Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMIRO GOMES DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801263-92.2024.8.20.5132
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAMIRO GOMES DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão ID 151720037, não foi concedida a antecipação da tutela. Em petição ID 157206245, a parte autora requereu a desistência da ação. Em petição ID 160025649, a parte ré concordou com o pedido de desistência. Suficientemente relatado, decido. Em apreciação, pedido de desistência do feito, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. O art. 485 do CPC prevê as hipóteses em que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, entre as quais, quando o autor desistir da ação (inciso VIII). O parágrafo 4º do mencionado artigo condiciona a desistência do autor, após o prazo para a resposta, à concordância da parte demandada. No caso, uma vez que já citado, houve a anuência do demandado, nos termos do §4º do citado artigo.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do feito e, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários em favor da parte demandada, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0). Em relação à parte autora, aplica-se o art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpridas as formalidades legais, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMIRO GOMES DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801263-92.2024.8.20.5132
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAMIRO GOMES DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão ID 151720037, não foi concedida a antecipação da tutela. Em petição ID 157206245, a parte autora requereu a desistência da ação. Em petição ID 160025649, a parte ré concordou com o pedido de desistência. Suficientemente relatado, decido. Em apreciação, pedido de desistência do feito, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. O art. 485 do CPC prevê as hipóteses em que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, entre as quais, quando o autor desistir da ação (inciso VIII). O parágrafo 4º do mencionado artigo condiciona a desistência do autor, após o prazo para a resposta, à concordância da parte demandada. No caso, uma vez que já citado, houve a anuência do demandado, nos termos do §4º do citado artigo.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do feito e, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários em favor da parte demandada, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0). Em relação à parte autora, aplica-se o art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpridas as formalidades legais, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMIRO GOMES DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801263-92.2024.8.20.5132
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAMIRO GOMES DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão ID 151720037, não foi concedida a antecipação da tutela. Em petição ID 157206245, a parte autora requereu a desistência da ação. Em petição ID 160025649, a parte ré concordou com o pedido de desistência. Suficientemente relatado, decido. Em apreciação, pedido de desistência do feito, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. O art. 485 do CPC prevê as hipóteses em que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, entre as quais, quando o autor desistir da ação (inciso VIII). O parágrafo 4º do mencionado artigo condiciona a desistência do autor, após o prazo para a resposta, à concordância da parte demandada. No caso, uma vez que já citado, houve a anuência do demandado, nos termos do §4º do citado artigo.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do feito e, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários em favor da parte demandada, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0). Em relação à parte autora, aplica-se o art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpridas as formalidades legais, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMIRO GOMES DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801263-92.2024.8.20.5132
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAMIRO GOMES DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão ID 151720037, não foi concedida a antecipação da tutela. Em petição ID 157206245, a parte autora requereu a desistência da ação. Em petição ID 160025649, a parte ré concordou com o pedido de desistência. Suficientemente relatado, decido. Em apreciação, pedido de desistência do feito, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. O art. 485 do CPC prevê as hipóteses em que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, entre as quais, quando o autor desistir da ação (inciso VIII). O parágrafo 4º do mencionado artigo condiciona a desistência do autor, após o prazo para a resposta, à concordância da parte demandada. No caso, uma vez que já citado, houve a anuência do demandado, nos termos do §4º do citado artigo.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do feito e, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários em favor da parte demandada, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0). Em relação à parte autora, aplica-se o art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpridas as formalidades legais, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMIRO GOMES DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801263-92.2024.8.20.5132
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAMIRO GOMES DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão ID 151720037, não foi concedida a antecipação da tutela. Em petição ID 157206245, a parte autora requereu a desistência da ação. Em petição ID 160025649, a parte ré concordou com o pedido de desistência. Suficientemente relatado, decido. Em apreciação, pedido de desistência do feito, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. O art. 485 do CPC prevê as hipóteses em que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, entre as quais, quando o autor desistir da ação (inciso VIII). O parágrafo 4º do mencionado artigo condiciona a desistência do autor, após o prazo para a resposta, à concordância da parte demandada. No caso, uma vez que já citado, houve a anuência do demandado, nos termos do §4º do citado artigo.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do feito e, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários em favor da parte demandada, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0). Em relação à parte autora, aplica-se o art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpridas as formalidades legais, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMIRO GOMES DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801263-92.2024.8.20.5132
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAMIRO GOMES DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão ID 151720037, não foi concedida a antecipação da tutela. Em petição ID 157206245, a parte autora requereu a desistência da ação. Em petição ID 160025649, a parte ré concordou com o pedido de desistência. Suficientemente relatado, decido. Em apreciação, pedido de desistência do feito, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. O art. 485 do CPC prevê as hipóteses em que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, entre as quais, quando o autor desistir da ação (inciso VIII). O parágrafo 4º do mencionado artigo condiciona a desistência do autor, após o prazo para a resposta, à concordância da parte demandada. No caso, uma vez que já citado, houve a anuência do demandado, nos termos do §4º do citado artigo.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do feito e, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários em favor da parte demandada, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0). Em relação à parte autora, aplica-se o art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpridas as formalidades legais, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMIRO GOMES DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801263-92.2024.8.20.5132
