Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802069-36.2018.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: FRANCISCA LUCIA CIRNE DANTAS Polo Passivo: VALTER CANUTO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do Mandado de Averbação Id 150955379 INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para que proceda com as devidas providências junto ao Cartório de Registro competente e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento. CAICÓ, 11 de setembro de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:24
Trânsito em julgado
11/09/2025, 14:19
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2025, 07:33
Documento (Certidão)
07/08/2025, 07:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802069-36.2018.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: FRANCISCA LUCIA CIRNE DANTAS Polo Passivo: VALTER CANUTO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do Mandado de Averbação Id 150955379 INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para que proceda com as devidas providências junto ao Cartório de Registro competente e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento. CAICÓ, 11 de setembro de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:24
Trânsito em julgado
11/09/2025, 14:19
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2025, 07:33
Documento (Certidão)
07/08/2025, 07:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:41
Publicação
27/05/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802069-36.2018.8.20.5101.
Autora: FRANCISCA LUCIA CIRNE DANTAS Parte Ré: VALTER CANUTO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 4 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - USUCAPIÃO Parte
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO proposta por FRANCISCA LÚCIA CIRNE DANTAS contra VALTER CANUTO DE OLIVEIRA, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade de um imóvel por meio de usucapião ordinário. Alega a parte autora que: 1. É possuidora de um imóvel urbano localizado à Rua Adilson da Costa Azevedo, quadra 08, lote 136, no bairro Canutos e Filhos, na cidade de Caicó/RN, medindo 10,00 metros de frente por 20,00 metros de fundos, totalizando uma área de 200,00 metros quadrados; 2. No referido terreno está edificada uma casa residencial de tijolos e telhas, com área construída de 108,87 metros quadrados; 3. O imóvel possui os seguintes limites: ao Norte, com imóvel de Gildemilson Inácio de Oliveira (inscrição municipal n.º 2.0007.008.04.0230.00019); ao Leste, com imóvel de Maria do Socorro Souza (inscrição municipal n.º 2.0007.008.02.0120.0001.6); ao Sul, com imóvel de Jonathan Pinheiro Lopes (inscrição municipal n.º.007.008.04.0210.0001.1); e ao Oeste, com a Rua Adilson Costa de Azevedo; 4. Adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel em 13 de agosto de 2013, sendo que seus antecessores mantinham a posse desde 16 de setembro de 2003, configurando posse por mais de 15 anos consecutivos; 5. A posse é mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona do imóvel, sem qualquer oposição, preenchendo os requisitos exigidos para a usucapião ordinário: presença de justo título, boa-fé e decurso do tempo; 6. O imóvel está encravado em área registrada no Serviço de Registro de Imóveis da cidade, conforme certidão anexa (registro sob o n.º de matrícula 8.280, Livro 2 – Registro Geral) em nome do requerido Valter Canuto de Oliveira; 7. O requerido é proprietário da gleba de terra que herdou do espólio de Nelson Canuto, tendo inclusive diversas averbações de outros requerentes que ingressaram judicialmente e conseguiram o usucapião de terrenos e imóveis na mesma área; 8. Não há interesse da União, Estado ou Município sobre o aludido imóvel, pois se trata de domínio particular da requerente. Certidão Cartorária do bem no ID 34096421 - Pág. 1/6, assim como título de aquisição pela autora no ID 34096452 - Pág. 1-ID 34096459 - Pág. 3. Custas inicias quitadas no 34096392. Citação do demandado (ID 51511787 - Pág. 1) e dos confinantes GILDEMILSON INÁCIO DE OLIVEIRA e sua companheira MARIA LÚCIA DA COSTA (ID 51639658 - Pág. 1) MARIA DO SOCORRO SOUZA (ID 51693596 - Pág. 1); JONATHAN PINHEIRO LOPES( ID 51961639 - Pág. 1). A Fazenda Estadual manifestou ausência de interesse no feito conforme ID 55797148 - Pág. 1. Do mesmo modo, a Fazenda Municipal declarou desinteresse no processo, conforme ID 56791336 - Pág. 1. A União, por sua vez, em manifestação registrada no ID 75416792 - Pág. 1 (06/11/2021), requereu a suspensão do processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e, caso transcorresse tal período sem pronunciamento, solicitou o prosseguimento do feito, considerando-se, a princípio, ausente o interesse da União. Ficha do imóvel da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças no ID 56791337 - Pág. 1, atribuindo ao bem o valor venal de R$ 73.634.36 (setenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos). A parte requerente juntou Memorial Descritivo do imóvel, Planta e ART, consoante ID 58593355 - Pág. 1. Edital de Citação expedido, e certidão de decurso do prazo do edital no ID100575677 - Pág. 1. Foi determinada e realizada a verificação in loco do imóvel usucapiendo, conforme certidão de ID 106297736 - Pág. 1-2. O Representante do Parquet declinou de sua intervenção no feito no ID 117893185 - Pág. 1. A autora requereu no ID 126088178 - Pág. 1 o recolhimento das custas complementares ao final do processo, tendo em vista a retificação do valor da causa para R$ 73.634,36 (setenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), valor venal do imóvel. Certidões negativas de distribuição de feitos Cíveis e Fiscais em nome da requerente e esposo no ID 126090815 - Pág. 1. No ID 135166432 - Pág. 1-6, restou colacionada certidão cartorária atualizada do imóvel usucapiendo. A Secretaria certificou no ID 136225751 - Pág. 1, o decurso do prazo in albis para manifestação de todos os citados. Por último, a autora peticionou no ID 149922738 - Pág. 1, prestando esclarecimentos sobre uma das averbações constante na certidão cartorária do imóvel usucapiendo. É o relatório. Passo a decidir. O usucapião ordinário está previsto no artigo 1.242 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." Para a configuração do usucapião ordinário, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini; b) decurso do prazo de 10 (dez) anos; c) justo título; e d) boa-fé. No caso em análise, a posse mansa e pacífica foi comprovada pela documentação acostada aos autos, entre os quais: Ficha do imóvel junto à Secretaria de Tributação em nome da autora (ID 34096493 - Pág. 1) e Certidões negativas de distribuição de feitos em seu desfavor. Soma-se a isso o relatório do Oficial de Justiça, que certificou que os confinantes confirmaram a posse exercida pela autora e seus antecessores por período superior ao legalmente exigido, conforme transcrito a seguir: “(…) O senhor JONATHAN PINHEIRO LOPES vizinho e confinante, estava viajando e conversamos pelo aplicativo whatsapp (+55 84 9943-9664), sendo que o número fora fornecido por seu filho. Ele me disse que o imóvel dele e o de número 136 foram adquiridos no mesmo período, há aproximadamente 10 anos, de dois irmãos construtores, Marcos e Dedé. Que eles, os irmãos, tinham adquiridos os terrenos e feito o "loteamento". Que a senhora Lúcia adquiriu a casa de número 136 não para morar mas como "investimento". O imóvel dela é conhecido na dita rua como sendo o imóvel da "imobiliária" porque é casa de aluguel.” “(…) dona Socorro, viúva do senhor JAIME DA SILVA FILHO, antigo posseiro do terreno no qual a casa de número 136 fora construída. Ela me me disse que foram morar naquela rua e sua filha, hoje com 28 anos, sequer havia nascido. Disse que seu falecido esposo comprou o terreno da pessoa conhecida por Binha que era verdureiro. O terreno media 10 metros de frente por 20 de comprimento. Que seu esposo ganhou mais "meio" terreno, 5 por 20, para fazer a murada dos terrenos de Binha. Que lembra que foi dia 04 de abril de 1994 que chegaram naquela rua. Que seu esposo alienou a posse dos terrenos para Dedé e ele construiu as casas e vendeu. (...)” justo título resta evidenciado pela Escritura Particular de Compra e Venda acostada ao ID 34096459 - Págs. 1-3, lavrada em 13 de agosto de 2013, por meio da qual Jaime da Silva Filho transferiu a posse do imóvel à autora. Complementarmente, o título de aquisição anterior, pelo qual o próprio Jaime da Silva Filho adquiriu o bem, encontra-se documentado no ID 34096452 - Págs. 1-3, com data de 16 de setembro de 2003 (conforme especificado na Pág. 3 do referido ID). Presume-se a boa-fé pela inexistência de oposição tanto do