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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES
Réu: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte CREDORA, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer os dados bancários contendo nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta(se poupança do BB, indicar variação), CPF/CNPJ e nome do titular, para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional, bem como, requerer o que entender cabível. Parnamirim/RN, 6 de maio de 2026. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0808771-60.2017.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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EXEQUENTE: MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES
EXECUTADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808771-60.2017.8.20.5124 Trata-se cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas, cujo os valores foram depositados pela parte executada na Quinta Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da carta precatória nº 0234998-28.2024.8.06.0001. Em resposta ao expediente (ID 171870498), o Juízo deprecado noticiou que foi expedido ofício para a Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência das quantias. A Caixa Econômica Federal, por seu turno, informou a inexistência de solicitação. Remeta-se ofício para a Quinta Vara Cível da Comarca do Ceará, solicitando a realização de ato concertado entre os Juízes cooperantes (art. 69, IV, CP), solicitando a transferência da quantia depositada nos autos da carta precatória nº 0234998-28.2024.8.06.0001 para conta judicial vinculada a este Juízo. Alternativamente, solicita-se o ato concertado para liberação de alvará de R$ 935,29 (novecentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) em prol de MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES - CPF: 277.116.094-3 4 e R$ 233,82 (duzentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos, referente aos honorários contratuais da Cláusula Segunda (ID 12037155) em favor de MUNEMASSA ADVOGADOS – CNPJ: 20.496.746/0001-45. Anexem a resposta do Juízo (ID 171870498) e da Caixa Econômica Federal (ID 173069782), além de certidão de inexistência de valores na conta judicial (ID 172402733). Utilizem a comunicação eletrônica (email: [email protected]), bem como anexem o documento de ID 158664929. Com a transferência, proceda-se os alvarás já esmiuçados no ID 151274758. Após a liberação das quantias, encaminhem os autos para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 12 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
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EXECUTADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808771-60.2017.8.20.5124 Trata-se cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas, cujo os valores foram depositados pela parte executada na Quinta Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da carta precatória nº 0234998-28.2024.8.06.0001. Em resposta ao expediente (ID 171870498), o Juízo deprecado noticiou que foi expedido ofício para a Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência das quantias. A Caixa Econômica Federal, por seu turno, informou a inexistência de solicitação. Remeta-se ofício para a Quinta Vara Cível da Comarca do Ceará, solicitando a realização de ato concertado entre os Juízes cooperantes (art. 69, IV, CP), solicitando a transferência da quantia depositada nos autos da carta precatória nº 0234998-28.2024.8.06.0001 para conta judicial vinculada a este Juízo. Alternativamente, solicita-se o ato concertado para liberação de alvará de R$ 935,29 (novecentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) em prol de MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES - CPF: 277.116.094-3 4 e R$ 233,82 (duzentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos, referente aos honorários contratuais da Cláusula Segunda (ID 12037155) em favor de MUNEMASSA ADVOGADOS – CNPJ: 20.496.746/0001-45. Anexem a resposta do Juízo (ID 171870498) e da Caixa Econômica Federal (ID 173069782), além de certidão de inexistência de valores na conta judicial (ID 172402733). Utilizem a comunicação eletrônica (email: [email protected]), bem como anexem o documento de ID 158664929. Com a transferência, proceda-se os alvarás já esmiuçados no ID 151274758. Após a liberação das quantias, encaminhem os autos para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 12 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
