Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800868-04.2021.8.20.5101 Polo ativo SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO Polo passivo DINIZ E BARRETO CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA INTEREMPRESARIAL. MAQUININHA DE CARTÃO. FOMENTO PARA ATIVIDADE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, com base na teoria finalista mitigada, rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, condenando a ré à restituição de valor estornado. 2. A Apelante sustenta a nulidade da sentença por incompetência territorial, alegando que a relação jurídica não é de consumo, pois a autora utiliza os serviços da maquininha de cartão para impulsionar sua atividade comercial. Defende, portanto, a validade da cláusula contratual de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em aferir a natureza da relação jurídica entre as partes (de consumo ou cível), a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, como consequência, a validade da cláusula de eleição de foro. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre a fornecedora de serviços de pagamento e o estabelecimento comercial não se enquadra como relação de consumo, pois a autora, empresa que comercializa material de construção, utiliza a maquininha de cartão para o fomento de sua atividade comercial, e não como destinatária final do serviço, conforme a Teoria Finalista. 5. Não há nos autos elementos que demonstrem a vulnerabilidade técnica da autora perante a ré, o que inviabiliza a aplicação da Teoria Finalista Mitigada e, por consequência, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Com a inaplicabilidade do CDC, a cláusula de eleição de foro prevista no contrato é plenamente válida e eficaz, em observância ao princípio da autonomia da vontade e ao art. 63 do Código de Processo Civil. 7. A nulidade da cláusula de eleição de foro é medida excepcional, aplicável somente em casos de manifesta abusividade, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A relação jurídica entre fornecedora de serviços de pagamento eletrônico e estabelecimento comercial, que utiliza o serviço para fomentar sua atividade econômica, não se configura como relação de consumo, o que afasta a aplicação do CDC e valida a cláusula de eleição de foro. 2. A nulidade de cláusula de eleição de foro, em relações cíveis, somente é cabível quando demonstrada a manifesta abusividade e a hipossuficiência da parte aderente, o que não ocorreu na hipótese. Dispositivos relevantes citados: Art. 63 do Código de Processo Civil; Art. 127 e Art. 178 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: REsp: 1990962 RS 2022/0071870-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, STJ, Data de Publicação: DJe 03/06/2024; Agravo de Instrumento: 0803879-81.2022.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, TJRN, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 24/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e acolher a preliminar suscitada pela parte autora, anulando o decisum, com consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos desta ação ajuizada por J D BARRETO CONSTRUCAO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A demanda originária visa à condenação da ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), correspondente a uma venda realizada pela autora e estornada pela plataforma de pagamentos da ré. O juízo a quo entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com base na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica da empresa autora. Em consequência, rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, que se baseava em cláusula de eleição de foro, e, no mérito, condenou-a à restituição do valor estornado. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por incompetência do juízo, defendendo a validade da cláusula contratual de eleição de foro. Para tanto, reitera os seguintes argumentos: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica interempresarial, na qual a apelada utiliza os serviços de intermediação de pagamento para fomento de sua atividade comercial, não se enquadrando como destinatária final; b) a consequente validade da cláusula de eleição de foro, que fixa a Comarca de São Paulo/SP como competente, uma vez afastada a incidência da legislação consumerista. Requer, assim, o acolhimento da preliminar para anular a sentença e remeter os autos ao juízo competente. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. De antemão, passo a analisar a preliminar de incompetência em razão do foro de eleição contratual levantada pela parte recorrente. A principal tese recursal reside na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Entendo que assiste razão à apelante. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização de uma pessoa jurídica como consumidora depende da análise de sua condição de destinatária final do produto ou serviço, conforme a teoria finalista. Segundo essa teoria, não se considera consumidora a pessoa, física ou jurídica, que adquire produto ou serviço para utilizá-lo em sua cadeia produtiva, para o fomento de sua atividade empresarial. O serviço de “maquininha” de cartão, no caso, não é um fim em si mesmo para a empresa que comercializa material de construção, mas um meio para viabilizar e incrementar suas vendas e recebimentos. Embora o STJ admita a mitigação dessa teoria para proteger a parte que, mesmo não sendo destinatária final, demonstre vulnerabilidade técnica, por exemplo, tal situação não se presume e deve ser cabalmente demonstrada nos autos, o que não ocorreu, inclusive porque todos os documentos requeridos pela empresa apelante, a fim de averiguar a suposta venda realizada pela parte apelada, eram de fácil acesso a esta. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao afastar a relação de consumo em casos análogos, envolvendo a cadeia de arranjos de pagamento: “7. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. Na espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.” (STJ - REsp: 1990962 RS 2022/0071870-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024). Esse também é o entendimento majoritário da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE ADESÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a tese de decadência convencional e reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e a inversão do ônus da prova em ação declaratória de obrigação de ressarcir e indenizatória por danos morais, na qual a agravante sustenta a validade da cláusula de decadência e a inaplicabilidade do CDC, enquanto a parte agravada alega abusividade da cláusula contratual e a retenção indevida de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de decadência convencional em contrato de adesão, se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e se deve haver a inversão do ônus da prova em razão da relação contratual estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes não é considerada de consumo, pois a agravada é uma empresa que utiliza os serviços da agravante para sua atividade econômica. 4. Não houve demonstração de vulnerabilidade que justificasse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 5. A cláusula de decadência convencional é nula, conforme o art. 424 do Código Civil, por ser considerada abusiva em contrato de adesão. 6. A inversão do ônus da prova não se aplica pelo CDC, mas pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, a empresa agravante deve demonstrar a ocorrência de fraude ou contestação nas transações que justificaram a retenção de valores.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova pelo diploma consumerista, mantendo a nulidade da cláusula de decadência convencional e definindo que cabe à agravante demonstrar a ocorrência de fraude ou contestação dos portadores dos cartões que justifiquem a retenção de valores.Tese de julgamento: 1. A relação entre empresa fornecedora de maquininha de cartão e estabelecimento comercial não configura relação de consumo quando ausente vulnerabilidade. 2. A cláusula de decadência convencional em contrato de adesão é nula quando estipula renúncia antecipada a direitos do aderente, conforme o art. 424 do Código Civil. 3. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica em relações que não configuram relação de consumo, devendo ser observada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova conforme o art. 373, § 1º, do CPC, considerando a maior facilidade da parte em produzir determinada prova._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 424; CDC, arts. 51, I e IV; CPC, arts. 373, § 1º, e 1.015, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.702.725/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.938.798/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.05.2022; TJPR, 0003752-19.2024.8.16.0001, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, 0001012-25.2023.8.16.0001, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 27.05.2025; TJPR, 0104612-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 15.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cláusula contratual que limitava o prazo para reclamação era inválida, pois impunha uma renúncia antecipada de direitos. Também entendeu que a relação entre as partes não é de consumo, já que a loja usa os serviços como parte de sua atividade comercial, e não como consumidora final. Mesmo assim, a empresa de maquininhas deverá apresentar provas sobre a suposta fraude nas transações, pois tem mais facilidade de acesso a essas informações. O recurso foi aceito em parte, com ajustes na fundamentação da decisão anterior. (TJ-PR 00364902920258160000 Rolândia, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 21/07/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2025) Apelação. Prestação de serviços. Máquinas ("maquininhas") de cartão de crédito e débito. Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo (Cielo S.A.). Captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas no estabelecimento da autora. Demanda indenizatória por danos materiais, fundada na alegação de que a ré estaria efetuando deduções em quantia maior do que aquela pactuada entre as partes. Sentença de improcedência. Acerto. Ausência de relação de consumo. Uma vez que o serviço discutido nos autos tem por finalidade fomentar o desenvolvimento de atividade econômica, ou seja, tem o caráter de insumo ao exercício de empresa, não pode a pessoa jurídica ser considerada destinatária final fática e econômica. Teoria finalista. Quem desenvolve atividade econômica deve ser considerado consumidor apenas caso fique demonstrada a sua vulnerabilidade ou hipossuficiência frente ao fornecedor (finalismo aprofundado). Inexistência, no caso, de desequilíbrio entre as partes. Não comprovação dos fatos narrados na petição inicial. Dano - pressuposto da responsabilidade civil - não demonstrado. Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Precedentes. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004112-41.2022.8.26.0481 Presidente Epitácio, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 20/04/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) Portanto, a relação jurídica em análise é de natureza eminentemente comercial, regida pelo Código Civil, sendo inaplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como consequência direta da inaplicabilidade do CDC, desaparece o fundamento utilizado pelo juízo a quo para invalidar a cláusula de eleição de foro. Em relações interempresariais, a cláusula que elege o foro para dirimir conflitos oriundos do contrato é plenamente válida e eficaz, devendo prevalecer o que foi livremente pactuado pelas partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade. A matéria é regulada pelo art. 63 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. A nulidade de tal cláusula é medida excepcional, aplicável apenas quando se verifica, no caso concreto, manifesta abusividade ou obstáculo intransponível ao acesso à justiça, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Assim, é válida a cláusula que estipula a eleição de foro no contrato firmado entre as duas pessoas jurídicas partes desta demanda, uma vez que só deve ser afastada quando ficar demonstrada a intenção de prejudicar o direito de defesa ou postulatório de um dos contratantes ou a evidente hipossuficiência técnica da parte que adere ao acordo, a qual, como já falado, não restou demonstrada. A fim de corroborar com esse entendimento, transcrevo precedente desta Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PACTUAÇÃO REGULARMENTE ASSUMIDA ENTRE OS LITIGANTES. RECORRENTE QUE SE VALE DA PLATAFORMA DA AGRAVADA PARA INCREMENTAR A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803879-81.2022.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 24/12/2022) Dessa forma, a cláusula contratual que elege o foro da Comarca de São Paulo/SP (cláusula 8.8 – Id 32851509) é válida e deve ser observada, impondo-se o reconhecimento de sua competência para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para acolher a preliminar de incompetência absoluta do juízo de origem. Em consequência, anulo a sentença e os demais atos decisórios proferidos nos autos e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, foro de eleição contratual, para o seu regular processamento e julgamento, como de direito. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.