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAMIRO GOMES DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão ID 151720037, não foi concedida a antecipação da tutela. Em petição ID 157206245, a parte autora requereu a desistência da ação. Em petição ID 160025649, a parte ré concordou com o pedido de desistência. Suficientemente relatado, decido. Em apreciação, pedido de desistência do feito, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. O art. 485 do CPC prevê as hipóteses em que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, entre as quais, quando o autor desistir da ação (inciso VIII). O parágrafo 4º do mencionado artigo condiciona a desistência do autor, após o prazo para a resposta, à concordância da parte demandada. No caso, uma vez que já citado, houve a anuência do demandado, nos termos do §4º do citado artigo.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do feito e, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários em favor da parte demandada, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0). Em relação à parte autora, aplica-se o art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpridas as formalidades legais, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:56
Desistência
29/09/2025, 15:15
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 14:22
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:34
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:33
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:32
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:32
Publicação
08/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 03:20
Publicação
08/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:31
Publicação
08/08/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:16
Publicação
08/08/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801263-92.2024.8.20.5132.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAMIRO GOMES DA SILVA Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência anexado ao ID. 157206245. São Paulo do Potengi/RN, 6 de agosto de 2025. EMANUEL ALVES FARIAS Analista Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801263-92.2024.8.20.5132.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAMIRO GOMES DA SILVA Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência anexado ao ID. 157206245. São Paulo do Potengi/RN, 6 de agosto de 2025. EMANUEL ALVES FARIAS Analista Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801263-92.2024.8.20.5132.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAMIRO GOMES DA SILVA Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência anexado ao ID. 157206245. São Paulo do Potengi/RN, 6 de agosto de 2025. EMANUEL ALVES FARIAS Analista Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801263-92.2024.8.20.5132.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAMIRO GOMES DA SILVA Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência anexado ao ID. 157206245. São Paulo do Potengi/RN, 6 de agosto de 2025. EMANUEL ALVES FARIAS Analista Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:57
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:55
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:59
Publicação
14/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Nos termos da ata de ID 157056793, INTIMO as partes demandante e demandada, por DJEN e por meio de seu advogado devidamente habilitado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis o demandante junte substabelecimento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a demandada junte carta de preposição nos autos, bem como no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o demandante apresente a réplica à contestação. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) JANDERSON REINIER DIAS COSME Estagiário de Pós-Graduação
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/07/2025, 10:34
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:09
Publicação
04/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:15
Publicação
04/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 151720037, INTIMO a parte demandada, por sistema e por meio de seu advogado devidamente habilitado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 10/07/2025 10:20 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de secretaria
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 151720037, INTIMO a parte demandante, por sistema e por meio de seu advogado devidamente habilitado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 10/07/2025 10:20 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de secretaria
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:09
Audiência (conciliação; designada)
02/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:09
Publicação
27/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAMIRO GOMES DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801263-92.2024.8.20.5132
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAMIRO GOMES DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com descontos sob rubrica nº 234, realizados pela empresa ré em seu benefício previdenciário. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pela demandada. Sumariamente relatado, decido. O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC. No caso presente, verifica-se a ausência de interesse processual quanto ao pedido liminar formulado. Para a compreensão do interesse de agir, devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja. No caso em tela, a interrupção dos descontos questionados pela parte autora pode ser efetivada diretamente por meio dos canais administrativos do INSS, inclusive pelo aplicativo "Meu INSS", sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Dessa forma, a tutela de urgência revela-se desnecessária, vide a parte autora possuir meio próprio e acessível para cessar os débitos apontados, não se justificando a atuação judicial neste momento. Assim, a existência de via administrativa eficaz para suspensão dos descontos afasta a necessidade e a urgência da medida judicial pleiteada, tornando incabível o deferimento da tutela de urgência. Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela. A par da declaração do autor de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores. DEFIRO o pedido de tramitação prioritária. DESIGNE-SE audiência de conciliação/mediação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria, bem como INTIMEM-SE as partes autora e ré. Deixo de determinar a citação da ré ante ao seu comparecimento espontâneo. CUMPRA-SE. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAMIRO GOMES DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801263-92.2024.8.20.5132
