Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800161-58.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
REU: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Francisca das Chagas Silva em desfavor de Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista- AASAP. A autora alegou, em síntese, que percebeu descontos no valor de R$73,95 (setenta e três reais e noventa e cinco centavos) em sua aposentadoria, sob a rubrica “CONTRIB AASAP”. Afirmou que nunca anuiu com a referida contratação. Ao final, requereu, em sede liminar, a cessação dos descontos. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Liminar deferida em Id. 141425931. Regularmente citada, a Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista- AASAP apresentou contestação (Id. 146782204). Preliminarmente, apresentou impugnação à justiça gratuita, carência da ação e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a regularidade da contratação, tendo sido formalizada por “ficha de filiação” e “autorização”. Por fim, requereu a improcedência da ação. Anexou documentos (Id. 146782208). A autora apresentou réplica à contestação em Id. 146846269. Em decisão foi determinada a perícia no contrato apresentado (Id. 148784102). Laudo pericial que concluiu que “a assinatura atribuída ao(a) Sr(a). FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO.” (Id. 172801862). Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 184509932). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 172801862), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Portanto, diante da ausência de impugnação específica, homologo o laudo pericial de Id. 172801862 e declaro encerrada a instrução processual. Passo à análise das preliminares suscitadas pela demandada. II.1. Das preliminares a) Da impugnação à justiça gratuita A parte ré também impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora. Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pela demandante, tampouco demonstrou alteração da situação financeira da autora. Ao contrário, os documentos acostados à inicial evidenciam tratar-se de pessoa idosa, aposentada e titular de benefícios previdenciários de baixa renda. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita. b) Falta de interesse de agir/carência da ação Analisando cautelosamente os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, trouxe a discussão preliminar acerca da ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora deveria ter tentado, antes de ingressar no judiciário, solução de forma administrativa. Por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso à justiça é garantido a todos os cidadãos, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial. Assim, não há se falar em extinção da demanda por falta de interesse face à ausência do esgotamento das vias administrativas como condição de possibilidade para exercer o direito à prestação jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. c) Da impugnação ao valor da causa REJEITO a aludida impugnação, tendo em vista que o valor atribuído à causa pela requerente foi o somatório dos valores dos contratos e do pleito de indenização por danos morais, em obediência ao disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC, o que guarda consonância com o objetivo patrimonial pretendido pela autora. Não havendo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora, aposentada, afirma jamais ter firmado qualquer contrato, filiação ou negócio jurídico com a requerida, mas vem sofrendo descontos indevidos mensais em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical. Requer, assim, a suspensão imediata das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Ou seja, a parte autora alegou na inicial que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário pela Ré, sob a rubrica “CONTRIB AASAP”, porém a parte requerente desconhece a contratação de serviço que justificasse a mensalidade. Da análise dos documentos acostados aos autos, restaram incontroversos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente, conforme Id. 141175175. Inicialmente, cabe esclarecer que, apesar de a ré ser uma associação civil sem fins lucrativos, não há dúvida de que a relação entre as partes pode ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma não ter solicitado qualquer adesão à “CONTRIB AASAP” e, tampouco, dos serviços oferecidos. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos e relações jurídicas em que o consumidor, mesmo sem vínculo contratual formal, é submetido a práticas abusivas. Assim, a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, especialmente em razão da vulnerabilidade da autora, aposentada e hipossuficiente frente à ré. Da análise dos autos, tem-se que o promovido não se desincumbiu do ônus que trata o art. 373 do CPC, já que não demonstrou ter sido diligente na execução de seu serviço, se certificando sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a desídia e má prestação do serviço. A perícia realizada na “ficha de filiação” e “autorização” concluiu que “a assinatura atribuída ao(a) Sr(a). FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO.” (Id. 172801862). Dessa maneira, comprovado que a contratação não foi realizada pela autora, é dever da parte demandada suspender as cobranças, O QUE JÁ FOI FEITO. Por via de consequência, à míngua da prova de formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída à instituição demandada, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações. Assim, resta incontroverso que os descontos vinham sendo realizados sem autorização expressa da autora. A ré, inclusive, informa que cessou os descontos após o ajuizamento da ação, o que demonstra que a autora de fato não havia consentido com tal cobrança. Diante disso, determino a cessação definitiva dos descontos relacionados à “CONTRIB AASAP” ou quaisquer outros encargos indevidos. Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor que paga valor indevido tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável. No presente caso, não há prova de que a autora tenha solicitado os serviços prestados pela ré, sendo ilegítimos os descontos realizados. A ré, ao não comprovar a existência de contrato válido, agiu de forma abusiva ao debitar valores da aposentadoria da autora sem autorização. Diante disso, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do CDC. A propósito, é o entendimento do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA CONAFER. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA DESCONTADA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL Nº0800411-64.2021.8.20.5135 - Segunda Câmara Cível - RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO. Data da publicação: 10/02/2023). Do pedido de danos morais: Assim agindo, diverso do exposto em outros casos similares, causou o Requerido dano moral à pessoa do autor. Explico o porquê da mudança de entendimento. No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano. Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente. Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares. Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído. Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido. Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar. Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável. Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos. Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Tornar definitiva a cessação dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “CONTRIB AASAP”. b) Condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores descontados indevidamente (observar que na própria inicial a parte autora havia informado que só foi realizado, até aquele momento, um desconto e em contestação a ré já demonstrou a cessação), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). c) Condenar a ré a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em razão da concessão da justiça gratuita. P.R.I. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06