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EXECUTADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808771-60.2017.8.20.5124 Intime-se a parte devedora para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a certidão de ID 157578426, comprovando o pagamento em valores para conta vinculada a este Juízo, sob pena de reputar o inadimplemento da dívida. Após, encaminhem os autos para Decisão de Urgência. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808771-60.2017.8.20.5124 Intime-se a parte devedora para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a certidão de ID 157578426, comprovando o pagamento em valores para conta vinculada a este Juízo, sob pena de reputar o inadimplemento da dívida. Após, encaminhem os autos para Decisão de Urgência. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808771-60.2017.8.20.5124 Intime-se a parte devedora para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a certidão de ID 157578426, comprovando o pagamento em valores para conta vinculada a este Juízo, sob pena de reputar o inadimplemento da dívida. Após, encaminhem os autos para Decisão de Urgência. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES
EXECUTADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808771-60.2017.8.20.5124
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima epigrafadas, acompanhada de cálculos ao ID 114975233, pugnando pelo pagamento de R$ 1.098,34 (mil noventa e oito reais e trinta e quatro centavos). Foi expedida carta precatória ao ID 119897453, comprovado o protocolo (documento de ID 121847543). Por meio de petição de ID 124666700, a parte executada arguiu nulidade de intimação, uma vez que: a) “sem que fosse a parte intimada para realizar o pagamento voluntário dos valores após apresentação dos cálculos de ID. 114975232, iniciou-se os atos para a constrição de bem. Assim, data vênia, de maneira equivocada, foi expedida carta precatória para realizar sob nº 0234998-28.2024.8.06.0001 para a realização de penhora de bens, no valor de R$ 1.098,34 (hum mil e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), sem ao menos realizar a intimação, por carta de aviso de recebimento, para que a Executada realizasse o pagamento do valor em dinheiro, conforme determinado pelo juízo na decisão de ID. 112099790” – sic; b) “sem a efetiva intimação por Aviso de Recebimento da Exequente para o pagamento do valor da condenação de maneira voluntária, determinou-se a penhora de bens da Executada, o que viola o Princípio do devido processo legal, que é uma garantia previsto na Constituição Federal. Logo, a ausência de intimação efetiva por Aviso de Recebimento impediu a parte Exequente de ter ciência da obrigação de pagamento voluntário da condenação, a qual seria realizada de maneira devida caso realizada a intimação” – sic; No mais, apresentou o comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.169,11 (mil, cento e sessenta e nove reais e onze centavos), conforme o documento de ID 124666709. Juntada da carta precatória ao ID 126306329. Manifestação ao ID 137829978. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cumpre destacar o previsto no art. 525, §1, inciso V do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado. De acordo com a redação do dispositivo supracitado, de nulidade de intimação, resta comprovado o cabimento da presente impugnação. Superada a questão da admissão da impugnação, passo à apreciação de seu mérito. Analisando os autos, entendo não merecer acolhimento as alegações da parte executada. Isso porque, claramente, a parte executada pretende discussão de matéria já superada e dirimida pela decisão de ID 112099790, que não reconheceu a cobrança da multa da fase de cumprimento de sentença, antes da intimação. No tocante a carta precatória, fica notório que foi expedida ao ID 121847543, inclusive, a manifestação da parte devedora ocorreu ANTES da juntada do ato, que foi devidamente cumprido (ID 126306329). Todavia, constatei que a carta precatória ao ID 126306329 – pág. 48, não observou a fiel dicção da decisão de ID 112099790, eis que havia determinação de intimação para o pagamento voluntário, enquanto a intimação do Juízo deprecado determinava a avaliação e penhora, o que não consta no ato decisório proferido por este Juízo. De toda sorte, não há mácula no ato intimatório, uma vez que a parte executada apresentou o pagamento da dívida, antes mesmo de ser anexado o cumprimento da diligência, o que supre a diligência e naturalmente, afasta a imposição da multa sobre o crédito. Assim, REJEITO a impugnação ao ID 124666700. Por ter realizado o pagamento voluntário da dívida principal, expeça-se alvará judicial, nos seguintes moldes: a) R$ 935,29 (novecentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) em prol de MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES - CPF: 277.116.094-34; b) R$ 233,82 (duzentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos, referente aos honorários contratuais da Cláusula Segunda (ID 12037155) em favor de MUNEMASSA ADVOGADOS – CNPJ: 20.496.746/0001-45. Intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, apresentar os dados bancários, requerendo o que entende de direito, sob pena de liberação na modalidade tradicional. Aportado os dados, liberem-se os valores por alvará judicial, arquivando-se os autos em seguida. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
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EXECUTADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808771-60.2017.8.20.5124 Trata-se cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas, cujo os valores foram depositados pela parte executada na Quinta Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da carta precatória nº 0234998-28.2024.8.06.0001. Em resposta ao expediente (ID 171870498), o Juízo deprecado noticiou que foi expedido ofício para a Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência das quantias. A Caixa Econômica Federal, por seu turno, informou a inexistência de solicitação. Remeta-se ofício para a Quinta Vara Cível da Comarca do Ceará, solicitando a realização de ato concertado entre os Juízes cooperantes (art. 69, IV, CP), solicitando a transferência da quantia depositada nos autos da carta precatória nº 0234998-28.2024.8.06.0001 para conta judicial vinculada a este Juízo. Alternativamente, solicita-se o ato concertado para liberação de alvará de R$ 935,29 (novecentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) em prol de MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES - CPF: 277.116.094-3 4 e R$ 233,82 (duzentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos, referente aos honorários contratuais da Cláusula Segunda (ID 12037155) em favor de MUNEMASSA ADVOGADOS – CNPJ: 20.496.746/0001-45. Anexem a resposta do Juízo (ID 171870498) e da Caixa Econômica Federal (ID 173069782), além de certidão de inexistência de valores na conta judicial (ID 172402733). Utilizem a comunicação eletrônica (email: [email protected]), bem como anexem o documento de ID 158664929. Com a transferência, proceda-se os alvarás já esmiuçados no ID 151274758. Após a liberação das quantias, encaminhem os autos para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 12 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
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15/01/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808771-60.2017.8.20.5124 Intime-se a parte devedora para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a certidão de ID 157578426, comprovando o pagamento em valores para conta vinculada a este Juízo, sob pena de reputar o inadimplemento da dívida. Após, encaminhem os autos para Decisão de Urgência. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808771-60.2017.8.20.5124
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima epigrafadas, acompanhada de cálculos ao ID 114975233, pugnando pelo pagamento de R$ 1.098,34 (mil noventa e oito reais e trinta e quatro centavos). Foi expedida carta precatória ao ID 119897453, comprovado o protocolo (documento de ID 121847543). Por meio de petição de ID 124666700, a parte executada arguiu nulidade de intimação, uma vez que: a) “sem que fosse a parte intimada para realizar o pagamento voluntário dos valores após apresentação dos cálculos de ID. 114975232, iniciou-se os atos para a constrição de bem. Assim, data vênia, de maneira equivocada, foi expedida carta precatória para realizar sob nº 0234998-28.2024.8.06.0001 para a realização de penhora de bens, no valor de R$ 1.098,34 (hum mil e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), sem ao menos realizar a intimação, por carta de aviso de recebimento, para que a Executada realizasse o pagamento do valor em dinheiro, conforme determinado pelo juízo na decisão de ID. 112099790” – sic; b) “sem a efetiva intimação por Aviso de Recebimento da Exequente para o pagamento do valor da condenação de maneira voluntária, determinou-se a penhora de bens da Executada, o que viola o Princípio do devido processo legal, que é uma garantia previsto na Constituição Federal. Logo, a ausência de intimação efetiva por Aviso de Recebimento impediu a parte Exequente de ter ciência da obrigação de pagamento voluntário da condenação, a qual seria realizada de maneira devida caso realizada a intimação” – sic; No mais, apresentou o comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.169,11 (mil, cento e sessenta e nove reais e onze centavos), conforme o documento de ID 124666709. Juntada da carta precatória ao ID 126306329. Manifestação ao ID 137829978. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cumpre destacar o previsto no art. 525, §1, inciso V do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado. De acordo com a redação do dispositivo supracitado, de nulidade de intimação, resta comprovado o cabimento da presente impugnação. Superada a questão da admissão da impugnação, passo à apreciação de seu mérito. Analisando os autos, entendo não merecer acolhimento as alegações da parte executada. Isso porque, claramente, a parte executada pretende discussão de matéria já superada e dirimida pela decisão de ID 112099790, que não reconheceu a cobrança da multa da fase de cumprimento de sentença, antes da intimação. No tocante a carta precatória, fica notório que foi expedida ao ID 121847543, inclusive, a manifestação da parte devedora ocorreu ANTES da juntada do ato, que foi devidamente cumprido (ID 126306329). Todavia, constatei que a carta precatória ao ID 126306329 – pág. 48, não observou a fiel dicção da decisão de ID 112099790, eis que havia determinação de intimação para o pagamento voluntário, enquanto a intimação do Juízo deprecado determinava a avaliação e penhora, o que não consta no ato decisório proferido por este Juízo. De toda sorte, não há mácula no ato intimatório, uma vez que a parte executada apresentou o pagamento da dívida, antes mesmo de ser anexado o cumprimento da diligência, o que supre a diligência e naturalmente, afasta a imposição da multa sobre o crédito. Assim, REJEITO a impugnação ao ID 124666700. Por ter realizado o pagamento voluntário da dívida principal, expeça-se alvará judicial, nos seguintes moldes: a) R$ 935,29 (novecentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) em prol de MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES - CPF: 277.116.094-34; b) R$ 233,82 (duzentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos, referente aos honorários contratuais da Cláusula Segunda (ID 12037155) em favor de MUNEMASSA ADVOGADOS – CNPJ: 20.496.746/0001-45. Intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, apresentar os dados bancários, requerendo o que entende de direito, sob pena de liberação na modalidade tradicional. Aportado os dados, liberem-se os valores por alvará judicial, arquivando-se os autos em seguida. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
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EXEQUENTE: MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES
EXECUTADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808771-60.2017.8.20.5124 Trata-se cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas, cujo os valores foram depositados pela parte executada na Quinta Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da carta precatória nº 0234998-28.2024.8.06.0001. Em resposta ao expediente (ID 171870498), o Juízo deprecado noticiou que foi expedido ofício para a Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência das quantias. A Caixa Econômica Federal, por seu turno, informou a inexistência de solicitação. Remeta-se ofício para a Quinta Vara Cível da Comarca do Ceará, solicitando a realização de ato concertado entre os Juízes cooperantes (art. 69, IV, CP), solicitando a transferência da quantia depositada nos autos da carta precatória nº 0234998-28.2024.8.06.0001 para conta judicial vinculada a este Juízo. Alternativamente, solicita-se o ato concertado para liberação de alvará de R$ 935,29 (novecentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) em prol de MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES - CPF: 277.116.094-3 4 e R$ 233,82 (duzentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos, referente aos honorários contratuais da Cláusula Segunda (ID 12037155) em favor de MUNEMASSA ADVOGADOS – CNPJ: 20.496.746/0001-45. Anexem a resposta do Juízo (ID 171870498) e da Caixa Econômica Federal (ID 173069782), além de certidão de inexistência de valores na conta judicial (ID 172402733). Utilizem a comunicação eletrônica (email: [email protected]), bem como anexem o documento de ID 158664929. Com a transferência, proceda-se os alvarás já esmiuçados no ID 151274758. Após a liberação das quantias, encaminhem os autos para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 12 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2026, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:03
Mero expediente
12/01/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 14:06
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:09
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 07:02
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2025, 17:11
Mero expediente
09/12/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:45
Documento (Ofício)
03/12/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2025, 11:29
Documento (Certidão)
19/11/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2025, 14:18
Mero expediente
16/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 20:24
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Publicação
17/07/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:30
Publicação
17/07/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES
EXECUTADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808771-60.2017.8.20.5124 Intime-se a parte devedora para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a certidão de ID 157578426, comprovando o pagamento em valores para conta vinculada a este Juízo, sob pena de reputar o inadimplemento da dívida. Após, encaminhem os autos para Decisão de Urgência. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES
EXECUTADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808771-60.2017.8.20.5124 Intime-se a parte devedora para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a certidão de ID 157578426, comprovando o pagamento em valores para conta vinculada a este Juízo, sob pena de reputar o inadimplemento da dívida. Após, encaminhem os autos para Decisão de Urgência. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:12
Mero expediente
15/07/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:36
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES
EXECUTADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808771-60.2017.8.20.5124
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima epigrafadas, acompanhada de cálculos ao ID 114975233, pugnando pelo pagamento de R$ 1.098,34 (mil noventa e oito reais e trinta e quatro centavos). Foi expedida carta precatória ao ID 119897453, comprovado o protocolo (documento de ID 121847543). Por meio de petição de ID 124666700, a parte executada arguiu nulidade de intimação, uma vez que: a) “sem que fosse a parte intimada para realizar o pagamento voluntário dos valores após apresentação dos cálculos de ID. 114975232, iniciou-se os atos para a constrição de bem. Assim, data vênia, de maneira equivocada, foi expedida carta precatória para realizar sob nº 0234998-28.2024.8.06.0001 para a realização de penhora de bens, no valor de R$ 1.098,34 (hum mil e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), sem ao menos realizar a intimação, por carta de aviso de recebimento, para que a Executada realizasse o pagamento do valor em dinheiro, conforme determinado pelo juízo na decisão de ID. 112099790” – sic; b) “sem a efetiva intimação por Aviso de Recebimento da Exequente para o pagamento do valor da condenação de maneira voluntária, determinou-se a penhora de bens da Executada, o que viola o Princípio do devido processo legal, que é uma garantia previsto na Constituição Federal. Logo, a ausência de intimação efetiva por Aviso de Recebimento impediu a parte Exequente de ter ciência da obrigação de pagamento voluntário da condenação, a qual seria realizada de maneira devida caso realizada a intimação” – sic; No mais, apresentou o comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.169,11 (mil, cento e sessenta e nove reais e onze centavos), conforme o documento de ID 124666709. Juntada da carta precatória ao ID 126306329. Manifestação ao ID 137829978. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cumpre destacar o previsto no art. 525, §1, inciso V do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado. De acordo com a redação do dispositivo supracitado, de nulidade de intimação, resta comprovado o cabimento da presente impugnação. Superada a questão da admissão da impugnação, passo à apreciação de seu mérito. Analisando os autos, entendo não merecer acolhimento as alegações da parte executada. Isso porque, claramente, a parte executada pretende discussão de matéria já superada e dirimida pela decisão de ID 112099790, que não reconheceu a cobrança da multa da fase de cumprimento de sentença, antes da intimação. No tocante a carta precatória, fica notório que foi expedida ao ID 121847543, inclusive, a manifestação da parte devedora ocorreu ANTES da juntada do ato, que foi devidamente cumprido (ID 126306329). Todavia, constatei que a carta precatória ao ID 126306329 – pág. 48, não observou a fiel dicção da decisão de ID 112099790, eis que havia determinação de intimação para o pagamento voluntário, enquanto a intimação do Juízo deprecado determinava a avaliação e penhora, o que não consta no ato decisório proferido por este Juízo. De toda sorte, não há mácula no ato intimatório, uma vez que a parte executada apresentou o pagamento da dívida, antes mesmo de ser anexado o cumprimento da diligência, o que supre a diligência e naturalmente, afasta a imposição da multa sobre o crédito. Assim, REJEITO a impugnação ao ID 124666700. Por ter realizado o pagamento voluntário da dívida principal, expeça-se alvará judicial, nos seguintes moldes: a) R$ 935,29 (novecentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) em prol de MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES - CPF: 277.116.094-34; b) R$ 233,82 (duzentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos, referente aos honorários contratuais da Cláusula Segunda (ID 12037155) em favor de MUNEMASSA ADVOGADOS – CNPJ: 20.496.746/0001-45. Intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, apresentar os dados bancários, requerendo o que entende de direito, sob pena de liberação na modalidade tradicional. Aportado os dados, liberem-se os valores por alvará judicial, arquivando-se os autos em seguida. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES
EXECUTADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808771-60.2017.8.20.5124
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima epigrafadas, acompanhada de cálculos ao ID 114975233, pugnando pelo pagamento de R$ 1.098,34 (mil noventa e oito reais e trinta e quatro centavos). Foi expedida carta precatória ao ID 119897453, comprovado o protocolo (documento de ID 121847543). Por meio de petição de ID 124666700, a parte executada arguiu nulidade de intimação, uma vez que: a) “sem que fosse a parte intimada para realizar o pagamento voluntário dos valores após apresentação dos cálculos de ID. 114975232, iniciou-se os atos para a constrição de bem. Assim, data vênia, de maneira equivocada, foi expedida carta precatória para realizar sob nº 0234998-28.2024.8.06.0001 para a realização de penhora de bens, no valor de R$ 1.098,34 (hum mil e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), sem ao menos realizar a intimação, por carta de aviso de recebimento, para que a Executada realizasse o pagamento do valor em dinheiro, conforme determinado pelo juízo na decisão de ID. 112099790” – sic; b) “sem a efetiva intimação por Aviso de Recebimento da Exequente para o pagamento do valor da condenação de maneira voluntária, determinou-se a penhora de bens da Executada, o que viola o Princípio do devido processo legal, que é uma garantia previsto na Constituição Federal. Logo, a ausência de intimação efetiva por Aviso de Recebimento impediu a parte Exequente de ter ciência da obrigação de pagamento voluntário da condenação, a qual seria realizada de maneira devida caso realizada a intimação” – sic; No mais, apresentou o comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.169,11 (mil, cento e sessenta e nove reais e onze centavos), conforme o documento de ID 124666709. Juntada da carta precatória ao ID 126306329. Manifestação ao ID 137829978. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cumpre destacar o previsto no art. 525, §1, inciso V do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado. De acordo com a redação do dispositivo supracitado, de nulidade de intimação, resta comprovado o cabimento da presente impugnação. Superada a questão da admissão da impugnação, passo à apreciação de seu mérito. Analisando os autos, entendo não merecer acolhimento as alegações da parte executada. Isso porque, claramente, a parte executada pretende discussão de matéria já superada e dirimida pela decisão de ID 112099790, que não reconheceu a cobrança da multa da fase de cumprimento de sentença, antes da intimação. No tocante a carta precatória, fica notório que foi expedida ao ID 121847543, inclusive, a manifestação da parte devedora ocorreu ANTES da juntada do ato, que foi devidamente cumprido (ID 126306329). Todavia, constatei que a carta precatória ao ID 126306329 – pág. 48, não observou a fiel dicção da decisão de ID 112099790, eis que havia determinação de intimação para o pagamento voluntário, enquanto a intimação do Juízo deprecado determinava a avaliação e penhora, o que não consta no ato decisório proferido por este Juízo. De toda sorte, não há mácula no ato intimatório, uma vez que a parte executada apresentou o pagamento da dívida, antes mesmo de ser anexado o cumprimento da diligência, o que supre a diligência e naturalmente, afasta a imposição da multa sobre o crédito. Assim, REJEITO a impugnação ao ID 124666700. Por ter realizado o pagamento voluntário da dívida principal, expeça-se alvará judicial, nos seguintes moldes: a) R$ 935,29 (novecentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) em prol de MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES - CPF: 277.116.094-34; b) R$ 233,82 (duzentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos, referente aos honorários contratuais da Cláusula Segunda (ID 12037155) em favor de MUNEMASSA ADVOGADOS – CNPJ: 20.496.746/0001-45. Intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, apresentar os dados bancários, requerendo o que entende de direito, sob pena de liberação na modalidade tradicional. Aportado os dados, liberem-se os valores por alvará judicial, arquivando-se os autos em seguida. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:36
Outras Decisões
14/05/2025, 08:35
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:42
Mero expediente
24/10/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:41
Documento (Ofício)
18/07/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES
Réu: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cadastramento da carta precatória de id 119779182 no Juízo Deprecante diretamente no Pje do Estado destino, nos termos do art 6º da Portaria Conjunta nº 53 de 19/11/2020. Efetuado o cadastro, deve a parte providenciar a juntada do respectivo comprovante nos presentes autos. Parnamirim/RN, data do sistema. WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário OBS1: PORTARIA CONJUNTA Nº 53, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 Art. 6º No caso de unidades judiciais com o PJe implantado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a distribuição das cartas e dos requerimentos deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo deprecante, pelo advogado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, mesmo que o processo de origem não esteja no PJe. OBS 2: Caso o destino seja SP: Interessado em realizar o peticionamento eletrônico inicial da carta precatória poderá fazê-lo diretamente pelo endereço http://esaj.tjsp.jus.br, ou ainda por meio do site do tribunal, www.tjsp.jus.br
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das varas Cíveis da Comarca de Parnamirim R. Sub Oficial Farias, 280, Monte castelo, Parnamirim/ RN CEP 59.140-255 Processo nº: 0808771-60.2017.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:56
Expedição de documento (Carta precatória)
23/04/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 08:58
Evolução da Classe Processual
15/01/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 08:56
Reativação
15/01/2024, 08:56
Mero expediente
20/12/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:01
Definitivo
07/08/2023, 08:46
Trânsito em julgado
07/08/2023, 08:43
Decurso de Prazo
30/05/2023, 08:05
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:00
Outras Decisões
20/04/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 13:30
Evolução da Classe Processual
13/02/2023, 14:57
Decurso de Prazo
04/10/2022, 16:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:25
Publicação
05/08/2022, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808771-60.2017.8.20.5124.
AUTOR: MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES
REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DESPACHO A parte credora requereu o cumprimento da sentença, que condenou a parte devedora a reduzir as taxas dos juros remuneratórios (ID 62175515). Em sendo assim, considerando que a natureza do objeto do presente cumprimento exige a sua liquidação por arbitramento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo o feito na forma do art. 509, I, do CPC. Com esteio no art. 510 do CPC, intime-se, pois, a parte devedora, pessoalmente (art. 513, §4º, CPC), para, no lapso de 15 (quinze) dias, trazer seu parecer técnico/documentos, requerendo o que entender de direito. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre os cálculos e querendo, apresentar o seu respectivo parecer técnico. Após, façam os autos conclusos para Decisão, com a finalidade de homologação de cálculos, caso as partes aquiesçam sobre parecer técnico ou eventual aprazamento de perícia técnica contábil. Altere-se a classe processual para liquidação de sentença. Expedientes necessários. PARNAMIRIM/RN, 28 de julho de 2022. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2022, 10:23
Reativação
29/07/2022, 10:19
Mero expediente
28/07/2022, 16:58
Documento (Certidão)
28/07/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:23
Definitivo
03/11/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 13:18
Recebimento
28/10/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 12:11
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2019, 16:00
Petição (Contra-razões)
09/12/2019, 11:32
Decurso de Prazo
05/12/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:57
Petição (Apelação)
20/11/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 09:51
Improcedência
21/10/2019, 10:28
Conclusão (para julgamento)
30/11/2018, 11:31
Decurso de Prazo
23/11/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2018, 14:54
Mero expediente
27/08/2018, 13:16
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 12:27
Documento (Certidão)
23/02/2018, 12:25
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:53
Decurso de Prazo
23/11/2017, 01:51
Documento (Certidão)
20/11/2017, 16:19
Documento (Certidão)
10/11/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 11:37
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:50
Remessa (em diligência)
19/10/2017, 08:15
Audiência (conciliação; realizada)
19/10/2017, 08:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/10/2017, 14:44
Decurso de Prazo
17/10/2017, 01:38
Decurso de Prazo
29/09/2017, 01:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2017, 09:55
Ato ordinatório
18/09/2017, 09:50
Audiência (conciliação; designada)
18/09/2017, 09:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))