Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801257-45.2024.8.20.5113 Polo ativo IENDYS ASSUNCAO OLIVEIRA COSTA Advogado(s): THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS Polo passivo PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de transferências via PIX realizadas pela autora, supostamente decorrentes de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de transferências realizadas via PIX, supostamente oriundas de fraude, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, II) prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, restou comprovado que a autora, de forma negligente, realizou as transferências via PIX, utilizando senha pessoal e acesso à sua conta bancária, após contato telefônico fraudulento. 4. A conduta da autora caracteriza culpa exclusiva, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, que trata de fortuito interno relacionado a fraudes em operações bancárias. 5. Não configurada falha na prestação do serviço bancário, inexiste ato ilícito que justifique a reparação por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A culpa exclusiva do consumidor, caracterizada pela realização de transferências via PIX mediante negligência, afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A Súmula nº 479 do STJ não se aplica a casos em que a fraude decorre de fato externo, sem relação com a atividade do fornecedor". _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRN, AC nº 0801849-36.2022.8.20.5121, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 10/11/2023; TJRN, AC nº 0812845-21.2021.8.20.5124, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 16/06/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0801257-45.2024.8.20.5113 interposta por IENDYS ASSUNÇÃO OLIVEIRA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que em sede de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra PICKPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais no ID 32523984, a parte apelante realça que foi induzido por pessoa de posse de informações EXATAS de sua conta corrente, tais como valores, dados pessoais entre outros, o que que demonstra que o Banco recorrido não zelou por tais informações, facilitando assim a fraude. Explica que os extratos bancários acostados ao caderno processual demonstram que, ao que tudo indica, que a instituição financeira não adotou medidas a reduzir o risco do autor, tomando as providências cabíveis para a proteção de seu patrimônio, além do contexto de que, sabidamente, a cada correntista é possibilitada a estipulação de um limite diário para a efetuação de transferências bancárias, inclusive mediante PIX, em consonância ao crédito previamente autorizado pela instituição bancária que lhe fomenta serviços dessa ordem. Discorre sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante de fraudes e atos de terceiros. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 32523986. Não houve manifestação do Ministério Público visto inexistir interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da suposta responsabilidade civil da instituição financeira demandada. Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda, buscando ser reparada nos danos sofridos em face de alegada fraude perpetrado por meio de transferências via pix realizadas da sua conta bancária em favor de terceiros desconhecidos. O Juízo singular julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a propositura do presente recurso. Compulsando os autos, contudo, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Desde logo, cumpre informar que o Código de Defesa do Consumidor prevê no § 3º, do art. 14, as causas que afastam a aplicação da responsabilidade objetiva, entre elas a existência de culpa exclusiva do consumidor, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Apesar da alegação de que as transferências foram realizadas por meio de fraude, o denominado golpe do pix, a instituição financeira recorrida entende não poder ser responsabilizada, uma vez que seria caso de culpa exclusiva da vítima. Ocorre que a transferência via pix demanda o conhecimento de senha pessoal e acesso à conta bancária do consumidor. Destaque-se que o boletim de ocorrência de ID 32523922 relata que recebeu uma ligação de um suposto funcionário da demandada e que fora informado que sua conta havia sido clonada e lhe solicitou que fossem feitas transferências para duas contas. Assim, verifica-se que é inquestionável que a conduta negligente da parte autora, visto que a foi a própria que realizou a transferência via pix, restando caracterizada a sua culpa exclusiva na ocorrência do evento, afastando-se, desta forma, a responsabilidade objetiva do réu. Importa destacar que não cabe, portanto, a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, que prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nestes termos, não havendo a configuração da falha da prestação do serviço oferecido pelo réu, ante a ocorrência de fato externo, inexiste ato ilícito, devendo ser mantida a sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos tribunais pátrios, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIOS VIA SISTEMA PIX. OPERAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE APARELHO TELEFÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CELULAR. MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0801849-36.2022.8.20.5121, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 10/11/2023, p. em 13/11/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NOTICIANDO ERRO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. ENVIO DE PIX. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO. FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0812845-21.2021.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 16/06/2023, p. em 19/06/2023) Destarte, comprovada a culpa exclusiva do consumidor por ocorrência de fato externo, a falha da prestação do serviço oferecido pela ré resta afastada, não havendo o que se falar em desconstituição dos débitos, bem como de danos morais, ante a ausência de ato ilícito, devendo ser mantida a sentença apelada. Por fim, em atenção ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), mantendo esta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.