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAMIRO GOMES DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com descontos sob rubrica nº 234, realizados pela empresa ré em seu benefício previdenciário. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pela demandada. Sumariamente relatado, decido. O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC. No caso presente, verifica-se a ausência de interesse processual quanto ao pedido liminar formulado. Para a compreensão do interesse de agir, devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja. No caso em tela, a interrupção dos descontos questionados pela parte autora pode ser efetivada diretamente por meio dos canais administrativos do INSS, inclusive pelo aplicativo "Meu INSS", sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Dessa forma, a tutela de urgência revela-se desnecessária, vide a parte autora possuir meio próprio e acessível para cessar os débitos apontados, não se justificando a atuação judicial neste momento. Assim, a existência de via administrativa eficaz para suspensão dos descontos afasta a necessidade e a urgência da medida judicial pleiteada, tornando incabível o deferimento da tutela de urgência. Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela. A par da declaração do autor de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores. DEFIRO o pedido de tramitação prioritária. DESIGNE-SE audiência de conciliação/mediação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria, bem como INTIMEM-SE as partes autora e ré. Deixo de determinar a citação da ré ante ao seu comparecimento espontâneo. CUMPRA-SE. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAMIRO GOMES DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801263-92.2024.8.20.5132
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAMIRO GOMES DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com descontos sob rubrica nº 234, realizados pela empresa ré em seu benefício previdenciário. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pela demandada. Sumariamente relatado, decido. O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC. No caso presente, verifica-se a ausência de interesse processual quanto ao pedido liminar formulado. Para a compreensão do interesse de agir, devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja. No caso em tela, a interrupção dos descontos questionados pela parte autora pode ser efetivada diretamente por meio dos canais administrativos do INSS, inclusive pelo aplicativo "Meu INSS", sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Dessa forma, a tutela de urgência revela-se desnecessária, vide a parte autora possuir meio próprio e acessível para cessar os débitos apontados, não se justificando a atuação judicial neste momento. Assim, a existência de via administrativa eficaz para suspensão dos descontos afasta a necessidade e a urgência da medida judicial pleiteada, tornando incabível o deferimento da tutela de urgência. Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela. A par da declaração do autor de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores. DEFIRO o pedido de tramitação prioritária. DESIGNE-SE audiência de conciliação/mediação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria, bem como INTIMEM-SE as partes autora e ré. Deixo de determinar a citação da ré ante ao seu comparecimento espontâneo. CUMPRA-SE. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAMIRO GOMES DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801263-92.2024.8.20.5132
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAMIRO GOMES DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com descontos sob rubrica nº 234, realizados pela empresa ré em seu benefício previdenciário. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pela demandada. Sumariamente relatado, decido. O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC. No caso presente, verifica-se a ausência de interesse processual quanto ao pedido liminar formulado. Para a compreensão do interesse de agir, devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja. No caso em tela, a interrupção dos descontos questionados pela parte autora pode ser efetivada diretamente por meio dos canais administrativos do INSS, inclusive pelo aplicativo "Meu INSS", sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Dessa forma, a tutela de urgência revela-se desnecessária, vide a parte autora possuir meio próprio e acessível para cessar os débitos apontados, não se justificando a atuação judicial neste momento. Assim, a existência de via administrativa eficaz para suspensão dos descontos afasta a necessidade e a urgência da medida judicial pleiteada, tornando incabível o deferimento da tutela de urgência. Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela. A par da declaração do autor de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores. DEFIRO o pedido de tramitação prioritária. DESIGNE-SE audiência de conciliação/mediação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria, bem como INTIMEM-SE as partes autora e ré. Deixo de determinar a citação da ré ante ao seu comparecimento espontâneo. CUMPRA-SE. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAMIRO GOMES DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801263-92.2024.8.20.5132
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAMIRO GOMES DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com descontos sob rubrica nº 234, realizados pela empresa ré em seu benefício previdenciário. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pela demandada. Sumariamente relatado, decido. O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC. No caso presente, verifica-se a ausência de interesse processual quanto ao pedido liminar formulado. Para a compreensão do interesse de agir, devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja. No caso em tela, a interrupção dos descontos questionados pela parte autora pode ser efetivada diretamente por meio dos canais administrativos do INSS, inclusive pelo aplicativo "Meu INSS", sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Dessa forma, a tutela de urgência revela-se desnecessária, vide a parte autora possuir meio próprio e acessível para cessar os débitos apontados, não se justificando a atuação judicial neste momento. Assim, a existência de via administrativa eficaz para suspensão dos descontos afasta a necessidade e a urgência da medida judicial pleiteada, tornando incabível o deferimento da tutela de urgência. Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela. A par da declaração do autor de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores. DEFIRO o pedido de tramitação prioritária. DESIGNE-SE audiência de conciliação/mediação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria, bem como INTIMEM-SE as partes autora e ré. Deixo de determinar a citação da ré ante ao seu comparecimento espontâneo. CUMPRA-SE. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:35
Liminar
19/05/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:20
Petição (Contestação)
29/01/2025, 12:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:39
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:39
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 00:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:44
Publicação
22/01/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 04:19
Publicação
21/01/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801263-92.2024.8.20.5132.
AUTOR: RAMIRO GOMES DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DESPACHO Em seguida, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para prestar informações preliminares, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801263-92.2024.8.20.5132.
AUTOR: RAMIRO GOMES DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DESPACHO Em seguida, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para prestar informações preliminares, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)