Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0106306-70.2014.8.20.0001.
AUTOR: Carlos Alberto Soares de Castro
RÉU: STYLO CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente em face de STYLO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se dos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, circunstância já reconhecida, inclusive, em sede de sentença, razão pela qual é plenamente aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC. Nos termos do referido dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida sempre que a personalidade da sociedade representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. No caso concreto, restou demonstrado que a empresa executada encontra-se com situação cadastral “BAIXADA” desde 17/05/2017, em razão de extinção por encerramento de liquidação voluntária, conforme documentos acostados aos autos. Além disso, as tentativas de localização de bens e ativos financeiros em nome da pessoa jurídica restaram infrutíferas, evidenciando a impossibilidade de satisfação do crédito pela via ordinária. Consta, ainda, do quadro societário da empresa executada que PRISCILA CÉLIA BACURAU figura como sócia-administradora da pessoa jurídica. Regularmente citada para manifestar-se acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sócia PRISCILA CÉLIA BACURAU quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação. Diante desse cenário, tem-se caracterizado o obstáculo ao ressarcimento do consumidor, autorizando a mitigação excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção do consumidor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa STYLO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para incluir no polo passivo da presente execução a sócia PRISCILA CÉLIA BACURAU. Proceda-se às anotações necessárias incluindo PRISCILA CÉLIA BACURAU no polo passivo da demanda. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 10(dez) dias. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)