Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800543-28.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PATRICIA MOREIRA DE MENEZES e outros
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Em petição de ID 128372748, requereu o pagamento da quantia certa “R$ 76.536,63 (setenta e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 71.835,10 (setenta e um mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos), referente aos créditos devidos às Autoras, bem como o valor de R$ 4.701,53 (quatro mil setecentos e um reais e cinquenta e três centavos) referente aos honorários devidos as advogadas da parte Autora” – sic. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136771338), suscitando a nulidade de intimação, em razão da habilitação do Dr. JACÓ CARLOS SILVA COELHO. Juntou o comprovante de depósito na quantia de R$ 76.547,18 (setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), conforme o documento de ID 136771340. A parte exequente apresentou manifestação (ID 140609843). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - DO EFEITO SUSPENSIVO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Todavia, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC). In casu, independentemente da aferição da relevância dos fundamentos invocados pela parte impugnante, vislumbro que a executada cuidou de providenciar o depósito da quantia não controvertida. Assim, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo à impugnação oferecida. II- DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Da análise da impugnação em questão, verifica-se que o impugnante alegou excesso na execução. Nesse sentido, cumpre destacar o previsto no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Grifado) Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado. II.1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO Narrou a parte devedora que a intimação não ocorreu no nome do advogado Dr. JACÓ CARLOS SILVA COELHO. Todavia, não prosperar, isso porque constata-se da aba de expediente, o causídico foi devidamente intimado do cumprimento de sentença, inclusive, a intimação em nome da executada foi direcionada a ambos os causídicos, não havendo mácula no ato em questão. Assim, REJEITO o pedido de declaração de nulidade de intimação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 136771338. III.1. DO ALVARÁ Com relação ao valor depositado no ID 134054558, na quantia de R$ 76.547,18 (setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), após prazo recursal, determino a expedição de alvará, no valor de R$ 71.845,66 (setenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em favor das credoras e R$ 4.701,53 (quatro mil setecentos e um reais e cinquenta e três centavos) em prol das advogadas, fruto de honorários sucumbenciais. Ato contínuo, intime-se as credoras para, no prazo de cinco dias, informarem os dados bancários respectivos, bem como requerendo o que entende de direito, sob pena de busca no sistema SISBAJUD e arquivamento em seguida. Em arremate, INDEFIRO o pedido de má-fé, por não observar o dolo exigido pelo art. 80, do CPC. Nada requerido, após a liberação dos alvarás, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 12 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)