Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800869-45.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOSÉ CARLOS DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 7.362,33 (sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), valor esse atualizado conforme planilha de cálculos acostada ao feito pela parte exequente. Após o regular processamento do feito, o executado efetuou o depósito valores destinados a garantir a execução - importe de R$ 7.362,33 (sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) -. Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não foi acolhida por este juízo (ID 160169553), de forma que se manteve o valor exequendo indicado pelo exequente. Com os valores disponíveis em conta judicial, a parte exequente informou os dados para futura expedição de alvará para levantamento de valores, tendo este evento sido devidamente realizado pela Secretaria Judiciária (ID n.º 169122697), com o posterior pagamento devido em favor da parte exequente e de seu causídico. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a presente Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. Emanuel Telino Monteiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)