Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES
EXECUTADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808771-60.2017.8.20.5124
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima epigrafadas, acompanhada de cálculos ao ID 114975233, pugnando pelo pagamento de R$ 1.098,34 (mil noventa e oito reais e trinta e quatro centavos). Foi expedida carta precatória ao ID 119897453, comprovado o protocolo (documento de ID 121847543). Por meio de petição de ID 124666700, a parte executada arguiu nulidade de intimação, uma vez que: a) “sem que fosse a parte intimada para realizar o pagamento voluntário dos valores após apresentação dos cálculos de ID. 114975232, iniciou-se os atos para a constrição de bem. Assim, data vênia, de maneira equivocada, foi expedida carta precatória para realizar sob nº 0234998-28.2024.8.06.0001 para a realização de penhora de bens, no valor de R$ 1.098,34 (hum mil e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), sem ao menos realizar a intimação, por carta de aviso de recebimento, para que a Executada realizasse o pagamento do valor em dinheiro, conforme determinado pelo juízo na decisão de ID. 112099790” – sic; b) “sem a efetiva intimação por Aviso de Recebimento da Exequente para o pagamento do valor da condenação de maneira voluntária, determinou-se a penhora de bens da Executada, o que viola o Princípio do devido processo legal, que é uma garantia previsto na Constituição Federal. Logo, a ausência de intimação efetiva por Aviso de Recebimento impediu a parte Exequente de ter ciência da obrigação de pagamento voluntário da condenação, a qual seria realizada de maneira devida caso realizada a intimação” – sic; No mais, apresentou o comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.169,11 (mil, cento e sessenta e nove reais e onze centavos), conforme o documento de ID 124666709. Juntada da carta precatória ao ID 126306329. Manifestação ao ID 137829978. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cumpre destacar o previsto no art. 525, §1, inciso V do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado. De acordo com a redação do dispositivo supracitado, de nulidade de intimação, resta comprovado o cabimento da presente impugnação. Superada a questão da admissão da impugnação, passo à apreciação de seu mérito. Analisando os autos, entendo não merecer acolhimento as alegações da parte executada. Isso porque, claramente, a parte executada pretende discussão de matéria já superada e dirimida pela decisão de ID 112099790, que não reconheceu a cobrança da multa da fase de cumprimento de sentença, antes da intimação. No tocante a carta precatória, fica notório que foi expedida ao ID 121847543, inclusive, a manifestação da parte devedora ocorreu ANTES da juntada do ato, que foi devidamente cumprido (ID 126306329). Todavia, constatei que a carta precatória ao ID 126306329 – pág. 48, não observou a fiel dicção da decisão de ID 112099790, eis que havia determinação de intimação para o pagamento voluntário, enquanto a intimação do Juízo deprecado determinava a avaliação e penhora, o que não consta no ato decisório proferido por este Juízo. De toda sorte, não há mácula no ato intimatório, uma vez que a parte executada apresentou o pagamento da dívida, antes mesmo de ser anexado o cumprimento da diligência, o que supre a diligência e naturalmente, afasta a imposição da multa sobre o crédito. Assim, REJEITO a impugnação ao ID 124666700. Por ter realizado o pagamento voluntário da dívida principal, expeça-se alvará judicial, nos seguintes moldes: a) R$ 935,29 (novecentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) em prol de MIRYAM GONDIM MIRANDA DE FARIAS ALVES - CPF: 277.116.094-34; b) R$ 233,82 (duzentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos, referente aos honorários contratuais da Cláusula Segunda (ID 12037155) em favor de MUNEMASSA ADVOGADOS – CNPJ: 20.496.746/0001-45. Intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, apresentar os dados bancários, requerendo o que entende de direito, sob pena de liberação na modalidade tradicional. Aportado os dados, liberem-se os valores por alvará judicial, arquivando-se os autos em seguida. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)