Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802073-91.2023.8.20.5103 Polo ativo JOSENILDO PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, MURILO MARIZ DE FARIA NETO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, SERGIO SCHULZE, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ALEXANDRE FIDALGO, MOISES BATISTA DE SOUZA, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, FELICIANO LYRA MOURA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. PLANO DE PAGAMENTO INADEQUADO. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de irregularidades na proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora, no contexto de ação de superendividamento. 2. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao rito especial de repactuação de dívidas, previstos na Lei nº 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inicial apresentada pela parte autora atende aos requisitos legais indispensáveis para o processamento da ação de superendividamento; (ii) se o plano de pagamento apresentado é adequado e compatível com as exigências do art. 104-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022; (iii) se há fundamento para acolher as preliminares e impugnações contidas nas contrarrazões, incluindo ausência de dialeticidade, impugnação ao valor da causa, benefício da gratuidade judiciária e alegação de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso apresentado pela parte apelante tratou especificamente da decisão recorrida e da necessidade de sua reforma, preenchendo o requisito mínimo de dialeticidade recursal. 5. A inicial foi corretamente considerada inepta, pois o plano de pagamento apresentado pela parte autora não atendeu aos requisitos legais indispensáveis, como a discriminação clara dos rendimentos, despesas essenciais e propostas de quitação das dívidas em bloco, dentro do limite temporal legal, além de incluir elementos expressamente excluídos pela legislação, como descontos relativos a empréstimos consignados. 6. O procedimento de repactuação de dívidas exige cooperação processual e a apresentação de um plano de pagamento factível, conforme disposto na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022. A ausência de tais elementos inviabiliza o prosseguimento do feito. 7. Rejeitada a impugnação ao valor da causa, pois este foi atribuído em conformidade com os incisos II e VI do art. 292 do CPC, considerando os contratos que deram origem ao superendividamento. 8. Mantido o benefício da gratuidade judiciária, diante da ausência de comprovação pela parte apelada de que a parte autora não faz jus à benesse, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé, por ausência de demonstração de conduta dolosa ou temerária por parte da apelante, prevalecendo a presunção de boa-fé processual. 10. As teses de ilegitimidade passiva não foram analisadas, em razão da manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A inicial de ação de superendividamento deve atender aos requisitos específicos do rito especial, incluindo a apresentação de plano de pagamento detalhado e viável, sob pena de inépcia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 79, 80, 81, 292, 330, § 1º, e 373, II; CDC, arts. 104-A e seguintes; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josenildo Pinheiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0802073-91.2023.8.20.5103, em ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento, ajuizada em face de Banco do Brasil S/A. e outros. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o plano de pagamento apresentado pelo autor era inadequado e não atendia aos requisitos legais, inviabilizando o prosseguimento da ação. Nas razões recursais (id. 27672830), o apelante sustenta: (a) que a decisão recorrida foi precipitada, pois o plano de pagamento apresentado poderia ser ajustado no curso do processo; (b) que a extinção do feito sem resolução do mérito viola o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC; (c) que a sentença desconsiderou a boa-fé do autor e sua intenção de cumprir as obrigações de forma compatível com sua capacidade financeira; e (d) que a extinção do processo compromete o objetivo da Lei do Superendividamento, que é assegurar ao consumidor superendividado a possibilidade de renegociar suas dívidas de forma justa e equilibrada. Ao final, requer a reforma da sentença para que o processo tenha prosseguimento, com a análise do plano de pagamento e a continuidade da fase de repactuação compulsória. Em contrarrazões (ids. 27672851, 27672852, 27672857, 27672859, 27672860, 27672861, 27672863, 27672865), os apelados, sustentam, em síntese: (a) a inadequação do plano de pagamento apresentado pelo autor, que não atende aos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à viabilidade de quitação das dívidas no prazo máximo de cinco anos; (b) a ausência de elementos mínimos que permitam a análise da proposta de repactuação, o que inviabiliza o prosseguimento do feito; (c) a inexistência de abusividade ou irregularidade nas contratações realizadas, sendo as dívidas decorrentes de livre manifestação de vontade do consumidor; e (d) a necessidade de manutenção da sentença, que observou os requisitos legais e processuais aplicáveis. As contrarrazões de ids. 27672851, 27672858, 27672859, 27672862 e 27672865 arguiram preliminares. Ao final, requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. A 9ª Procuradoria de Justiça informou não possuir interesse na intervenção do feito (id. 27775756). A parte apelante se manifestou quanto às preliminares descritas (id. 31349290). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A celeuma recursal diz respeito à extinção, sem resolução do mérito, realizada pelo juízo a quo, por identificar irregularidades na proposta de plano de pagamento apresentada pela parte apelante. Diante da multiplicidade de credores, as contrarrazões apresentadas arguiram diversas preliminares. Entretanto, quanto ao recurso em si, observa-se unicamente a alegação de ausência de dialeticidade, indicada no id. 27672851. Isto é, as demais questões aduzidas serão enfrentadas no mérito do julgamento. Em relação à preliminar arguida pelo Banco Bradesco S/A., observa-se que esta não comporta acolhimento. Em verdade, a necessária dialeticidade recursal não se confunde com a análise da viabilidade meritória, nem da análise subjetiva da qualidade dos argumentos introduzidos como fundamentação do recurso. Assim, vislumbra-se, unicamente, se a parte recorrente tratou, especificamente, do que fora decidido, e da necessidade de reforma do título judicial, e não apenas reiterou teses já abordadas, inclusive pela análise judicial que pretende modificar. No caso em comento, em síntese, a parte apelante discute a extinção declarada pelo juízo originário, afirmando que não poderia ter sido o feito fulminado, mesmo que verificadas as inconsistências no plano de pagamento confeccionado pela parte consumidora. Este, por si só, configura o argumento central do recurso, e trata, diretamente, da razão de decidir do objeto vergastado, preenchendo o requisito mínimo de dialeticidade necessária. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela parte apelada. Prossigo à análise do mérito, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, usuária dos serviços bancários, e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do mencionado serviço. As instituições financeiras demandadas afirmaram a inépcia da inicial, por inexistir plano de pagamento produzido e acostado pela parte autora. A Lei nº 14.181/2021 introduziu, no Código de Defesa do Consumidor, um regime jurídico específico destinado a prevenir e tratar situações de superendividamento, com o objetivo de assegurar ao consumidor de boa-fé condições para retomar sua capacidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. O procedimento judicial de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, caracteriza-se por um rito especial, que exige o cumprimento de requisitos indispensáveis para sua admissibilidade. Entre esses requisitos, destacam-se: (i) a apresentação de um plano de pagamento pelo consumidor, com discriminação clara dos rendimentos, despesas essenciais e propostas de quitação dos débitos em bloco; e (ii) a inclusão de todos os credores no processo, assegurando que a renegociação alcance a totalidade das obrigações do consumidor. Essas exigências visam garantir a efetividade do procedimento, evitando a escolha seletiva de credores e a desvirtuação do objetivo de reorganização global das finanças do consumidor. No caso em tela, verifica-se que a parte apelante deixou de atender a esses requisitos. Não foi apresentado plano de pagamento factível, elemento essencial para que os credores possam avaliar a viabilidade da renegociação e para que o juízo possa aferir a adequação da proposta ao princípio da preservação do mínimo existencial. O procedimento de repactuação de dívidas está intrinsecamente ligado ao princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC). O consumidor, ao ajuizar a ação, deve fornecer todas as informações necessárias para que os credores possam avaliar a viabilidade do plano proposto e para que o juízo possa conduzir o processo com transparência e eficácia. A ausência de elementos essenciais, como o plano de pagamento efetivamente adequado aos regramentos legais, configura falha substancial na inicial, inviabilizando o prosseguimento do feito. Ressalta-se que, inobstante a oportunidade de apresentação conferida pelo juízo de primeira instância, a parte apelante, primordialmente interessada no prosseguimento regular do feito, apresentou plano contraditório, em que os valores excederam a própria limitação indicada em exordial, bem como, por consequência, extrapolariam o limite legal de 60 (sessenta) meses, na forma do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, os parâmetros do processo de repactuação inserido no CDC foram regulamentados no Decreto nº 11.150/2022, que, dentre outras providências, deu contornos mais objetivos ao mínimo existencial e definiu quais operações não devem ser consideradas para a aferição da sua preservação e do não comprometimento. É como estabelece o art. 4º: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. A partir do documento de id. 27671860, contracheque autoral, observa-se que a parte apelante inseriu, no plano de pagamento, descontos relativos a empréstimos consignados, expressamente excluídos da repactuação do superendividamento, pela alínea h do inciso I do art. 4º, do Decreto nº 11.150/2022. É vedado, legalmente, ao juiz, sob o âmbito da ação de superendividamento, analisar os descontos realizados diretamente nos proventos da parte autora, provenientes de empréstimos consignados, visto que estes estão submetidos à Lei própria e já possuem margem legal específica. Isto é, a própria natureza da margem consignável, prevista em Lei própria, já constitui ferramenta de barreira ao superendividamento, restando à análise os descontos que não são vinculados por tal limitação. Sob esse raciocínio, a inépcia da inicial, prevista no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre quando a petição carece de elementos indispensáveis à sua admissibilidade, como pedido ou causa de pedir, ou quando os pedidos são incompatíveis entre si. No contexto das ações de superendividamento, a Lei nº 14.181/2021 exige que a inicial esteja plenamente estruturada com os requisitos específicos do rito especial, conforme delineado nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Como já afirmado, o procedimento de repactuação de dívidas exige que o consumidor apresente um plano de pagamento detalhado e minimamente viável, contendo informações claras sobre sua renda, despesas essenciais e propostas de quitação das dívidas em bloco. Esse plano é essencial para permitir que os credores avaliem a viabilidade da renegociação e para que o juízo possa verificar a adequação do plano às normas que regem o procedimento, em especial a preservação do mínimo existencial. No caso em tela, a parte autora não apresentou plano adequado, o que compromete a análise de seus pedidos e inviabiliza o regular desenvolvimento do procedimento. Esse vício de origem na peça inicial configura hipótese de inépcia, por resultar em pedidos incompatíveis com o rito de repactuação de dívidas. É importante destacar que, embora o Código de Defesa do Consumidor privilegie a proteção ao consumidor, a Lei nº 14.181/2021 estabelece regras claras para garantir que o procedimento de superendividamento atinja seu objetivo de forma eficaz e transparente. A ausência de elementos essenciais, como o plano de pagamento que obedeça às diretrizes legais, compromete a estruturação do procedimento e impede que o juízo avance para a análise do mérito, configurando, assim, a inépcia da inicial. Não se olvida, entretanto, a condição de hipossuficiência financeira do autor e aparente estado de superendividamento, que poderá, contudo, ser devidamente apreciado pelo Estado-Juiz, quando cumpridos os específicos requisitos do rito especial, em ação própria diversa. Por fim, analisa-se as demais impugnações e preliminares arguidas pelos apelados. Em relação à impugnação ao valor da causa (id. 27672865), a parte apelante/autora realizou a atribuição em acordo com os incisos II e VI, do art. 292 do CPC, ao contabilizar o valor dos atos jurídicos, ou seja, dos contratos que resultaram no aduzido superendividamento. Adequado, portanto, o montante apontado, visto que o rito discute a cobrança proveniente dos negócios jurídicos, comportando modificação destes. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido em favor da parte apelante (id. 27672859), deixou a parte apelada de demonstrar a ausência de imprescindibilidade da benesse, falhando em cumprir com a regra processual do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Da análise da documentação acostada, percebe-se o estado de fragilidade financeira do autor, que impede o acesso amplo à justiça, caso condicionado ao pagamento das custas processuais. Fora, também, a litigância de má-fé suscitada nas contrarrazões (id. 27672858). A sanção dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil reclama a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou, ao menos, temerária, subsumível a uma das hipóteses taxativas do art. 80, tais como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário, provocar incidente manifestamente infundado ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se confunde a tese jurídica posteriormente afastada, com o abuso do direito de recorrer. Ao revés, vigora no processo civil a presunção de boa-fé, a qual somente cede diante de quadro probatório claro de deslealdade processual, sob pena de se converter a multa em desestímulo indevido ao exercício constitucional da ampla defesa e do contraditório. Não há, nos autos, demonstração de que tenha alterado dolosamente o substrato fático, fabricado resistência processual destituída de motivo ou manejado o recurso com intuito procrastinatório. A retórica mais enfática contida na referência de suposta “litigância predatória” não se eleva, por si, ao patamar de deslealdade punível, ausentes o elemento subjetivo e a concreta repercussão atentatória ao bom andamento do processo. Ressalte-se, por fim, o caráter excepcional da reprimenda, cuja aplicação exige motivação qualificada e proporcionalidade estrita, sob pena de transformar a sanção em sucedâneo de sucumbência. Nessa conformação, rejeito a preliminar de litigância de má-fé deduzida pela parte apelada, deixando de aplicar multa ou indenização de que tratam os arts. 81 e 79 do CPC. As teses de ilegitimidade passiva (id. 27672862) igualmente não comportam adoção, visto que, mantida a sentença vergastada, permanece o feito extinto, sem resolução do mérito, esvaziando-se a utilidade da análise. Ante todo o exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar provimento. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.