Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE
RECORRIDO: CLEIDSON NARCIZO MEDEIROS TARGINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800673-46.2018.8.20.5126
Cuida-se de recurso especial (Id.3440097), interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34126319): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O executado foi citado por edital em maio de 2020, permanecendo inerte. O exequente foi intimado em agosto de 2022 para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, seguindo-se nova intimação pessoal em março de 2023, com advertência sobre possível extinção. Mesmo após sucessivas intimações, o ente fazendário manteve-se silente até julho de 2023, quando se consolidou sua inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve efetivo abandono da causa pelo Estado do Rio Grande do Norte na execução fiscal, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir. 4. Configurou-se abandono da causa pelo exequente, que permaneceu inerte desde agosto de 2022, quando intimado para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, até julho de 2023. 5. A intimação pessoal do exequente foi realizada validamente por meio eletrônico, em conformidade com o art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/06 e art. 183, § 1º do CPC. 6. A inércia contumaz do exequente em cumprir diligência determinada pelo juízo, mesmo após intimação pessoal com advertência sobre possível extinção, autoriza a extinção da execução fiscal. 7. O ente público não pode invocar o enunciado 240 da Súmula do STJ quando configurado o abandono da causa por inércia processual prolongada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo executivo fiscal sem resolução do mérito, a inércia prolongada do exequente que, mesmo intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, permanece silente por período superior a 30 dias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 6º; CPC, art. 183, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSE, Apelação Cível nº 0800612-26.2019.8.20.5103, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 01.11.2023. Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 485, §1º do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque o recurso especial foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedente qualificado (REsp nº 1120097/SP - Tema 314) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos a ementa e a Tese do precedente vinculante, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.120.097/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.) TEMA 314/STJ – TESE: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. A propósito, transcreve-se excerto do acórdão recorrido (Id. 33746748): Sobre a matéria, impende destacar que o art. 485, do Código de Processo Civil assinala as hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem apreciação meritória. Vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (destaquei). Compulsando os autos, verifico que a magistrada sentenciante, em 12 de maio de 2020, deferiu o pedido de citação do executado por meio de edital, ante a impossibilidade de localização do devedor pelos meios convencionais. Em 8 de agosto de 2022 foi juntada certidão do transcurso do prazo estabelecido para manifestação do executado citado por edital, sem que houvesse qualquer peticionamento ou juntada de documentos aos autos. Diante da inércia do executado, a magistrada sentenciante determinou a intimação do exequente, na data de 08 de agosto de 2022, por intermédio de seu procurador constituído, para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Já na data de 14 de fevereiro de 2023, foi anexada certidão atestando o decurso do prazo concedido ao ente fazendário, vencido em 13 de fevereiro de 2023, sem qualquer manifestação. Posteriormente, em 03 de março de 2023, a magistrada determinou a intimação pessoal do exequente para, no prazo de 10 dias, informar seu interesse no prosseguimento da demanda executiva, advertindo sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de silêncio. Ato contínuo, na data de 05 de maio de 2023, foi mantida a determinação de intimação pessoal do exequente para manifestação sobre o interesse no prosseguimento processual, sob as mesmas condições e prazo anteriormente estabelecidos. Em 25 de julho de 2023, houve o transcurso definitivo do prazo concedido à exequente, encerrado em 30 de maio de 2023, consolidando sua inércia processual. Nesse sentido, registro que a inércia contumaz do exequente em deixar de cumprir a diligência determinada pelo juízo, mesmo intimado pessoalmente, autoriza a extinção da execução fiscal, sem que o ente público possa invocar o enunciado 240 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a incidência da Tese firmada no Tema 314 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3