada foi direcionada a ambos os causídicos, não havendo mácula no ato em questão. Assim, REJEITO o pedido de declaração de nulidade de intimação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 136771338. III.1. DO ALVARÁ Com relação ao valor depositado no ID 134054558, na quantia de R$ 76.547,18 (setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), após prazo recursal, determino a expedição de alvará, no valor de R$ 71.845,66 (setenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em favor das credoras e R$ 4.701,53 (quatro mil setecentos e um reais e cinquenta e três centavos) em prol das advogadas, fruto de honorários sucumbenciais. Ato contínuo, intime-se as credoras para, no prazo de cinco dias, informarem os dados bancários respectivos, bem como requerendo o que entende de direito, sob pena de busca no sistema SISBAJUD e arquivamento em seguida. Em arremate, INDEFIRO o pedido de má-fé, por não observar o dolo exigido pelo art. 80, do CPC. Nada requerido, após a liberação dos alvarás, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 12 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800543-28.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Em petição de ID 128372748, requereu o pagamento da quantia certa “R$ 76.536,63 (setenta e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 71.835,10 (setenta e um mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos), referente aos créditos devidos às Autoras, bem como o valor de R$ 4.701,53 (quatro mil setecentos e um reais e cinquenta e três centavos) referente aos honorários devidos as advogadas da parte Autora” – sic. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136771338), suscitando a nulidade de intimação, em razão da habilitação do Dr. JACÓ CARLOS SILVA COELHO. Juntou o comprovante de depósito na quantia de R$ 76.547,18 (setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), conforme o documento de ID 136771340. A parte exequente apresentou manifestação (ID 140609843). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - DO EFEITO SUSPENSIVO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Todavia, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC). In casu, independentemente da aferição da relevância dos fundamentos invocados pela parte impugnante, vislumbro que a executada cuidou de providenciar o depósito da quantia não controvertida. Assim, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo à impugnação oferecida. II- DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Da análise da impugnação em questão, verifica-se que o impugnante alegou excesso na execução. Nesse sentido, cumpre destacar o previsto no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Grifado) Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado. II.1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO Narrou a parte devedora que a intimação não ocorreu no nome do advogado Dr. JACÓ CARLOS SILVA COELHO. Todavia, não prosperar, isso porque constata-se da aba de expediente, o causídico foi devidamente intimado do cumprimento de sentença, inclusive, a intimação em nome da executada foi direcionada a ambos os causídicos, não havendo mácula no ato em questão. Assim, REJEITO o pedido de declaração de nulidade de intimação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 136771338. III.1. DO ALVARÁ Com relação ao valor depositado no ID 134054558, na quantia de R$ 76.547,18 (setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), após prazo recursal, determino a expedição de alvará, no valor de R$ 71.845,66 (setenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em favor das credoras e R$ 4.701,53 (quatro mil setecentos e um reais e cinquenta e três centavos) em prol das advogadas, fruto de honorários sucumbenciais. Ato contínuo, intime-se as credoras para, no prazo de cinco dias, informarem os dados bancários respectivos, bem como requerendo o que entende de direito, sob pena de busca no sistema SISBAJUD e arquivamento em seguida. Em arremate, INDEFIRO o pedido de má-fé, por não observar o dolo exigido pelo art. 80, do CPC. Nada requerido, após a liberação dos alvarás, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 12 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:58
Rejeição
12/05/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 19:50
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:52
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/11/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:25
Evolução da Classe Processual
01/10/2024, 17:25
Reativação
01/10/2024, 17:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/08/2024, 16:48
Definitivo
02/04/2024, 12:41
Trânsito em julgado
02/04/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTROS
AGRAVADOS: PATRICIA MOREIRA DE MENEZES E OUTROS ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA DE ARAÚJO GOMES E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800543-28.2019.8.20.5124
Cuida-se de agravo interno (Id. 22784323) interposto em face de decisão da Vice-presidência desta Corte de Justiça que inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante, tendo em vista a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20850304): CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL FORMULADA PELA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRETENSÃO RESISTIDA PELA ENTIDADE RÉ. APELANTE QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ESTATUTO CONSUMERISTA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI ESPECIAL ATINENTE À MATÉRIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. INSCRIÇÃO CARTORÁRIA EFETUADA APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À INCIDÊNCIA DO CDC NA HIPÓTESE DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO BEM, EM FAVOR DO VENDEDOR. POSSIBILIDADE DE FLUTUAÇÃO ENTRE 10% A 25% DE RETENÇÃO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos aclaratórios, estes restaram igualmente desacolhidos (Id. 21606662): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Contrarrazões não apresentadas (Id. 23378048). É o relatório. Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo interno não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação da Súmula 83 do STJ, desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido por aplicação do regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I e §2º, CPC). Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto. A respeito da fungibilidade recursal, o STJ, após a Questão de Ordem reportada, fixou que, a partir de 12/05/2011 (data do referido precedente), não se poderia converter os agravos equivocadamente interpostos para atribuir, a eles, o correto processamento, pois a desacertada interposição não poderia ser interpretada como erro escusável. Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Da decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário que não aplica entendimento firmado em repercussão geral, o único recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário (agravo nos próprios autos), previsto no art. 1.042 do CPC. 2. Neste contexto, a interposição de agravo regimental (interno) é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no RE nos EDcl no AREsp 1176580/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018) (grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 544 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - A teor do disposto no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo nos próprios autos para o STF, e não agravo regimental, recurso este cabível na hipótese em que o tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B e parágrafos do CPC (AI 760.358 QO, Pleno, Rel. em. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). III - A interposição de agravo regimental ao invés do agravo previsto no art. 544 do CPC constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente do STF. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 30.693/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 25/09/2013) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800543-28.2019.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
09/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTROS
RECORRIDO: PATRICIA MOREIRA DE MENEZES E OUTROS ADVOGADO: JULIANA CRISTINA DE ARAÚJO GOMES E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800543-28.2019.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL FORMULADA PELA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRETENSÃO RESISTIDA PELA ENTIDADE RÉ. APELANTE QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ESTATUTO CONSUMERISTA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI ESPECIAL ATINENTE À MATÉRIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. INSCRIÇÃO CARTORÁRIA EFETUADA APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À INCIDÊNCIA DO CDC NA HIPÓTESE DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO BEM, EM FAVOR DO VENDEDOR. POSSIBILIDADE DE FLUTUAÇÃO ENTRE 10% A 25% DE RETENÇÃO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 23, 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97; 80 do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 22112237). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, acerca da suposta inobservância aos arts. 23, 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97; 80 do CPC, referente à (in)aplicabilidade do Código Consumerista e consequente (in)aplicação da multa por litigância de má-fé, a decisão objurgada assim aduziu: Isto porque o registro da alienação fiduciária se deu somente após a citação, o que denota conduta indevida da entidade ré com vistas a evitar a aplicação do Estatuto Consumerista no presente caso em prol da incidência da legislação especial, sendo forçoso reconhecer o correto posicionamento da Juíza singular no que pertine à condenação da empresa demandada em litigância de má-fé diante de sua atuação de modo temerário. (Id. 20850304) Desse modo, observo que o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a ausência de registro do pacto adjeto de alienação fiduciária junto ao cartório de registro de imóveis competente e da conseguinte ausência de constituição da garantia real, a resilição do contrato por vontade do consumidor deve ser regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. No julgamento do REsp 1891498/SP e do REsp 1894504/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção, por unanimidade, em 26/10/2022, fixou a seguinte tese: "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". 2. "Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor" (REsp n. 1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 22/6/2022). 3. Na hipótese dos autos, partindo dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, constata-se que não houve o referido registro no Cartório de Registro de Imóveis, motivo pelo qual a resilição do contrato por vontade do consumidor deve ser regulada pelas normas do CDC, afastando-se o regime especial da Lei 9.514/97. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.649/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) – grifos acrescidos. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ANÁLISE QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto em 10/9/2021 e concluso ao gabinete em 16/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) é necessário o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia para que esta seja constituída; e b) é aplicável à hipótese de venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Lei 9.514/97, legislação especial. 3. No ordenamento jurídico brasileiro coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. 4. No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. 5. Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor. 6. No tocante à aplicação do Código de Consumidor à hipótese de venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, é firme o entendimento dessa Corte de que, em havendo inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 - norma posterior e mais específica -, afastando-se, por consequência, a regra genérica e anterior prevista no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Na hipótese dos autos, diante da ausência de registro do pacto adjeto de alienação fiduciária junto ao cartório de registro de imóveis competente e da conseguinte ausência de constituição da garantia real, a relação existente entre as contratantes permanece sendo uma relação de direito pessoal. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.976.082/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) – grifos acrescidos. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Além disso, acerca do pleito de aplicação do Tema 1095/STJ (“Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”) não é cabível, conforme asseverou o acórdão recorrido em sede de aclaratórios (Id. 21606662): Impõe-se esclarecer que, à época do ajuizamento da demanda, o contrato em questão não se encontrava devidamente registrado, razão pela qual não há que se imputar ao comprador a aplicação da lei específica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que o caso em epígrafe não se subsome à tese jurídica estabelecida no Recurso Especial nº 1891498/SP, julgado em regime de Recursos Repetitivos (Tema 1095) (...)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/GO N.º 13.721). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800543-28.2019.8.20.5124 Polo ativo FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA Advogado(s): FLAVIO CORREA TIBURCIO, JACO CARLOS SILVA COELHO Polo passivo PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros Advogado(s): JULIANA CRISTINA DE ARAUJO GOMES, FERNANDA GOMES SANT ANNA MEIRA E SA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração que tem como parte Recorrente FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA. e como parte Recorrida PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e SUERDA IVANETE GOMES DE FARIAS, opostos contra acórdão de ID 20850304, que conheceu e negou provimento ao apelo promovido pela ora Embargante, mantendo intacta a decisão combatida em todos os seus termos. Nas razões recursais, a parte Embargante sustentou que a decisão colegiada “Em que pese o Acórdão de ID 20850304 ter desprovido o apelo interposto e embasar sua fundamentação quanto ao momento supostamente tardio da realização do registro, deixou de se manifestar quanto à alegação da Apelante de que o contrato firmado entre as partes perfaz ato jurídico perfeito entre os signatários (…).” Alegou que o acórdão recorrido “deixou de se manifestar quanto ao atual posicionamento do STJ, que entende pela desnecessidade do registro do pacto de alienação fiduciária para que este tenha validade (…) deixou de se manifestar quanto a inexistência de norma jurídica que determine o um momento específico para que o registro seja realizado.” Requereu, por fim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios “com o fim de sanar a omissão acima apontada, para que haja o pronunciamento judicial, nos termos supra indicados, para fins de prequestionamento.” É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Aponta a Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL FORMULADA PELA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRETENSÃO RESISTIDA PELA ENTIDADE RÉ. APELANTE QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ESTATUTO CONSUMERISTA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI ESPECIAL ATINENTE À MATÉRIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. INSCRIÇÃO CARTORÁRIA EFETUADA APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À INCIDÊNCIA DO CDC NA HIPÓTESE DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO BEM, EM FAVOR DO VENDEDOR. POSSIBILIDADE DE FLUTUAÇÃO ENTRE 10% A 25% DE RETENÇÃO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Verifica-se que a Embargante aponta a existência de vícios no julgado, que não teria considerado a desnecessidade de registro para a validade do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, bem como a inexistência de norma jurídica que determine critério temporal para a averbação do pacto em cartório. Ocorre que restou evidenciado nos autos que a entidade Recorrente promoveu o registro da alienação fiduciária após ter sido concretizada sua citação, denotando conduta censurável com o intuito de prejudicar o adquirente/desistente, a fim de evitar a incidência do Estatuto Consumerista em prol da aplicação da norma especial (Lei n. 9.514/97). Conforme bem alinhado no acórdão fustigado, “o registro da alienação fiduciária se deu somente após a citação, o que denota conduta indevida da entidade ré com vistas a evitar a aplicação do Estatuto Consumerista no presente caso em prol da incidência da legislação especial, sendo forçoso reconhecer o correto posicionamento da Juíza singular no que pertine à condenação da empresa demandada em litigância de má-fé diante de sua atuação de modo temerário.” Impõe-se esclarecer que, à época do ajuizamento da demanda, o contrato em questão não se encontrava devidamente registrado, razão pela qual não há que se imputar ao comprador a aplicação da lei específica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que o caso em epígrafe não se subsome à tese jurídica estabelecida no Recurso Especial nº 1891498/SP, julgado em regime de Recursos Repetitivos (Tema 1095), que adiante se vê: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Na hipótese em questão, ao meu ver, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretende a Embargante o rejulgamento da causa, de modo a atender aos seus interesses, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. Há de consignar que, para a oposição de embargos voltados ao prequestionamento com vistas à interposição de recurso junto aos tribunais superiores, faz-se necessário o enfrentamento de algum dos vícios elencados no prefalado art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, ainda, que o novo CPC (Lei nº 13.105/2015) reconheceu a possibilidade dos litigantes viabilizarem o reconhecimento direto das omissões/contradições/obscuridades apontadas quando interpuserem os Recursos Extraordinário e Especial aos Tribunais responsáveis, prescindindo esta Corte de Justiça de manifestar-se acerca das normas indicadas. Vejamos: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Nessa perspectiva, o STJ tem decidido: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. 2. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg nos EAg. 1.333.055/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.4.2014. 3. O art. 1.025 CPC/2015 dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 71.290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da controvérsia, muito menos para prequestionar matéria constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). "PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. II - O acórdão que julgou o agravo interno no recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em recurso especial, ainda que para o fim de prequestionamento, a respeito de alegada violação de dispositivos, regras e princípios da Constituição Federal. IV - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 775.960/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017). Desse modo, tendo o acórdão vergastado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em necessidade de reexame. Na verdade, o que pretende a Embargante, com o presente recurso, é reeditar o aresto incluindo-se os pontos indicados, para se adequar à forma por ela preconizada. O que se mostra inviável, uma vez que não se prestam os embargos, sabidamente, para obrigar o juízo a responder todos os argumentos ou alegações dos litigantes, já que do julgador não se pode exigir mais do que a suficiente e racional motivação da decisão (RJTJRGS 131/251). Nesse sentido é o entendimento do esta Câmara, como adiante se vê: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO LITERAL DA NORMA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJRN, EDcl em Apelação Cível nº 2014.018676-7/0002.00, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível. V.U., julgado em 09/03/2017, DJe em 13/03/2017).
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800543-28.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2023.
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800543-28.2019.8.20.5124 Polo ativo FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA Advogado(s): FLAVIO CORREA TIBURCIO, JACO CARLOS SILVA COELHO Polo passivo PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros Advogado(s): JULIANA CRISTINA DE ARAUJO GOMES, FERNANDA GOMES SANT ANNA MEIRA E SA EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL FORMULADA PELA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRETENSÃO RESISTIDA PELA ENTIDADE RÉ. APELANTE QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ESTATUTO CONSUMERISTA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI ESPECIAL ATINENTE À MATÉRIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. INSCRIÇÃO CARTORÁRIA EFETUADA APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À INCIDÊNCIA DO CDC NA HIPÓTESE DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO BEM, EM FAVOR DO VENDEDOR. POSSIBILIDADE DE FLUTUAÇÃO ENTRE 10% A 25% DE RETENÇÃO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA. e como parte Recorrida PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e SUERDA IVANETE GOMES DE FARIAS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS n. 0800543.28.2019.8.20.5124, promovida pelas ora Apeladas, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar as rés a ressarcir à parte autora o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago pelas demandantes ao longo da relação contratual. Nas razões recursais, a parte demandada sustentou a inaplicabilidade do CDC ao presente caso, tendo em vista que a relação negocial havida entre as partes é regida por legislação específica, qual seja, a Lei nº. 9.514/97. Afirmou que “A devolução dos valores pagos deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, pelo qual, resolvido o contrato de compra e venda, consolida-se a propriedade na pessoa do credor fiduciário, para, então, submeter-se o bem a leilão, na forma dos §§1º e 2º do art. 27, satisfazendo-se o débito do devedor demandante ainda inadimplido e solvendo-se as demais dívidas relativas ao imóvel, para devolver-se o que sobejar ao adquirente, se sobejar.” Pleiteou, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, nos seguintes termos: “Requer ainda que seja afastada qualquer condenação da Apelante por litigância de má-fé e ainda, que seja o pleito Reconvencional julgado totalmente procedente, devendo a r. sentença determinar a restituição dos valores despendidos para registro da Alienação e a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, caso mantida a sentença apelada, o que não deve ocorrer, seja mantida a devolução de 75% dos valores pagos pelas Apeladas, porém, com o marco inicial dos juros de mora no momento do trânsito em julgado e atualização pelo INPC, deduzindo-se do referido montante os valores apurados em liquidação de sentença referentes a eventuais débitos condominiais e tributários vinculados ao imóvel.” A parte adversa apresentou contrarrazões. Sem manifestação ministerial, diante da falta de interesse público na hipótese dos autos. É o Relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado,
cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA. e como parte Recorrida PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e SUERDA IVANETE GOMES DE FARIAS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS n. 0800543.28.2019.8.20.5124, promovida pelas ora Apeladas, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar as rés a ressarcir à parte autora o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago pelas demandantes ao longo da relação contratual. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrente figura como fornecedora de produtos, e do outro as Recorridas se apresentam como suas destinatárias. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se dos autos que as partes firmaram instrumento particular de compra e venda de bem imóvel (lote), com observância dos ditames da Lei n. 9.514/97 (ID 18785764 ao ID 18785767), tendo a parte autora pleiteado a rescisão contratual em razão de dificuldades financeiras. Defende a entidade Apelante a inaplicabilidade do Estatuto Consumerista à hipótese dos autos, vez que o contrato firmado submete-se à Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia, estabelecendo metodologia específica para a restituição de valores ao desistente, razão pela qual não há como rescindir o acordo do modo pleiteado pelo adquirente do imóvel. Não merece guarida a irresignação da Recorrente. Isto porque o registro da alienação fiduciária se deu somente após a citação, o que denota conduta indevida da entidade ré com vistas a evitar a aplicação do Estatuto Consumerista no presente caso em prol da incidência da legislação especial, sendo forçoso reconhecer o correto posicionamento da Juíza singular no que pertine à condenação da empresa demandada em litigância de má-fé diante de sua atuação de modo temerário. Adite-se que a demandada pretende o ressarcimento do valor pago para efetuar o registro do contrato no cartório competente, sob o argumento de que subsiste previsão legal (art. 490 do Código Civil) e contratual que tratam de imposição de tal obrigação ao comprador. Entretanto, o registro em questão somente foi consumado pela vendedora quando já realizado o pedido de distrato pelas adquirentes, razão pela qual mostra-se desarrazoado o ressarcimento da despesa em questão. Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “Após a notícia da presente contenda, a parte demandada realiza diligência de inclusão do contrato na matrícula do bem, alterando o estado da coisa em discussão judiciária, requerendo que os reconvindos arquem com tais modificação. Levando em consideração que esta magistrada entende que a cláusula de alienação fiduciária não foi levada a efeito tempestivamente, uma vez que foi realizada em circunstância ulterior ao pedido de distrato, não há o que falar em restituição das despesas cartorárias mencionadas.” Sustenta a parte Apelante que deve ser consolidada a propriedade fiduciária, consoante arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, submetendo-se o bem a leilão, acrescentando que, somente após a satisfação da dívida das compradoras, ora Apeladas, receberão estas o montante que sobejar. Ocorre que, na hipótese vertente, restou evidenciada a inaplicabilidade da Lei Especial diante da realização do registro do contrato a destempo, razão pela qual não há que se falar em submissão do adquirente ao procedimento de venda extrajudicial previsto na prefalada legislação. Destaque-se o seguinte julgado emanado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. No julgamento do REsp 1891498/SP e do REsp 1894504/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção, por unanimidade, em 26/10/2022, fixou a seguinte tese: "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". 2. "Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor" (REsp n. 1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 22/6/2022). 3. Na hipótese dos autos, partindo dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, constata-se que não houve o referido registro no Cartório de Registro de Imóveis, motivo pelo qual a resilição do contrato por vontade do consumidor deve ser regulada pelas normas do CDC, afastando-se o regime especial da Lei 9.514/97. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.649/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)(grifos acrescidos) No caso em apreço, verifica-se que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da parte autora, que, diante do fato de encontrar-se em situação financeira desfavorável, decidiu pelo desfazimento do negócio. A hipótese vertente se subsome ao disposto no Enunciado nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, que adiante se vê: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o percentual fixado, a título de retenção, pode flutuar entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) em casos de inadimplemento contratual de promessa de compra e venda de imóvel, de acordo com as circunstâncias de cada caso, conforme se vê: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE HIPOTECA DADA PELA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 308 DO STJ. DISTRATO. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As construtoras não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 3. Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (art. 273 do CPC), enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. 5. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1500990 / SP - Rel. Min. Moura Ribeiro – Terceira Turma – Julg. 26/04/2016) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2. Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgRg no AREsp 807880 / DF - Rel. Min. Raul Araújo – Quarta Turma – Julg. 19/04/2016) Assim sendo, restando evidenciado que o percentual de retenção fixado na decisão de piso encontra-se dentro dos parâmetros delineados na jurisprudência ora apontada, não merece reparo o julgado, quanto a esse aspecto. Convém asseverar que o valor da retenção arbitrado no decisum (25%) tem o condão de abarcar as despesas administrativas, bem como eventuais débitos condominiais e tributários vinculados ao imóvel suportados pela empresa ré, inexistindo azo para modificação do julgado acerca do tema. Noutro pórtico, reputo descabido o pedido de incidência do INPC como fator de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da condenação, vez que o indexador fixado pela Julgadora de primeiro grau (IGPM) se encontra previsto na cláusula quinta, parágrafo oitavo, da avença celebrada entre os litigantes. Por derradeiro, impõe-se registrar que a decisão combatida já fixou os juros de mora a partir do trânsito em julgado, restando prejudicado o pleito recursal quanto a esse aspecto. Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para 11% (onze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800543-28.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2023.
18/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2023, 14:34
Decurso de Prazo
29/11/2022, 22:06
Decurso de Prazo
29/11/2022, 12:31
Petição (Contra-razões)
10/11/2022, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:23
Ato ordinatório
20/10/2022, 10:20
Decurso de Prazo
07/08/2022, 04:33
Decurso de Prazo
07/08/2022, 04:33
Petição (Apelação)
01/08/2022, 15:47
Decurso de Prazo
31/07/2022, 07:20
Documento (Certidão)
26/07/2022, 05:19
Documento (Certidão)
21/07/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:08
Documento (Certidão)
18/07/2022, 09:06
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2022, 09:25
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:01
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
04/07/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2022, 08:36
Documento (Certidão)
05/05/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 17:26
Decurso de Prazo
12/06/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:18
Decurso de Prazo
27/05/2021, 07:48
Decurso de Prazo
27/05/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
23/04/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
17/04/2021, 10:54
Mero expediente
17/04/2021, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 11:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
20/08/2020, 07:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 21:09
Documento (Certidão)
02/06/2020, 16:51
Conclusão (para julgamento)
19/02/2020, 16:46
Decurso de Prazo
17/12/2019, 03:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 08:59
Remessa (em diligência)
17/10/2019, 14:11
Audiência (conciliação; realizada)
17/10/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 08:58
Decurso de Prazo
04/10/2019, 15:11
Decurso de Prazo
04/10/2019, 15:11
Decurso de Prazo
04/10/2019, 15:10
Decurso de Prazo
04/10/2019, 15:10
Decurso de Prazo
04/10/2019, 15:10
Decurso de Prazo
04/10/2019, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:04
Ato ordinatório
03/09/2019, 12:57
Audiência (conciliação; designada)
03/09/2019, 12:54
Remessa (em diligência)
26/08/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:26
Petição (Contestação)
22/08/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 10:04
Documento (Certidão)
23/07/2019, 08:57
Decurso de Prazo
27/06/2019, 15:15
Decurso de Prazo
13/06/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 08:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))