Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A (INCORPORADORA DO BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: GERALDO VICENTE DA SILVA ADVOGADO: HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES” Por conseguinte, determino a intimação das partes e após transcurso dos prazos de praxe, certifique-se o trânsito em julgado com remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801815-89.2020.8.20.5102 DECISÃO
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem protocolado pelo BANCO SANTANDER S/A (Id. TR 38979284) em que alegou: a) a existência de erro material no acórdão retro, considerando que a peticionante incorporou, comprovadamente, a ré originária, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A; b) a não apreciação da peça recursal (Id. TR 37546573) adequadamente. É o relatório. Adianto que o expediente merece acolhimento parcial, limitando-se – todavia - à correção do erro material, sem interferir no mérito decidido pelo colegiado. Afinal, de fato, consta na fase de instrução comprovação específica da incorporação da ré originária pelo Banco Santander, ora peticionante (Id. TR 37546474). Entretanto, não houve retificação do polo passivo, tampouco inclusão na folha de rosto do processo eletrônico. Assim, a mera menção no corpo do acórdão retro acerca da ausência de recurso interposto pelo Santander, com menção a razões interpostas pela corré, Banco Bradesco, sem que haja efetivamente pedido recursal movido por tal empresa, não desnatura o julgamento de mérito, merecendo – apenas – o decote pontual das informações materialmente errôneas. Ademais, o relatório não faz coisa julgada material. Eventual incorreção material não afeta o julgamento de mérito. Portanto, a menção ao “BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A não apresentou recurso”, quando analisada as razões por ele interposta não afeta o julgamento de mérito. Assim sendo, acolho o pedido de chamamento de feito à ordem apenas para deferir a retificação do polo passivo, corrigir o erro material para excluir a menção no relatório ao recurso não apresentado pelo Banco Santander, incorporadora do Banco Bonsucesso Consignado S/A, bem como, fazer constar no cabeçalho do acórdão, o seguinte: “RECURSO INOMINADO N° 0801815-89.2020.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN