Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REQUERIDO: JOAQUIM EVARISTO GUIMARAES NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0809091-91.2017.8.20.5001
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença instaurada em 09/11/2020, na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Registre-se que no início da execução, o executado informou não possuir bens para saldar a execução, tendo oferecido proposta de acordo a qual não foi aceita pelo exequente - ID 63147417. No curso do cumprimento de sentença, foram realizadas 02 (duas) tentativas de penhora on line, as quais restaram infrutíferas - ID 75923439 e ID 126626519; pesquisa de bens através do RENAJUD - o qual retornou com a indicação de um veículo de 1999, com alienação fiduciária - ID 82395356; pesquisa através do SNIPER (ID 141393124 a 141393127) e, pesquisa de bens através do INFOJUD - ID 163101801. Por fim, intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente limitou-se a requerer pesquisa de bens através do RENAJUD - 177682699. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diversas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que reiterou diligência já realizada. Analisando os autos, verifico que este juízo já havia indeferido nova pesquisa de bens através do RENAJUD, em razão de que, "após diversas diligências para descobrir quem era o credor fiduciário, a própria parte exequente não deu continuidade ao pedido de penhora", conforme despacho proferido ao ID 137750994. Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Sendo assim, já tendo sido realizadas diversas diligências para a localização de bens e estando o exequente reiterando as referidas diligências, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe. Após, suspendam-se os autos. Natal/RN, 15 de maio de 2026. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)