Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822281-34.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: FRANCISCO HUGO DE MEDEIROS Polo passivo: CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS (1) DECISÃO FRANCISCO HUGO DE MEDEIROS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS (1), ambos devidamente qualificados nos autos. Proferida a sentença e promovido o respectivo cumprimento, a obrigação foi satisfeita como reconhecida na decisão proferida no evento de ID 152347429, e nesse último pronunciamento judicial foram fixados honorários em favor do patrono da parte executada, o Bel. Thésio Santos Jerônimo, que por sua vez requereu o pagamento da verba de sucumbência. Para embasar sua pretensão, alega que o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor teria perdido seu fundamento na medida que recebeu, proveniente desses autos, quantia em dinheiro a qual não mais justifica a condição de hipossuficiência. Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, ordem judicial para que seja determinada a retenção/bloqueio do valor de R$ 5.698,79 (cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos) do depósito judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos. A probabilidade do direito invocado não está demonstrada, uma vez que o simples fato de receber a indenização decorrente do cumprimento da sentença proferida nesses autos não é suficiente para afastar, nessa oportunidade processual, a condição de hipossuficiência reconhecida, a qual subsidiou a benesse da gratuidade judiciária ao autor. Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Prosseguindo, e tendo em vista que a discussão sobre a manutenção ou revogação do benefício da gratuidade judiciária deverá anteceder a ordem do cumprimento da sentença quanto aos honorários de sucumbência, determino a intimação de FRANCISCO HUGO DE MEDEIROS para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante da petição de ID 152927042. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Mas antes, a Secretaria Unificada Cível proceda com as seguintes alterações cadastrais: no pólo ativo, cadastre apenas o Bel. Thésio Santos Jerônimo, haja vista a continuidade do feito para cobrança dos honorários de sucumbência fixados em seu favor; no pólo passivo, cadastre FRANCISCO HUGO DE MEDEIROS. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito