Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800534-28.2025.8.20.5101.
Autora: MARIA DE LOURDES BATISTA DE ARAÚJO Parte Ré: MUNICÍPIO DE CAICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte Trata-se os autos de embargos à execução fiscal interpostos por MARIA DE LOURDES BATISTA DE ARAÚJO, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, também identificado. Alegou a parte autora, na exordial, que recebeu citação em junho de 2024 relativa à Execução Fiscal nº 0801601-62.2024.8.20.5101, que visa a cobrança de dois débitos inscritos em Certidões de Dívida Ativa, nos valores que totalizam R$11.185,60 (onze mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). Destacou que os imóveis apontados nas CDAs são terrenos localizados em áreas não urbanizadas, sem pavimentação, saneamento ou iluminação pública. Informou que a cobrança realizada pelo ente demandado incluiu taxas indevidas (Taxa de Limpeza e Coleta de Lixo - TLP e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP), sem que os serviços correspondentes tenham sido efetivamente prestados. Acrescentou que os valores venais utilizados para base de cálculo foram arbitrários e não condizem com a realidade dos imóveis. Narrou que a lei municipal que institui os tributos (LC 4.620/2013) não teria sido publicada em diário oficial, comprometendo sua eficácia, e que os juros e multas foram aplicados acima dos limites legais e constitucionais. Requereu, ao final: a) a declaração de inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário Municipal (LC 4.620/13), o qual prevê a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês em caso de mora, determinando-se, por consequência, a utilização do índice correto para a apuração dos cálculos, nos termos do que restou definido no tema 1062 do STF; b) a nulidade das multas moratórias aplicadas, de modo que seja respeitado o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, conforme previsto no art. 107 do CTM; c) a declaração de inexigibilidade da cobrança do IPTU com alíquotas progressivas, devendo ser aplicado o imposto com base na menor alíquota prevista nos arts. 215 e 216 do Código Tributário Municipal; d) reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do IPTU com alíquotas progressivas, da COSIP e da TLP, pela ausência de prestação dos serviços ou de publicação oficial da norma; e) subsidiariamente, caso mantida a exigibilidade, seja revista a base de cálculo do IPTU. Através da decisão de Id 141977479, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (Id 150571635). Intimada para informar as provas que ainda pretendia produzir, a parte autora ofertou a petição de Id 152327035, oportunidade em que requereu a realização de inspeção judicial e avaliação dos imóveis indicados nas Certidões de Dívida Ativa. Este juízo, através da decisão de Id 156076293, determinou a realização de diligência in loco para fins de verificação da situação dos imóveis objeto da cobrança tributária e dos serviços públicos supostamente não prestados, o que foi efetivado no Id 164963739. Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram as petições de Ids 167808971 e 171007666. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a parte embargante deduziu diversas teses em sua petição inicial, questionando a legalidade e a constitucionalidade da cobrança tributária levada a efeito pelo Município de Caicó, envolvendo IPTU, Taxa de Limpeza Pública (TLP) e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Todavia, antes da análise das teses específicas relacionadas a juros, multas, alíquotas progressivas e base de cálculo, impõe-se, como questão prejudicial e lógica, o exame da exigibilidade dos próprios créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa, especialmente quanto à ocorrência, ou não, do fato gerador do IPTU e das taxas correlatas. No caso concreto, foi determinada por este juízo a realização de diligência in loco, precisamente para aferir a situação fática dos imóveis e a efetiva prestação dos serviços públicos que embasam a cobrança tributária. Na oportunidade, o Oficial de Justiça assim consignou: “CERTIFICO que, em cumprimento à determinação judicial, após análise minuciosa dos autos digitais, dirigi-me ao Bairro Penedo, nesta cidade, e, ali sendo, precisamente na Rua Manoel Elpídio, rua do Centro Médico Tiago Dias, constatei que o seu prolongamento chega até o cruzamento com a Rua Mizael Teotônio Pereira, sendo esta a última rua aberta e urbanizada daquela área. Ato contínuo, compareci à Secretaria Municipal de Tributação, desta cidade, e, ali, no Setor de Cadastro, obtive as seguintes informações do servidor Melonias Dantas dos Santos acerca dos imóveis não edificados, o primeiro localizado na Rua Manoel Elpídio, s/n, Lot. Parque do Rio, Quadra 26, Lote 378 - Penedo - Caicó/RN, Inscrição Imobiliária Municipal nº 2.0001.121.01.0066.0001.6, Sequencial numérico 1014102.2 (dados da ficha do imóvel), e o segundo, localizado na Rua Carmelinda Pereira Santos, s/n, Lot. Parque do Rio, Quadra 25, Lote 370 - Penedo - Caicó/RN, Inscrição Imobiliária Municipal nº 2.0001.122.01.0040.0001.8, Sequencial numérico 1014111.1 (dados da ficha do imóvel): 1 - apesar de constar na ficha do imóvel nomes de ruas diferentes, os lotes acima mencionados pertencem à Rua Carmelinda Pereira Santos, que compreende as quadras 25 e 26, última rua do Loteamento Parque do Rio; 2 - a área não está urbanizada; 3 - não tem rua aberta nas referidas quadras; 4 - não há coleta de lixo; 5 - não tem iluminação pública; 6 - rede de esgoto inexistente. Prosseguindo com a diligência, após as informações colhidas e os dados da planta do loteamento, diligenciei até o mencionado loteamento, através do acesso existente no final da Rua Maria do Céu Linhares, à esquerda, no Bairro Penedo, antes do Rio Seridó, e, ali, não tive como identificar precisamente a localização dos lotes, mas constatei que se trata de uma área não urbanizada, cercada por vegetação nativa e algumas rochas, sem nenhuma infraestrutura, vizinha a um pequeno sítio, e que, visualizando a imagem aérea daquele setor (em anexo), sentido Rio Seridó, seria o final do loteamento. Certifico, por fim, que considerando as informações obtidas junto ao mercado imobiliário, características de localização, finalidade, a falta de infraestrutura, avaliei os imóveis não edificados no valor estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cada um. Segue em anexo, arquivos digitais sobre a área do loteamento.
