Publicação26/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2025, 00:24
Definitivo23/05/2025, 07:57
Documento (Certidão)23/05/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803100-32.2020.8.20.5001.
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: AC COMERCIO DE PECAS LTDA - ME e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de embargos de declaração interpostos BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS (Id. 144194962) contra a sentença de Id. 138094579. Argumenta, em síntese, que não foi observado o pedido de intimação exclusiva dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior OAB/RN nº. 473-A, Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez OAB/RN nº. 474-A e Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza OAB/RN nº. 663-A e Gesilda Lima Martinez de Souza, OAB/RN 1.567-A, conforme requerido em Id. 106809226, razão pela qual pugnou pela declaração de nulidade do feito a partir da sentença, com devolução do prazo recursal. Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões em Id. 149053628. Vieram conclusos. Passo a decidir. No caso dos autos, entendo que os embargos sequer merecem ser conhecidos. Isso porque, segundo o § 8º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, não basta que a parte formule pedido de devolução de prazo, devendo desde logo interpor a peça processual que deixou de apresentar por conta da invocada nulidade, tratando deste vício na respectiva preliminar. Acontece que o embargante, ao invés de apresentar seu recurso, com a preliminar de nulidade de intimação, apenas apresentou embargos de declaração, sem praticar o ato conforme determina o referido § 8º, do artigo 272. Dessa forma, operou-se a preclusão a respeito do apelo, não se cogitando qualquer devolução de prazo ou declaração de nulidade. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FALTA DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL EXIGIDO PELA INTIMAÇÃO NULA, SIMULTANEAMENTE À ALEGAÇÃO DE NULIDADE. Decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença e converteu bloqueio em penhora. Irresignação das executadas. Alegação de nulidade de intimação. Intimação da decisão que deu início ao cumprimento de sentença realizada sem inclusão dos patronos atuais das executadas. Nulidade da intimação (art. 272, § 2º, CPC). Arguição de nulidade de intimação que deveria ser acompanhada, simultaneamente, do ato que deveria ser praticado pela parte, se a intimação fosse regular. Entendimento do artigo 272, § 8º, do CPC. Possibilidade de pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença sem necessidade de devolução de prazo (art. 272, § 9º, CPC). RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2129507-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro Central) RECURSAL - Inconformismo - Não cabimento - Inteligência do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil - Nulidade a ser arguida pela parte em capítulo preliminar do ato que lhe cabia praticar - Desatendimento - Preclusão verificada - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2187828-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023 - grifei) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade processual por vicio de intimação - Ausência de publicação da decisão que reconheceu a extensão da responsabilidade ao sócio - Nulidade de intimação que deveria ser alegada pelo interessado em capítulo preliminar do ato que lhe caiba praticar - Inércia do agravante na impugnação do decisum na primeira oportunidade que se manifestou nos autos - Mero requerimento dirigido ao juízo singular visando a devolução do prazo recursal, abstendo-se de antecipar o próprio ato processual - Inocorrência das hipóteses autorizativas da anulação do processo e a devolução do prazo para interposição do recurso - Inteligência do art. 272, § 8.º e § 9.º, do Código de Processo Civil - Precedentes da instância superior e deste Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2266560-37.2022.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7a. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023 - grifei) "NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO - Pretensão de devolução do prazo para prática de ato em face do v. acórdão. Descabimento. Inteligência do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil. Nulidade a ser arguida pela parte em capítulo preliminar do ato que lhe caiba praticar. Desatendimento. Preclusão verificada - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo Regimental Cível 1047820- 91.2020.8.26.0100; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021 - grifei) Por tais motivos, em que pese as razões expostas, os embargos de declaração não comportam guarida, na medida em que, à luz do artigo 1.022 do CPC, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material de qualquer natureza. Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)"(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017), o que se harmoniza com os preceitos estabelecidos no novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios interpostos e, diante do trânsito em julgado já certificado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 22 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2025, 14:59
