Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800885-35.2024.8.20.5004. SENTENÇA Reconhecida a prescrição dos débitos condominiais do período de 03/2016 à 04/2018, subsistindo tão somente a cobrança do vencimento 11/12/2023, fora instada a parte exequente para dizer a respeito da permanência da inadimplência com relação a referida parcela. Devidamente oportunizada, sobreveio petição do condomínio ao Id. 153822596, informando que a cota cobrada na inicial para o ano de 2023 foram adimplida, restando somente em atraso as cotas do ano de 2024 e 2025. Pugnou pelo prosseguimento do feito, para satisfação integral da execução, no valor atualizado de R$ 1.363,77. É o essencial relatar. Passo a decidir e fundamentar.
Trata-se de execução de título extrajudicial, consubstanciada na cobrança de cotas condominiais. Como se infere, o condomínio exequente postula pelo prosseguimento da execução em face da executada EMMANUELA LUANA FREIRE DE MELO GAMA, com relação aos débitos condominiais do período 2024/2025. Nesse contexto, se faz necessário apreciar a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela executada, com relação aos débitos condominiais de 2024 e 2025. Pois bem. Infere-se dos autos, que em petição acostada ao Id. 124550400, a parte executada chama a atenção para o fato de não ser a titular da dívida debatida nos autos, tendo juntado ao Id. 124588088, contrato de compra e venda, celebrado em janeiro/2023, em que a executada é a promitente vendedora. Ainda acostou extrato do processo e documentos relacionados aos autos n. 0803129-34.2024.8.20.5004, que move perante a construtora e o condomínio exequente, havendo documentos de que desde fevereiro de 2023, o condomínio é sabedor da venda da unidade pela executada (Id. 124550731) Mais adiante, em petição acostada ao Id. 141746034, pugnou pela reconsideração, sustentando novamente, que não é a atual proprietária do imóvel. Do contexto que se descortina nos autos, é de se acolher a ilegitimidade passiva da executada EMMANUELA LUANA FREIRE DE MELO GAMA, com relação aos débitos condominiais para o período de 2024 e 2025. Com efeito, a executada demonstrou já ter compromissado a unidade 111, bloco 05 Q2, localizado no condomínio réu. Também ficou devidamente esclarecido que o condomínio exequente, desde fevereiro de 2023, tinha conhecimento inequívoco da venda da unidade pela executada. (Id. 124550731, fls. 19/20). Ora. Sabe-se que a obrigação dos débitos condominiais exigida é propter rem, no entanto, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, quando ficou comprovada a venda do apartamento, e ainda que o compromisso não tenha sido registrado, é de ciência inequívoca do condomínio a venda da unidade geradora das cotas condominiais reclamadas, inclusive, o condomínio se negava a realizar a transferência do condomínio para os adquirentes do apartamento. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. DÍVIDA ANTERIOR À AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do julgamento pelo STJ do Resp 134533/RS, representativo de controvérsia, havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quando sobre o promitente comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. 2. Se ficar comprovado: (I) que o promissário comprador se imitira na posse; e (II) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador, consoante se viu na hipótese vertente. 3. Acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excepto, impõe-se a extinção do processo de execução, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”. (TJGO, Apelação (CPC) 558XXXX-14.2018.8.09.0017, Rel. Des (a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Bela Vista de Goiás - 1ª Vara Cível, julgado em 18/08/2020, DJe de 18/08/2020). Nesse contexto, é de se acolher a ilegitimidade passiva da executada para responder por despesas condominiais, desde fevereiro de 2023, e notadamente, as apontadas em aberto, relativas ao período de 2024 e 2025. DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante o exposto, ACOLHO a alega ilegitimidade da executada EMMANUELA LUANA FREIRE DE MELO GAMA para figurar no polo passivo da presente demanda, o que faço para julgar extinto este processo de execução, com arrimo no disposto no art. 485, inciso IV e VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias. Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito