Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821008-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDMAR FLORENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE Demandado: JURACI VIEIRA DE MELO e outros Advogado(s) do reclamado: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO, PAULO RICARDO SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RICARDO SILVA JUNIOR DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EDMAR FLORENCIO DE LIMA em desfavor de JURACI VIEIRA DE MELO e EDMILSON TRINDADE DA SILVA, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, bem como lucros cessantes, em razão de acidente ocorrido em 18/12/2021, que resultou na amputação do membro inferior direito do autor. Citados, os réus ofereceram contestações, seguidas das respectivas impugnações autorais. É o que importa relatar. Passo a decidir saneando o feito. A ré Juraci Vieira de Melo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não era proprietária do veículo envolvido no acidente à época do sinistro, pois já o havia alienado ao réu Edmilson Trindade da Silva anteriormente, que seria o proprietário e condutor do automóvel quando do evento danoso. Entretanto, verifico que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da lide, uma vez que a controvérsia sobre a transferência do veículo e a consequente responsabilidade pelos danos demanda análise aprofundada de provas, necessitando da instrução processual para melhor esclarecimento dos fatos. Assim, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito e o disposto no art. 1º do CPC, postergo a análise da preliminar para o momento do julgamento de mérito, após a devida instrução processual. Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas. Pontos incontroversos: A) A ocorrência do acidente de trânsito em 18/12/2021, no cruzamento da Rua Antônio Vieira de Sá com a Rua Frei Miguelinho, envolvendo a motocicleta do autor e o veículo Corsa Sedan Premium, placa NNJ-3362. B) O acidente causou graves lesões ao autor, resultando na amputação do seu membro inferior direito. C) O veículo Corsa Sedan Premium, placa NNJ-3362, estava registrado em nome da ré Juraci Vieira de Melo na data do acidente. D) O réu Edmilson Trindade da Silva era o condutor do veículo no momento do acidente. Questões de fato: A) Se o veículo Corsa Sedan Premium, placa NNJ-3362, foi efetivamente vendido pela ré Juraci Vieira de Melo ao réu Edmilson Trindade da Silva antes da data do acidente. B) Se houve culpa exclusiva do condutor do veículo Corsa Sedan. C) Se houve culpa concorrente dos envolvidos no acidente. D) A extensão dos danos materiais sofridos pelo autor. E) Se o autor exercia atividade remunerada antes do acidente e qual a sua renda mensal. F) O valor das despesas médicas e tratamentos suportados pelo autor em decorrência do acidente. Qual o valor já despendido e qual o custo mensal. Questões de Direito: A) Legitimidade passiva da ré Juraci Vieira de Melo. B) Responsabilidade civil por acidente de trânsito e seus pressupostos. Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) B, D, E e F; e da parte ré, o(s) item(ns) A e C. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIME-SE, pessoalmente, a parte ré EDMILSON TRINDADE DA SILVA para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado. Considerando que o autor é representado pela prática jurídica, intime-o PESSOALMENTE, bem como as testemunhas por si arroladas ao ID 125328322. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZkMDI5MDUtODQ2Mi00NWMwLTgzNjktNTgxMmVmOGYwOTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito