SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Reu
Advogados / Representantes
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Autor
HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA
OAB/RN 972·CPF·Representa: Autor
EDSON MORETE DOS SANTOS
OAB/RN 701·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES
OAB/RN 12101·CPF·Representa: Réu
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:11
Publicação
04/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801804-66.2014.8.20.0124.
APELANTE: ALEX FACHARD COSTA DE SOUZA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil, via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/11/2025, 00:00
Definitivo
31/10/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:02
Publicação
22/10/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ALEX FACHARD COSTA DE SOUZA
Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte REQUERIDA, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer os dados bancários (nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta(se poupança do BB, indicar variação), CPF/CNPJ e nome do titular), para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional, referente à devolução dos honorários periciais recolhidos nos autos. Parnamirim/RN, 16 de outubro de 2025. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0801804-66.2014.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ALEX FACHARD COSTA DE SOUZA
Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte REQUERIDA, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer os dados bancários (nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta(se poupança do BB, indicar variação), CPF/CNPJ e nome do titular), para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional, referente à devolução dos honorários periciais recolhidos nos autos. Parnamirim/RN, 16 de outubro de 2025. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0801804-66.2014.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:56
Trânsito em julgado
16/10/2025, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:55
Publicação
01/09/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801804-66.2014.8.20.0124.
Autora: ALEX FACHARD COSTA DE SOUZA Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN6 Número do Parte
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por ALEX FACHARD COSTA DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, já qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que na data de 06 de janeiro de 2013, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo sequela definitiva na perna/pé esquerdo, conforme Laudo Médico incluso. Diante desses fatos, buscou receber pela administrativamente indenização através do Seguro DPVAT, mas lhe fora autorizado o pagamento de somente R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento do valor remanescente, na monta de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Gratuidade judiciária deferida no Id 46993480. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 46993482), defendendo a necessidade de prova pericial acerca da alegada incapacidade do autor em razão do evento, bem como a necessidade de aplicação da Súmula 474 do STJ ao caso em análise. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora, intimada, não apresentou réplica à contestação (certidão de Id 4699349). No despacho de Id 48980307 foi determinada a realização de perícia. Designada a perícia médica a ser realizada no autor através de perito cadastrado no NUPEJ e havendo intimação das partes, foi informado pelo expert o não comparecimento do autor à prova na data designada, conforme certidão de Id 70545480. Sentença proferida no Id 73774000, julgando improcedente o pedido autoral. Acórdão de Id 92105761, anulando a sentença mencionada. Despacho proferido no Id 108911332, dando continuidade ao feito com a determinação de realização de perícia. Manifestação do perito no Id 112796136, informando que o autor não compareceu à perícia. Despacho no Id 129263079, determinando a intimação pessoal do autor para justificar o motivo de sua ausência, bem como para informar a existência de interesse no prosseguimento do feito, contudo, quedou-se inerte (conforme certidão de Id 142636937). Sobreveio despacho no Id 152227579, através do qual foi reputada válida a intimação de Id 139349083. Instada a manifestar-se acerca do abandono processual, a parte requerida pugnou pela improcedência da ação (Id 153414887). É o que importa relatar, decido. Passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo, uma vez que a parte ré não anuiu à extinção do processo por abandono, pugnando, ao contrário, pelo julgamento do mérito. Pois bem, cinge-se o mérito em aferir se a parte autora faz jus à complementação do valor recebido administrativamente pelo Seguro DPVAT, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos. Com efeito, o Seguro DPVAT é uma proteção de cobertura dos danos pessoais causados por acidentes de veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, que encontra previsão no art. 2º da Lei n. 6.194/74, com suas alterações posteriores. Consoante previsão legal, embora o valor máximo para o seguro DPVAT seja de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com o advento da Lei n. 11.945/2009, a quantificação das indenizações por invalidez passou a obedecer escalonamento, com a fixação de limites variados de acordo com o segmento corporal lesionado, o que consta no anexo da Lei n. 6.194/74. Neste contexto, a indenização postulada deve observar a regra da gradação de valores, considerando-se o grau da lesão e o segmento corporal comprometido, nos termos do art. 3º, inciso II, § 1º da Lei n. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009. Saliente-se, por oportuno, que, para o Superior Tribunal de Justiça, tal critério legal é totalmente válido. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 474-STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. No caso em exame, em que pese o autor tenha comprovado, através do Boletim de Atendimento de Urgência de Id 46993479 e do Boletim de Ocorrência de Id 46993478, ter sido vítima de acidente de trânsito, não logrou êxito em demonstrar que o pagamento realizado pela parte ré administrativamente, na monta de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), estaria em desacordo com a lesão sofrida em decorrência do acidente. Portanto, não se desincumbiu a parte autora de comprovar o grau dos danos corporais a que foi submetido, ônus que, nos termos do art. 373, I, do CPC, lhe incumbia, dado que não compareceu a nenhuma das perícias médicas aprazadas nos autos, apesar de expedida intimação pessoal para tanto. Em reforço ao despacho de Id 152227579, saliento que a intimação de Id 139349083 é válida, na medida em que foi dirigida ao endereço indicado na inicial pela parte autora, a quem cumpria atualizá-lo em caso de modificação temporária ou definitiva, estando correta a decretação da preclusão da prova, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Desse modo, deixando de comparecer injustificadamente à perícia agendada, restou inviabilizada a prova pericial apta a aferir se o valor pago na esfera administrativa estaria abaixo daquele correspondente ao nível de invalidez constatado na avaliação médica produzida na fase extrajudicial. Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – AUSÊNCIA DE PROVAS ARTIGO 373, INCISO I CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO EM DECISÃO UNÂNIME. 1. A indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 2. Oportunizado o comparecimento ao Mutirão de Conciliação DPVAT, donde, em não havendo possibilidade de conciliação, haveria a realização da Perícia, o recorrente, por duas vezes, não se fez presente, inviabilizando, por consequência, a realização de perícia médica imprescindível para apurar o nível de invalidez da vítima. 3. Sendo assim, no caso em apreço, o apelante não comprovou ser o grau de invalidez que lhe acomete diverso daquele considerado pela seguradora e em quantitativo maior ao que lhe foi pago administrativamente. 4. In casu, o laudo pericial conclusivo é realmente necessário para que se constate ser o percentual de invalidez existente maior ao apurado na via administrativa. 5. À unanimidade, negou-se provimento ao recurso de apelação. (TJ-PE: Apelação 451989- 30093765-86.2014.8.17.0001, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2017). SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Lesão incapacitante Necessária perícia para quantificar o grau da invalidez Autor que não comparece à perícia designada Ausência não justificada Ônus da prova Artigo 333, I, do Código de Processo Civil Improcedência da ação mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10151276420148260100 SP 1015127-64.2014.8.26.0100, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2014, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – NECESSÁRIA PERÍCIA PARA QUANTIFICAR O GRAU DA INVALIDEZ – AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. (Ap 22972/2015, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/06/2015, Publicado no DJE 02/07/2015) (TJ-MT – APL: 00231952020148110041 22972/2015, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2015) (grifos acrescidos) Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não logrando êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, o pleito não deve ser acolhido. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino, por outro lado, a devolução do valor dos honorários periciais depositados judicialmente no Id 111033384 ao réu, o qual deve, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para transferência. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ante sua simplicidade, ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:34
Improcedência
13/08/2025, 11:14
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 20:12
Publicação
26/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801804-66.2014.8.20.0124.
Autora: ALEX FACHARD COSTA DE SOUZA Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Verifica-se que o autor foi devidamente intimado pessoalmente para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, contudo permaneceu inerte. Ressalte-se que a intimação foi realizada no endereço informado nos autos, presumindo-se válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, cabendo a ele a atualização de seus dados cadastrais, caso houvesse alteração. Considerando que o réu já foi citado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito do abandono da parte autora, nos termos da Súmula 240 do STJ, ficando advertido que a sua inércia será interpretada como concordância com o pedido de extinção do processo. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:59
Mero expediente
22/05/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 21:48
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 02:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:28
Publicação
04/02/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801804-66.2014.8.20.0124.
APELANTE: ALEX FACHARD COSTA DE SOUZA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 139349083, no prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que entender cabível. Parnamirim/RN, data do sistema. CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:45
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
30/12/2024, 03:52
Documento (Ofício)
21/11/2024, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:08
Mero expediente
23/08/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:29
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:33
Documento (Certidão)
23/11/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:18
Documento (Certidão)
26/10/2023, 13:34
Documento (Certidão)
26/10/2023, 13:32
Mero expediente
20/10/2023, 22:15
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 12:05
Documento (Ofício)
24/07/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2023, 10:26
Documento (Certidão)
04/04/2023, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:35
Mero expediente
01/12/2022, 22:43
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 09:34
Recebimento
23/11/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ALEX FACHARD COSTA DE SOUZA Advogado: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega Apelada: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado: Rostand Inacio dos Santos Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO. VÍCIO CONFIGURADO. ATO PERSONALÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO À ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ALEX FACHARD COSTA DE SOUZA interpôs recurso de apelação (Id 14106974) em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 14106973) que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões recursais pugnou pela anulação da sentença e determinação do retorno dos autos e designação de novo exame pericial, eis que não foi intimado pessoalmente para a realização da perícia, tratando-se de ato personalíssimo. Em sede de contrarrazões (Id 14106984), a apelada disse que a parte apelante, apesar de devidamente intimada, não compareceu à perícia e não peticionou em nenhum momento, informando o motivo de sua ausência, sendo desnecessária a marcação de nova perícia, postulando o desprovimento do apelo. Com vistas dos autos, o 9º Procurador de Justiça, José Braz Paulo Neto, deixou de opinar no feito (Id 14696876). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No caso em apreço, ALEX FACHARD COSTA DE SOUZA ajuizou “COBRANÇA DE DIFERENÇA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS” em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, alegando que na data de 06 de janeiro de 2013, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo sequela definitiva na perna/pé esquerdo, conforme laudo médico, tendo requerido, administrativamente, indenização através do Seguro DPVAT, mas lhe fora autorizado o pagamento de somente R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor remanescente para integrar o total de R$ 13.500, (treze mil e quinhentos reais). Examinando o cotejo probatório, a Juíza a quo desproveu a pretensão autoral com base nos seguintes fundamentos (ID 14106973): “Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. No caso dos autos, não obstante a parte autora ter juntado a documentação que evidencia o acidente automobilístico, ocasionando-lhe trauma físico, não restou demonstrada a gradação da incapacidade permanente, nos termos do art. 3º das Lei 6.194/74, em forma diversa da apurada unilateralmente pela seguradora. Com efeito, vê-se que, indubitavelmente, recebeu o autor administrativamente o valor de R$ 2.531,25 - conforme já relata na exordial - e que não comprovou, por meio da prova pericial aprazada, a incapacidade (especialmente o grau da lesão), para fins de gradação e recebimento de quantia diversa a que lhe foi paga pela ré, ônus do autor, conforme o art. 373, I, do CPC. (...) Evidentemente, se a autora não comparece à perícia de forma injustificada, como no caso em tela, fica preclusa a produção de tal prova. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.” O cerne do presente recurso reside em saber se a intimação para realização de exame pericial em ação de cobrança de DPVAT é pessoal ou pode ser na pessoa do advogado. O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, abrangendo, portanto, motoristas, passageiros, pedestres. O Superior Tribunal de Justiça possui julgado no sentido de que recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal e não por meio de seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Colaciono: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801804-66.2014.8.20.0124 Polo ativo ALEX FACHARD COSTA DE SOUZA Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA, EDSON MORETE DOS SANTOS Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS Apelação Cível n.° 0801804-66.2014.8.20.0124
trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.364.911/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1309276/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) Outros Tribunais Pátrios possuem o mesmo entendimento. Destaco: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E NÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. ATO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPB, Apelação Cível 0812979-22.2016.8.15.2001. Juíza Convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, julgado em 13/07/2021). Este Egrégio Tribunal vem caminhando no mesmo sentido, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. DEVIDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO DO PERICIANDO REALIZADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE RECURSO TECNOLÓGICO VIA WHATSAPP. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA Nº 26/2021. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RESPOSTA DA PARTE À INTIMAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA PORTARIA CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO À ORIGEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804287-69.2020.8.20.5100, Dr. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 21/06/2022) Na hipótese em estudo, o exame pericial restou deferido no despacho de ID 14106931 (07/11/2014), tendo a perita aceitada a nomeação em 21/07/2015, documento juntado em 23/07/2015, sendo, então, expedido ato ordinatório (ID 14106939) comunicando as partes, por seus advogados, que foi marcado a perícia para o dia 21 de agosto de 2015 às 15:15 horas. O recorrente peticionou (ID 14106942) postulando a remarcação de perícia, pois em 21/08/2015 se encontrava em viagem, pleito deferido através do despacho de ID 14106943, sendo, inclusive, determinado que a perita designasse nova data, hora e local para a realização de perícia no autor. Foi expedido novo ato ordinatório (ID 14106967) intimando as partes, por seus advogados, acerca do exame clínico para fins de perícia agendado para o dia 17 de junho de 2021 a parir das13h, contundo o periciando não compareceu no dia indicado conforme certidão de ID 14106968. Em seguida, foi expedido ato ordinatório (ID 14106969) determinando a intimação das partes para que, em 05 (cinco) dias, se manifestam acerca de certidão, tendo o autor permanecido inerte (ID 14106972). Entendo, pois, assistir razão ao apelante, pois inexistiu intimação pessoal do autor para comparecer à perícia marcada, sendo o ato intimatório sido produzido na pessoa do advogado, quando se trata de ato personalíssimo, gerando, sim, prejuízo apto a ensejar a nulidade da sentença, pois se trata de perícia médica que exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, mostrando-se, assim, imprescindível a sua intimação pessoal, não bastando a intimação do advogado. Enfim com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso para o fim de anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que seja realizada a perícia médica determinada, devidamente precedida da adequada intimação pessoal do periciando. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 4 de Outubro de 2022.
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801804-66.2014.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2022.