Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS FRUTUOSO DA SILVA Parte Ré: CLARO S.A. Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON – CE45497-A Advogado do(a) AUTOR CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Ausência de comprovante de residência Arguiu o réu, em sede de contestação que a parte autora não cumpriu com todos os requisitos essenciais para a propositura da ação, pecando ao deixar de acostar aos autos o seu comprovante de residência, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do CPC. Todavia, tal alegação não merece acolhimento, posto que a ausência de apresentação de comprovante de residência não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa fé exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. - Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação. No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas. Todavia, em sede de contestação, requereu: “seja a autora intimado a comprovar suas alegações, através da juntada de COMPROVANTE DE RESTRIÇÃO CADASTRAL EFETUADA PELA REQUERIDA, uma vez que as telas aleatórias apresentadas são do ACORDO CERTO, a qual sequer impacta no score da autora.”. Destarte, para fins de evitar futura alegação de cerceamento de defesa,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800168-42.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte defiro o referido pedido. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos comprovante de restrição cadastral efetuado pela demandada. Após, voltem-me conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 05/02/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito