Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ALEX FACHARD COSTA DE SOUZA Advogado: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega Apelada: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado: Rostand Inacio dos Santos Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO. VÍCIO CONFIGURADO. ATO PERSONALÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO À ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ALEX FACHARD COSTA DE SOUZA interpôs recurso de apelação (Id 14106974) em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 14106973) que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões recursais pugnou pela anulação da sentença e determinação do retorno dos autos e designação de novo exame pericial, eis que não foi intimado pessoalmente para a realização da perícia, tratando-se de ato personalíssimo. Em sede de contrarrazões (Id 14106984), a apelada disse que a parte apelante, apesar de devidamente intimada, não compareceu à perícia e não peticionou em nenhum momento, informando o motivo de sua ausência, sendo desnecessária a marcação de nova perícia, postulando o desprovimento do apelo. Com vistas dos autos, o 9º Procurador de Justiça, José Braz Paulo Neto, deixou de opinar no feito (Id 14696876). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No caso em apreço, ALEX FACHARD COSTA DE SOUZA ajuizou “COBRANÇA DE DIFERENÇA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS” em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, alegando que na data de 06 de janeiro de 2013, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo sequela definitiva na perna/pé esquerdo, conforme laudo médico, tendo requerido, administrativamente, indenização através do Seguro DPVAT, mas lhe fora autorizado o pagamento de somente R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor remanescente para integrar o total de R$ 13.500, (treze mil e quinhentos reais). Examinando o cotejo probatório, a Juíza a quo desproveu a pretensão autoral com base nos seguintes fundamentos (ID 14106973): “Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. No caso dos autos, não obstante a parte autora ter juntado a documentação que evidencia o acidente automobilístico, ocasionando-lhe trauma físico, não restou demonstrada a gradação da incapacidade permanente, nos termos do art. 3º das Lei 6.194/74, em forma diversa da apurada unilateralmente pela seguradora. Com efeito, vê-se que, indubitavelmente, recebeu o autor administrativamente o valor de R$ 2.531,25 - conforme já relata na exordial - e que não comprovou, por meio da prova pericial aprazada, a incapacidade (especialmente o grau da lesão), para fins de gradação e recebimento de quantia diversa a que lhe foi paga pela ré, ônus do autor, conforme o art. 373, I, do CPC. (...) Evidentemente, se a autora não comparece à perícia de forma injustificada, como no caso em tela, fica preclusa a produção de tal prova. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.” O cerne do presente recurso reside em saber se a intimação para realização de exame pericial em ação de cobrança de DPVAT é pessoal ou pode ser na pessoa do advogado. O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, abrangendo, portanto, motoristas, passageiros, pedestres. O Superior Tribunal de Justiça possui julgado no sentido de que recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal e não por meio de seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Colaciono: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801804-66.2014.8.20.0124 Polo ativo ALEX FACHARD COSTA DE SOUZA Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA, EDSON MORETE DOS SANTOS Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS Apelação Cível n.° 0801804-66.2014.8.20.0124
trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.364.911/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1309276/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) Outros Tribunais Pátrios possuem o mesmo entendimento. Destaco: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E NÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. ATO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPB, Apelação Cível 0812979-22.2016.8.15.2001. Juíza Convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, julgado em 13/07/2021). Este Egrégio Tribunal vem caminhando no mesmo sentido, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. DEVIDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO DO PERICIANDO REALIZADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE RECURSO TECNOLÓGICO VIA WHATSAPP. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA Nº 26/2021. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RESPOSTA DA PARTE À INTIMAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA PORTARIA CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO À ORIGEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804287-69.2020.8.20.5100, Dr. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 21/06/2022) Na hipótese em estudo, o exame pericial restou deferido no despacho de ID 14106931 (07/11/2014), tendo a perita aceitada a nomeação em 21/07/2015, documento juntado em 23/07/2015, sendo, então, expedido ato ordinatório (ID 14106939) comunicando as partes, por seus advogados, que foi marcado a perícia para o dia 21 de agosto de 2015 às 15:15 horas. O recorrente peticionou (ID 14106942) postulando a remarcação de perícia, pois em 21/08/2015 se encontrava em viagem, pleito deferido através do despacho de ID 14106943, sendo, inclusive, determinado que a perita designasse nova data, hora e local para a realização de perícia no autor. Foi expedido novo ato ordinatório (ID 14106967) intimando as partes, por seus advogados, acerca do exame clínico para fins de perícia agendado para o dia 17 de junho de 2021 a parir das13h, contundo o periciando não compareceu no dia indicado conforme certidão de ID 14106968. Em seguida, foi expedido ato ordinatório (ID 14106969) determinando a intimação das partes para que, em 05 (cinco) dias, se manifestam acerca de certidão, tendo o autor permanecido inerte (ID 14106972). Entendo, pois, assistir razão ao apelante, pois inexistiu intimação pessoal do autor para comparecer à perícia marcada, sendo o ato intimatório sido produzido na pessoa do advogado, quando se trata de ato personalíssimo, gerando, sim, prejuízo apto a ensejar a nulidade da sentença, pois se trata de perícia médica que exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, mostrando-se, assim, imprescindível a sua intimação pessoal, não bastando a intimação do advogado. Enfim com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso para o fim de anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que seja realizada a perícia médica determinada, devidamente precedida da adequada intimação pessoal do periciando. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 4 de Outubro de 2022.