Diante do exposto, concluída a verificação in loco ordenada, devolvo o presente mandado à Secretaria para os devidos fins. O referido é verdade; dou fé”. A prova produzida em juízo, portanto, é clara, objetiva e inequívoca no sentido de que os imóveis não se encontram inseridos em área urbana dotada de melhoramentos mínimos. Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU somente incide sobre imóveis localizados em zona urbana, assim definida em lei municipal, desde que atendidos os requisitos mínimos de urbanização, ou, alternativamente, quando se tratar de áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes. Senão vejamos: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sabre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. §1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. §2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 626, afasta a exigência dos melhoramentos do §1º do art. 32 do CTN apenas quando comprovada a existência de loteamento aprovado. Ausente tal requisito, permanece indispensável a demonstração da infraestrutura mínima, senão vejamos: Súmula 626: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Na hipótese dos autos, não há qualquer comprovação de que os imóveis integrem loteamento aprovado, ônus que incumbia ao Município embargado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora regularmente citado, o ente municipal não apresentou impugnação, somente se manifestando nos autos após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça, conforme petição de Id 171007666. Destaque-se que, ao que parece, os terrenos encontram-se encravados em um imóvel maior, conforme matrícula de Id 141749338, contudo, no referido documento, não há indicação do registro do loteamento. Desse modo, resta evidenciado que não se perfectibilizou o fato gerador do IPTU, o que, por consequência lógica, afasta também a exigibilidade da Taxa de Limpeza e Coleta de Lixo - TLP e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, tributos vinculados à efetiva prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, cuja inexistência foi expressamente constatada na diligência judicial. O entendimento ora adotado encontra sólido amparo jurisprudencial, inclusive em precedentes que analisam situações análogas, nas quais se reconhece a inexigibilidade do IPTU e de taxas correlatas quando inexistente loteamento aprovado e ausente infraestrutura urbana mínima. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA - IPTU - IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA - MELHORAMENTOS DO ART. 32 DO CTN - COMPROVAÇÃO PRESCINDÍVEL - NECESSIDADE, PORÉM, DA ÁREA SER OBJETO DE LOTEAMENTO APROVADO PELO PODER PÚBLICO - SITUAÇÃO FÁTICA NÃO DEMONSTRADA - EXAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC - FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS POSSÍVEIS PARA CADA UMA DAS FAIXAS ESCALONADAS NO § 3º, ART. 85, CPC - NECESSIDADE. Segundo o enunciado 626 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN". O entendimento sumular não contradiz o texto expresso no § 2º do dispositivo legal ao qual ele faz alusão, devendo, assim, o imóvel apontado como causa da exação se referir a "loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio". Comprovado que o imóvel apontado como fato gerador do IPTU, apesar de localizado em área de expansão urbana/urbanizável, não constitui loteamento aprovado pelo Poder Público, impositivo reconhecer não haver essa incidência tributária. Na forma disposta no art. 85 do CPC, a condenação em honorários advocatícios deve observar de forma sucessiva as faixas estabelecidas nos incisos do § 3º do referido artigo na hipótese de valor da causa superior ao valor previsto no inciso Ido § 3º, aplicação esta corroborada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP (Tema 1076). (TJ-MG - AC: 01147841520168130188 Nova Lima, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) (destacados) DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS - IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA NÃO LOCALIZADO EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS - RECURSO PROVIDO. - Em princípio, o imóvel localizado em área de expansão urbana não constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, não se sujeita à incidência do IPTU a da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.092981-0/001, Relator (a): Des. (a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 31/ 01/ 2020) (destacados) Assim, diante da prova produzida nos autos, resta suficientemente ilidida a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, nos termos do art. 204 do CTN, impondo-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança tributária. Em razão do acolhimento da tese central relativa à inexistência do fato gerador, fica prejudicada a análise das demais alegações deduzidas pela embargante, notadamente aquelas referentes a juros, multas, alíquotas progressivas e base de cálculo, por se tratarem de matérias subsidiárias. Diante desse contexto, os embargos à execução fiscal merecem integral acolhimento, para declarar a inexigibilidade dos créditos de IPTU, TLP e COSIP constantes das CDAs que lastreiam a execução fiscal nº 0801601-62.2024.8.20.5101.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários referentes ao IPTU, à Taxa de Limpeza Pública (TLP) e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), constantes das Certidões de Dívida Ativa que instruem a Execução Fiscal nº 0801601-62.2024.8.20.5101, em razão da inexistência do fato gerador. Por consequência, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cópia da presente sentença deverá ser acostada aos autos da Execução Fiscal 0801601-62.2024.8.20.5101. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)