Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801790-79.2020.8.20.5101.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: MASTROIANE DALTON DE ARAUJO AMORIM SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes e epígrafe. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor ou quando o exequente renunciar ao crédito, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II e IV, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, a parte autora requereu a extinção do processo, haja vista que houve o pagamento voluntário da dívida, conforme ID n° 153293994.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, determino à Secretaria que proceda com a transferência dos valores depositados em conta judicial (comprovante ID nº 153293994) para as contas bancárias indicadas no ID nº 154476982. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Faço os autos conclusos para homologação pelo MM. Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Caicó/RN, data registrada no sistema. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801790-79.2020.8.20.5101.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: MASTROIANE DALTON DE ARAUJO AMORIM SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes e epígrafe. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor ou quando o exequente renunciar ao crédito, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II e IV, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, a parte autora requereu a extinção do processo, haja vista que houve o pagamento voluntário da dívida, conforme ID n° 153293994.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, determino à Secretaria que proceda com a transferência dos valores depositados em conta judicial (comprovante ID nº 153293994) para as contas bancárias indicadas no ID nº 154476982. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Faço os autos conclusos para homologação pelo MM. Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Caicó/RN, data registrada no sistema. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2025, 15:49
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:02
Publicação
04/06/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801790-79.2020.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: MASTROIANE DALTON DE ARAUJO AMORIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o cumprimento da obrigação mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias: 1. Disponibilizar os dados da(s) conta(s) - banco, agência, conta, titularidade e CPF/CNPJ do titular - para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) valor(es) depositado(s). 2. Detalhar a destinação do(s) valor(es), informando quanto deve ser transferido para quem for devido (parte, advogado, honorários de sucumbência e/ou contratuais etc). 3. Manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível. 4. Apresentados os dados e detalhamento, não havendo outro(s) requerimento(s), façam os autos conclusos para sentença de extinção. CAICÓ, 2 de junho de 2025. MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801790-79.2020.8.20.5101.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: MASTROIANE DALTON DE ARAUJO AMORIM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada (MASTROIANE DALTON DE ARAÚJO AMORIM) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta apresentada no ID 122813830. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessárias. Caicó/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:29
Mero expediente
19/05/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 14:19
Decurso de Prazo
13/02/2025, 14:19
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:39
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:55
Mero expediente
23/10/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:19
Evolução da Classe Processual
23/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:08
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 07:46
Retificação de Classe Processual
08/03/2024, 07:45
Evolução da Classe Processual
08/03/2024, 07:44
Reativação
08/03/2024, 07:43
Mero expediente
07/03/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 11:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/02/2024, 12:25
Definitivo
14/12/2023, 17:02
Recebimento
24/11/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801790-79.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-09-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/09/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de agosto de 2023.
18/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:08
Petição (Contra-razões)
29/03/2023, 16:58
Mero expediente
21/03/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 10:24
Petição (Recurso inominado)
15/12/2022, 11:14
Decurso de Prazo
09/12/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 09:21
Decurso de Prazo
20/05/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 13:14
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:27
Mero expediente
09/08/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 08:27
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2021, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2021, 09:57
Improcedência
12/03/2021, 10:50
Conclusão (para julgamento)
09/03/2021, 09:27
Decurso de Prazo
05/03/2021, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:43
Mero expediente
16/10/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 09:21
Decurso de Prazo
10/10/2020, 17:36
Decurso de Prazo
06/10/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 09:38
Petição (Contestação)
26/08/2020, 15:13
Mero expediente
26/08/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 15:31
Audiência (conciliação; cancelada)
24/08/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))