Sem descrição22/05/2025, 11:31
Decurso de Prazo26/04/2025, 00:22
Conclusão (para decisão)22/04/2025, 11:02
Petição (Contra-razões)22/04/2025, 10:08
Publicação01/04/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 05:51
Publicação01/04/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 05:23
Publicação01/04/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 03:57
Publicação01/04/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: AC COMERCIO DE PECAS LTDA - ME e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803100-32.2020.8.20.5001
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora alegando nulidade da intimação, daí se faz necessária a intimação da parte ré/embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos presentes embargos (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015). Após, retornem-me conclusos imediatamente. P.I.C. NATAL/RN, 27 de março de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/03/2025, 00:00
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Intimação
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: AC COMERCIO DE PECAS LTDA - ME e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803100-32.2020.8.20.5001
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora alegando nulidade da intimação, daí se faz necessária a intimação da parte ré/embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos presentes embargos (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015). Após, retornem-me conclusos imediatamente. P.I.C. NATAL/RN, 27 de março de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/03/2025, 00:00
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Réu: AC COMERCIO DE PECAS LTDA - ME e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803100-32.2020.8.20.5001
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora alegando nulidade da intimação, daí se faz necessária a intimação da parte ré/embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos presentes embargos (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015). Após, retornem-me conclusos imediatamente. P.I.C. NATAL/RN, 27 de março de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/03/2025, 00:00
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: AC COMERCIO DE PECAS LTDA - ME e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803100-32.2020.8.20.5001
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora alegando nulidade da intimação, daí se faz necessária a intimação da parte ré/embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos presentes embargos (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015). Após, retornem-me conclusos imediatamente. P.I.C. NATAL/RN, 27 de março de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2025, 11:15
Mero expediente27/03/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)27/02/2025, 09:47
Petição (Embargos de declaração)26/02/2025, 15:39
Trânsito em julgado26/02/2025, 10:50
Decurso de Prazo07/02/2025, 02:48
Decurso de Prazo07/02/2025, 02:47
Decurso de Prazo07/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo07/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo05/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo05/02/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))19/12/2024, 16:53
Decurso de Prazo12/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo12/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo12/12/2024, 00:12
Decurso de Prazo12/12/2024, 00:12
Publicação10/12/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2024, 03:01
Publicação10/12/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803100-32.2020.8.20.5001.
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: AC COMERCIO DE PECAS LTDA - ME e outros (2) S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em 30/01/2020 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra SUP ANA CRISTINA MARQUES DE SOUZA E OUTROS 2, estando a parte autora patrocinada por advogado, um dos réus sem patrono e dois réus pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte (DPE/RN), na qual a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento da dívida no valor de R$ 469.210,30 (quatrocentos e sessenta e nove mil reais, duzentos e dez reais, e trinta centavos), referente aos contratos de abertura de crédito n.° 35.2016.954.19606 e 35.2016.680.19444 e primeiro aditivo n.° 35.2016.680.19444, cujas parcelas foram vencida e não quitadas, além das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos e quitou as custas processuais ao Id 52875209. A inicial foi recebida ao Id 54174296, tendo sido expedido o mandado de citação e pagamento. O réu PERTERLON MARTINS foi citado ao Id 75552427. Após longa pesquisa e localização dos demais réus, todas infrutíferas, foi deferida a citação por edital dos outros dois réus no Id 123050594. A DPE/RN, na condição de curador especial, ofereceu embargos monitórios ao Id 135293505, pugnando preliminarmente pela concessão dos prazos em dobro e da não incidência dos efeitos da revelia. No mérito, apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. Réplica autoral ao Id 138021247. Não houve maior dilação probatória. Vieram conclusos. II.OS FUNDAMENTOS. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início, diante da revelia de todos os réus, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do código de processo civil. DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS: De início, destaco que revelia conduz a uma PRESUNÇÃO RELATIVA (iuris tantum) da veracidade dos fatos, podendo ser elidida por provas em contrário, isto é, diante da revelia dos três demandados, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas somente em relação ao réu PERTERLON MARTINS, o qual foi citado na modalidade pessoal e não apresentou contestação. Quanto aos demais embargantes, também réus, patrocinados pela DPE/RN, aplico o que determina o art. 341, parágrafo único, do CPC, quando preconiza que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Nesse prisma, diante da citação editalícia, a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta os efeitos da revelia. Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, deve alcançar a qualidade da prova cabal para, só assim, conduzir ao julgamento de procedência dos pedidos. Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva, como aqueles anexados pelo autor ao Id 52875211 (primeiro aditivo ao contrato e ratificação do contrato de abertura de crédito n.° 35.2016.680.19444 e demais instrumento contratuais juntados a partir do Id 52875211), em diante, além da prova do inadimplemento da pessoa jurídica ré (Id 52875224 e 52876335) e comprometimento dos demais réus fiadores nos termos do contrato celebrado, havendo a solidariedade quanto a obrigação de pagar (cláusula décima sexta, em diante, ao Id Num. 52875221 - Pág. 16). Não obstante isso, a prova documental de que a ré ANA CRISTINA foi devidamente notificada do débito ao Id 52876341, páginas 1 e 2 e deixou de promover o pagamento da dívida. Por outro lado, analisando os documentos juntados pelo réu, vejo que as planilhas e documentos anexos não redundam no valor exatamente cobrado na petição inicial do procedimento injuntivo, cuja soma das quantias inadimplidas montam em R$ 327.252,74 (trezentos e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Vejamos os documentos de Id 52876335: Com efeito, não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrido, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia R$ 327.252,74 (trezentos e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o inadimplemento em 20/10/2020 (cálculo ao Id 52876335) e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação válida, com fundamento na lei n.º 14.905/24. Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Em verdade, como é cediço, a Defensoria Pública apenas cumpre o seu múnus público alusivo à curadoria especial, ventilando, quando muito, matérias unicamente de direito. No presente caso sub judice, o Embargante não conseguiu comprovar nenhuma tese capaz de desconstituir o crédito buscado pelo Banco Embargado. III. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e CONDENO os três réus, solidariamente, ao pagamento do montante líquido e certo de R$ 327.252,74 (trezentos e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o inadimplemento em 20/10/2020 (cálculo ao Id 52876335) e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação válida, com fundamento na lei n.º 14.905/24, razão pela qual, EXTINGO o processo com resolução do mérito. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza da demanda, a opção pelo julgamento antecipado, o trabalho, o tempo exigido para o seu serviço e zelo realizado pelo causídico vencedor, tudo isso com supedâneo no parágrafo segundo, do art. 85, do CPC. RATEIO a sucumbência em 90% (noventa por cento) para os réus suportarem porque foram mais sucumbentes e 10% (dez por cento) para a autora pagar, porquanto menos sucumbente. Com o trânsito em julgado, arquive-se, ficando facultado ao autor promover o cumprimento de sentença, devendo cumprir todos os requisitos do art. 523 e 524, do CPC, mediante requerimento expresso. Havendo custas processuais pendentes/remanescentes, após o arquivamento, remetam-se os autos ao cojud para que efetue as devidas cobranças aos três réus vencidos. Intimem-se as partes via PJ-e, com a ressalva da intimação pessoal ao membro da DPE/RN atuante no feito. Em Natal/RN, 6 de dezembro de 2024. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803100-32.2020.8.20.5001.
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: AC COMERCIO DE PECAS LTDA - ME e outros (2) S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em 30/01/2020 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra SUP ANA CRISTINA MARQUES DE SOUZA E OUTROS 2, estando a parte autora patrocinada por advogado, um dos réus sem patrono e dois réus pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte (DPE/RN), na qual a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento da dívida no valor de R$ 469.210,30 (quatrocentos e sessenta e nove mil reais, duzentos e dez reais, e trinta centavos), referente aos contratos de abertura de crédito n.° 35.2016.954.19606 e 35.2016.680.19444 e primeiro aditivo n.° 35.2016.680.19444, cujas parcelas foram vencida e não quitadas, além das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos e quitou as custas processuais ao Id 52875209. A inicial foi recebida ao Id 54174296, tendo sido expedido o mandado de citação e pagamento. O réu PERTERLON MARTINS foi citado ao Id 75552427. Após longa pesquisa e localização dos demais réus, todas infrutíferas, foi deferida a citação por edital dos outros dois réus no Id 123050594. A DPE/RN, na condição de curador especial, ofereceu embargos monitórios ao Id 135293505, pugnando preliminarmente pela concessão dos prazos em dobro e da não incidência dos efeitos da revelia. No mérito, apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. Réplica autoral ao Id 138021247. Não houve maior dilação probatória. Vieram conclusos. II.OS FUNDAMENTOS. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início, diante da revelia de todos os réus, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do código de processo civil. DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS: De início, destaco que revelia conduz a uma PRESUNÇÃO RELATIVA (iuris tantum) da veracidade dos fatos, podendo ser elidida por provas em contrário, isto é, diante da revelia dos três demandados, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas somente em relação ao réu PERTERLON MARTINS, o qual foi citado na modalidade pessoal e não apresentou contestação. Quanto aos demais embargantes, também réus, patrocinados pela DPE/RN, aplico o que determina o art. 341, parágrafo único, do CPC, quando preconiza que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Nesse prisma, diante da citação editalícia, a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta os efeitos da revelia. Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, deve alcançar a qualidade da prova cabal para, só assim, conduzir ao julgamento de procedência dos pedidos. Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva, como aqueles anexados pelo autor ao Id 52875211 (primeiro aditivo ao contrato e ratificação do contrato de abertura de crédito n.° 35.2016.680.19444 e demais instrumento contratuais juntados a partir do Id 52875211), em diante, além da prova do inadimplemento da pessoa jurídica ré (Id 52875224 e 52876335) e comprometimento dos demais réus fiadores nos termos do contrato celebrado, havendo a solidariedade quanto a obrigação de pagar (cláusula décima sexta, em diante, ao Id Num. 52875221 - Pág. 16). Não obstante isso, a prova documental de que a ré ANA CRISTINA foi devidamente notificada do débito ao Id 52876341, páginas 1 e 2 e deixou de promover o pagamento da dívida. Por outro lado, analisando os documentos juntados pelo réu, vejo que as planilhas e documentos anexos não redundam no valor exatamente cobrado na petição inicial do procedimento injuntivo, cuja soma das quantias inadimplidas montam em R$ 327.252,74 (trezentos e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Vejamos os documentos de Id 52876335: Com efeito, não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrido, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia R$ 327.252,74 (trezentos e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o inadimplemento em 20/10/2020 (cálculo ao Id 52876335) e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação válida, com fundamento na lei n.º 14.905/24. Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Em verdade, como é cediço, a Defensoria Pública apenas cumpre o seu múnus público alusivo à curadoria especial, ventilando, quando muito, matérias unicamente de direito. No presente caso sub judice, o Embargante não conseguiu comprovar nenhuma tese capaz de desconstituir o crédito buscado pelo Banco Embargado. III. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e CONDENO os três réus, solidariamente, ao pagamento do montante líquido e certo de R$ 327.252,74 (trezentos e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o inadimplemento em 20/10/2020 (cálculo ao Id 52876335) e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação válida, com fundamento na lei n.º 14.905/24, razão pela qual, EXTINGO o processo com resolução do mérito. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza da demanda, a opção pelo julgamento antecipado, o trabalho, o tempo exigido para o seu serviço e zelo realizado pelo causídico vencedor, tudo isso com supedâneo no parágrafo segundo, do art. 85, do CPC. RATEIO a sucumbência em 90% (noventa por cento) para os réus suportarem porque foram mais sucumbentes e 10% (dez por cento) para a autora pagar, porquanto menos sucumbente. Com o trânsito em julgado, arquive-se, ficando facultado ao autor promover o cumprimento de sentença, devendo cumprir todos os requisitos do art. 523 e 524, do CPC, mediante requerimento expresso. Havendo custas processuais pendentes/remanescentes, após o arquivamento, remetam-se os autos ao cojud para que efetue as devidas cobranças aos três réus vencidos. Intimem-se as partes via PJ-e, com a ressalva da intimação pessoal ao membro da DPE/RN atuante no feito. Em Natal/RN, 6 de dezembro de 2024. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicação06/12/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2024, 14:13
Procedência em Parte06/12/2024, 14:06
Conclusão (para julgamento)06/12/2024, 11:25
Petição (Impugnação aos embargos)05/12/2024, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2024, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2024, 00:02
Decurso de Prazo14/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo14/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: AC COMERCIO DE PECAS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 4 de novembro de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803100-32.2020.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2024, 12:28
Petição (Contestação)04/11/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: AC COMERCIO DE PECAS LTDA - ME e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803100-32.2020.8.20.5001
Vistos. Considerando o decurso do prazo concedido em edital sem manifestação do promovido, À SECRETARIA, PARA CUMPRIR A DECISÃO DE ID. 125786055, para intimar a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL para atuar em nome do réu revel citado por edital, oferecendo os embargos monitórios em 15 dias. Após, INTIME-SE a parte autora para réplica, em igual prazo, retornando os autos por fim conclusos para sentença. P.I.C. Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2024, 11:24
Mero expediente17/09/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)12/07/2024, 08:42
Decurso de Prazo12/07/2024, 05:07
Decurso de Prazo12/07/2024, 05:07
Decurso de Prazo12/07/2024, 04:51
Expedição de documento (Certidão)12/07/2024, 01:48
Decurso de Prazo12/07/2024, 01:47
Decurso de Prazo12/07/2024, 01:47
Decurso de Prazo12/07/2024, 01:45
Decurso de Prazo09/07/2024, 05:12
Decurso de Prazo09/07/2024, 05:12
Decurso de Prazo20/06/2024, 05:06
Publicação17/06/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803100-32.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para tomar ciência do Edital ID 123289433, devendo acessar o sistema e retirar uma via deste documento para providenciar sua publicação,uma vez em jornal de grande circulação e, no prazo de 10 (dez) dias, anexar no sistema o recolhimento das custas para sua publicação no órgão oficial (DJE), como também o comprovante de publicação no jornal, observando-se que a referida publicação ocorrerá as expensas do autor, conforme os termos do art. 257 do NCPC, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC)... Natal, aos 13 de junho de 2024. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2024, 08:34
Ato ordinatório13/06/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0803100-32.2020.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os presentes autos, vê-se que restaram infrutíferas todas tentativas de localização das rés AC COMERCIO DE PECAS LTDA - ME e ANA CRISTINA MARQUES DE SOUZA, mesmo após a busca de endereços nos sistemas judiciais disponíveis, conforme Ids. 54386590, 54475988, 54500152, 58329717, 71367004, 84386040, 95248523, 95498234, 95910367, 95910367, 104935493, 106338902, 106474428, 108590004, 108590011, 110897958 e 111343951. Ressalto, outrossim, que o réu PETERLON MARTINS SENA DE MIRANDA restou devidamente citado, nos termos da diligência do oficial de justiça em Id. 75552427 e certidão em Id. 107301727, porém, não apresentou contestação nos autos. Portanto, de início, à SECRETARIA, para certificar o decurso do prazo para o réu PETERLON contestar o feito. Outrossim, considerando o petitório do autor, DEFIRO a citação por edital das rés AC COMERCIO DE PECAS LTDA - ME e ANA CRISTINA MARQUES DE SOUZA, devendo o autor providenciar o necessário para que esta aconteça. Logo, a fim de que a relação processual se complete, determino a expedição do edital de citação com prazo de validade de 20 (vinte) dias, a serem contados a partir da única publicação. Expedido o edital, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e via ato ordinatório, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento e juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais relativas à publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico, notadamente por não ser beneficiária da justiça gratuita. A publicação do edital deverá observar o procedimento previsto no art. 257, CPC, com publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso tal plataforma esteja disponível, que deve ser certificada nos autos (art. 257, II, CPC). A publicação no órgão oficial (DJE) será realizada pela Secretaria após o recolhimento das respectivas custas e acaso indisponível a diligência prevista no parágrafo retro. DETERMINO ainda a intimação da parte autora para que realize a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, por uma vez, no prazo de 10 (dez) dias, anexando aos autos cópia da publicação, sob pena de extinção. Citada a parte demandada por edital e não comparecendo para oferecer resposta, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC, desde já, nomeio como curador especial o Dr. Nelson Murilo de Souza Lemos Neto, Defensor Público atuante nesta Vara (art. 257, IV, NCPC). Registro que a nomeação do sobredito defensor não o vincula ao processo acaso não esteja nos quadros da Defensoria Pública para atuar neste Juízo, devendo assistir o réu aquele que estiver nos quadros do referido órgão para tal desiderato. P.I.C. Natal(RN), 7 de junho de 2024. Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2024, 07:14
Mero expediente07/06/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)07/06/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))06/06/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803100-32.2020.8.20.5001.
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: AC COMERCIO DE PECAS LTDA - ME e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. Sinto a premente necessidade de restabelecer a boa ordem processual no feito. Fundamento e explico. De início, vejo que um dos Réus foi citado ao Id. 75552427 (certidão do oficial de justiça), qual seja, o Sr. PETERLON MARTINS SENA DE MIRANDA, uma vez que declarou que foi sócio da pessoa jurídica AC COMERCIO DE PECAS LTDA – ME. Não se tem notícia da citação formal dos Réus ANA CRISTINA MARQUES DE SOUZA e AC COMERCIO DE PECAS LTDA – ME, em que pese esta julgadora já tenha empreendido e deferido todas as buscas de endereços por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, desde o início do processo em 2020. CONCLUSÃO: ANTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam: A) indefiro o pleito meramente repetitivo do Banco-Autor para novas pesquisas de endereços formulada ao Id. 115871754, uma vez que tais pesquisas já foram realizadas diversas vezes no processo; B) intime-se a Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação dos Réus ANA CRISTINA MARQUES DE SOUZA e AC COMERCIO DE PECAS LTDA – ME, indicando endereço atual ou requerendo a citação por edital, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a tais pessoas, em razão do não preenchimento dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, inciso IV, CPC); C) dou por citado o Réu PETERLON MARTINS SENA DE MIRANDA, conforme consta da certidão de Id. 75552427; D) escoado o prazo supra, concedido ao Banco-Autor, retornem conclusos para caixa de decisão de urgência, pois o presente feito faz parte da lista dos processos da meta-2/CNJ; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, em virtude da prioridade legal (processo da meta-2/CNJ). NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2024, 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito15/05/2024, 15:53
Decurso de Prazo26/03/2024, 10:38
Decurso de Prazo26/03/2024, 10:38
Decurso de Prazo26/03/2024, 08:57
Decurso de Prazo26/03/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)27/02/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))26/02/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803100-32.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as diligências negativas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, aos 23 de fevereiro de 2024. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2024, 12:46
Ato ordinatório23/02/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)27/11/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)17/11/2023, 20:25
Decurso de Prazo17/11/2023, 01:36
Decurso de Prazo17/11/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2023, 06:10
Expedição de documento (Mandado)27/10/2023, 10:49
Documento27/10/2023, 10:40
Documento27/10/2023, 10:40
Movimentação processual (Inválido)27/10/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))20/10/2023, 21:28
Documento (Certidão)17/10/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))16/10/2023, 17:49
Decurso de Prazo11/10/2023, 05:54
Decurso de Prazo11/10/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803100-32.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as diligências negativas ID's n. 108590011 e 108590004, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, aos 9 de outubro de 2023. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2023, 13:07
Ato ordinatório09/10/2023, 13:06
Documento (Certidão)09/10/2023, 13:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))09/10/2023, 13:01
Documento (Certidão)09/10/2023, 13:01
Documento (Certidão)21/09/2023, 14:25
Documento (Certidão)19/09/2023, 12:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))19/09/2023, 12:11
Documento (Certidão)12/09/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))11/09/2023, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2023, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2023, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803100-32.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se do ID 104933347 ao 106474428, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, aos 5 de setembro de 2023. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2023, 09:19
Ato ordinatório05/09/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)01/09/2023, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2023, 05:45
Documento (Certidão)10/08/2023, 11:42
Documento (Certidão)10/08/2023, 11:14
Documento (Certidão)10/08/2023, 11:07
Documento (Certidão)10/08/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: AC COMERCIO DE PECAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0803100-32.2020.8.20.5001 Defiro o pedido formulado pelo autor, determinando que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual dos requeridos nos sistemas disponíveis ao Judiciário, que ainda não foram tentados, tais como: RENAJUD, SISBAJUD, SIEL (somente em relação as pessoas físicas), INFOSEG e SERASAJUD. Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, expeça-se, desde já, o mandado monitório. Não sendo localizado novo endereço ou o mandado seja frustrado, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, através de ato ordinatório. P.I.C Natal, 30 de julho de 2023. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2023, 11:46
Mero expediente30/07/2023, 08:28
Decurso de Prazo11/05/2023, 04:02
Conclusão (para decisão)19/04/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))18/04/2023, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/04/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803100-32.2020.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência reto, e promover a citação dos requeridos, informando o endereço atualizado dos mesmos ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação. Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação.. Natal, aos 5 de abril de 2023. RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2023, 09:16
Ato ordinatório05/04/2023, 09:15
Expedição de documento (Certidão)05/04/2023, 01:04
Decurso de Prazo05/04/2023, 01:04
Decurso de Prazo05/04/2023, 01:04
Publicação10/03/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803100-32.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se do ID n 92729072 ao fim, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, aos 1 de março de 2023. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2023, 13:26
Ato ordinatório01/03/2023, 13:25
Documento (Certidão)01/03/2023, 13:21
Documento (Certidão)01/03/2023, 13:08
Documento (Certidão)17/02/2023, 13:08
Expedição de documento (Ofício)15/02/2023, 07:15
Expedição de documento (Ofício)15/02/2023, 07:09
Documento (Certidão)15/02/2023, 07:03
Documento (Certidão)14/02/2023, 13:15
Documento (Certidão)07/12/2022, 13:31
Publicação16/11/2022, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/11/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: AC COMERCIO DE PECAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0803100-32.2020.8.20.5001 Defiro o pedido formulado pelo autor, determinando que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual do requerido nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD. Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, cumpra-se a citação. Não sendo localizado novo endereço ou o mandado seja frustrado, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, através de ato ordinatório. P.I.C Natal, 8 de novembro de 2022. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)15/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2022, 07:50
Decurso de Prazo11/11/2022, 01:52
Mero expediente08/11/2022, 08:37
Conclusão (para despacho)08/11/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))24/10/2022, 18:29
Publicação08/10/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803100-32.2020.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência retro, e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação. Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação.. Natal, aos 4 de outubro de 2022. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2022, 09:16
Ato ordinatório04/10/2022, 09:15
Mandado (não entregue ao destinatário)30/09/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))30/09/2022, 13:46
Documento (Certidão)12/09/2022, 13:01
Expedição de documento (Ofício)12/09/2022, 12:54
Documento (Certidão)12/09/2022, 12:53
Documento (Certidão)24/06/2022, 12:32
Expedição de documento (Ofício)24/06/2022, 12:28
Documento (Certidão)24/06/2022, 12:26
Decurso de Prazo14/05/2022, 16:30
Decurso de Prazo04/05/2022, 02:00
Expedição de documento (Mandado)31/03/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)08/03/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2022, 13:33
Outras Decisões22/02/2022, 08:17
Conclusão (para decisão)22/02/2022, 07:40
Decurso de Prazo10/12/2021, 02:04
Documento (Certidão)07/12/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))06/12/2021, 14:30
Mandado (entregue ao destinatário)10/11/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))10/11/2021, 08:25
Expedição de documento (Mandado)28/10/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)28/10/2021, 14:46
Outras Decisões18/10/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)18/10/2021, 10:19
Decurso de Prazo09/09/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))15/08/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2021, 10:14
Ato ordinatório29/07/2021, 10:11
Mandado (não entregue ao destinatário)28/07/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))28/07/2021, 10:45
Expedição de documento (Mandado)07/07/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2021, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2021, 14:03
Mero expediente24/05/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)19/04/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))11/04/2021, 12:18
Documento (Certidão)06/04/2021, 14:52
Decurso de Prazo09/03/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2021, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/02/2021, 10:29
Mero expediente12/02/2021, 10:49
Conclusão (para despacho)17/09/2020, 09:48
Expedição de documento (Certidão)17/09/2020, 09:46
Conclusão (para despacho)17/09/2020, 09:43
Documento (Certidão)17/09/2020, 09:41
Decurso de Prazo17/09/2020, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2020, 08:54
Ato ordinatório05/08/2020, 08:53
Mandado (não entregue ao destinatário)04/08/2020, 20:56
Petição (Petição (outras))04/08/2020, 20:56
Expedição de documento (Mandado)21/07/2020, 17:52
Documento (Certidão)27/04/2020, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)21/03/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))21/03/2020, 11:16
Mandado (não entregue ao destinatário)20/03/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))20/03/2020, 09:46
Mandado (não entregue ao destinatário)17/03/2020, 21:20
Petição (Petição (outras))17/03/2020, 21:20
Expedição de documento (Mandado)13/03/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2020, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2020, 11:01
Outras Decisões12/03/2020, 08:59
Conclusão (para despacho)06/02/2020, 18:19
Redistribuição (incompetência; sorteio)06/02/2020, 14:32
Retificação de Classe Processual06/02/2020, 14:32
Incompetência03/02/2020, 16:18
Conclusão (para decisão)30/01/2020, 11:21
Distribuição (sorteio)30/01/2020, 11:21