proprietário registral identificado na certidão cartorária quanto do antigo possuidor, cuja viúva foi ouvida durante a inspeção judicial in loco. Tal presunção é reforçada, ainda, pela ausência de contestação por parte de quaisquer terceiros interessados. O lapso temporal também está devidamente comprovado, uma vez que, somando-se o período de posse dos autores (desde 2013) com o dos antecessores (desde 2003), ultrapassa-se em muito o prazo de 10 anos exigido pelo artigo 1.242 do Código Civil. Presentes, pois, todos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido formulado na exordial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a aquisição da propriedade por usucapião ordinário em favor de FRANCISCA LÚCIA CIRNE DANTAS, referente ao seguinte imóvel: terreno urbano destinado à construção, situado na Rua Adilson da Costa Azevedo, quadra 08, lote 136, bairro Canutos e Filhos, município de Caicó/RN, com dimensões de 10,00m (dez metros) de frente por 20,00m (vinte metros) de fundos, perfazendo área total de 200,00m² (duzentos metros quadrados), sobre o qual foi edificada uma casa residencial em alvenaria e cobertura de telhas, com área construída de 108,87m² (cento e oito vírgula oitenta e sete metros quadrados), conforme Matrícula nº 8.280, de acordo com certidão cartorária juntada ao ID 135166432 - Págs. 1-6. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela autora em face da retificação do valor da causa. Servirá a presente sentença como título para registro imobiliário, após o trânsito em julgado, mediante a apresentação de certidão de trânsito em julgado e do respectivo mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73. Sem honorários advocatícios, por não ter havido resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:06
Procedência
11/05/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 08:25
Ato ordinatório
02/05/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 21:24
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 09:02
Documento (Certidão)
20/03/2025, 08:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2025, 14:12
Mero expediente
28/02/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 09:10
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó USUCAPIÃO - 0802069-36.2018.8.20.5101 Partes: FRANCISCA LUCIA CIRNE DANTAS x VALTER CANUTO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para se manifestar sobre o despacho de ID 136755029, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data registrada no sistema JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:19
Mero expediente
27/01/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 09:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 00:11
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:11
Publicação
06/12/2024, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 19:11
Publicação
26/11/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:26
Despacho
21/11/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:30
Decurso de Prazo
13/11/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802069-36.2018.8.20.5101.
Autora: FRANCISCA LUCIA CIRNE DANTAS Parte Ré: VALTER CANUTO DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora emendou a inicial alterando o valor da causa, através da petição de ID 126088178 - Pág. 1, para R$ 73.634,36 (setenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), importância correspondente ao valor venal do imóvel. Requereu o pagamento das custas complementares ao final do processo. Na oportunidade, a autora juntou certidões negativas de distribuição de feitos em face dela e de seu cônjuge.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - USUCAPIÃO Parte Defiro o requerimento da parte usucapiente para pagamento das custas complementares ao final do feito. Providencie a parte autora a juntada de escritura cartorária atualizada do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Determino que a Secretaria Unificada certifique o decurso o prazo para apresentação de Contestação pelos citados, consoante despacho de ID 111718460 - Pág. 1-3. Anote-se o novo valor da causa no cadastro do feito. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:19
Mero expediente
17/09/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:53
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802069-36.2018.8.20.5101.
Autora: FRANCISCA LUCIA CIRNE DANTAS Parte Ré: VALTER CANUTO DE OLIVEIRA DESPACHO Analisando os autos, observo que foi realizada a verificação in loco determinada na decisão anterior, consoante certidão do oficial de justiça de ID 106297736 - Pág. 1-2. Reitere-se intimação da parte requerente, através de seu advogado e pessoalmente, para que junte aos presentes certidões negativas dos distribuidores da justiça estadual e federal, da Comarca da situação do imóvel e do seu domicílio, expedidas em nome da usucapiente e respectivo cônjuge, para os devidos fins do art. 557 do CPC e em atenção ao disposto no art. 456, III, do Código de Normas da Corregedoria do TJRN, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, no prazo acima assinalado, esclareça a requerente quanto o valor atribuído à causa, tendo em vista ser incompatível com o valor venal do bem constante na ficha do imóvel de ID 56791337 - Pág. 1, Certifique a Secretaria o decurso o prazo para manifestação dos citados nos termos já determinado na decisão de ID 100578150 - Pág. 1-3. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - USUCAPIÃO (49) Parte
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 12:47
Mero expediente
29/04/2024, 09:33
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 02:49
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:07
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 07:22
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:25
Publicação
19/07/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802069-36.2018.8.20.5101.
Autora: FRANCISCA LUCIA CIRNE DANTAS Parte Ré: VALTER CANUTO DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - USUCAPIÃO (49) Parte
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinário proposto por FRANCISCA LÚCIA CIRNE DANTAS em face de VALTER CANUTO DE OLIVEIRA onde pleiteia usucapir um terreno urbano no qual está encravada uma casa residencial. Narra a exordial: Do imóvel usucapiendo: UM TERRENO urbano, destinado a construção, localizado à Rua. Adilson da Costa Azevedo, quadra 08, lote 136 – Canutos e Filhos na Cidade de Caicó/RN, medindo 10,00 mts (dez metros) de frente por 20 mts (vinte metros) de fundos, totalizando uma área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) de superfície, com limites diversos, no qual está encravada UMA CASA RESIDENCIAL de tijolos e telhas, com uma área construída de 108,87m² (cento e oito, vírgula oitenta e sete metros quadrados), edificada no aludido terreno. Confinantes: Ao Norte, com o imóvel de inscrição municipal n.º 2.0007.008.04.0230.00019 de propriedade do Sr. GILDEMILSON INÁCIO DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF n.º 077.840.674-90; ao Leste, com o imóvel de inscrição municipal n.º 2.0007.008.02.0120.0001.6 de propriedade da Sra. MARIA DO SOCORRO SOUZA, brasileira, inscrita no CPF n.º 465.939.004-78; ao Sul, com o imóvel de inscrição municipal n.º 2.007.008.04.0210.0001.1 de propriedade do Sr. JONATHAN PINHEIRO LOPES, brasileiro, inscrito no CPF n.º 013.692.384-44; e ao OESTE com a Rua. Adilson Costa de Azevedo. Aduz ainda a requerente que o Imóvel encontra-se encravado em área registrada nesta cidade junto ao Serviço de Registro de Imóveis, registro sob o n.º de matrícula: 8.280, Livro 2 – REGISTRO GERAL em nome de VALTER CANUTO DE OLIVEIRA. Narra a autora que adquiriu os direitos possessórios em data de 13 de agosto de 2013 que seus antecessores mantinham sobre o imóvel a posse desde 16 de setembro de 2003. Consta documentos a partir do ID 34096382 - Pág. 1, como Certidão cartorária ID 34096421 - Pág. 1-6. Custas pagas no ID 34096392 - Pág. 1, sob o parâmetro de até R$ 30.000 (trinta mil reais). Citação do requerido no ID 51511787 - Pág. 1; bem como houve citação dos confinantes: GILDEMILSON INÁCIO DE OLIVEIRAe sua companheira MARIA LÚCIA DA COSTA (ID 51639658 - Pág. 1); citação de MARIA DO SOCORRO SOUZA (ID 51693596 - Pág. 1); e citação de JONATHAN PINHEIRO LOPES (ID 51961639 - Pág. 1). Consta manifestação de ausência de interesse no feito da Fazenda Estadual no ID 55797148 - Pág. 1-3. Em seguida, há manifestação de ausência de interesse no feito da Fazenda Municipal no ID 56791336 - Pág. 1. Ficha do imóvel da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças no ID 56791337 - Pág. 1, atribuindo ao bem o valor venal de R$ 73.634.36 (setenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos). A parte requerente juntou Memorial Descritivo do imóvel, Planta e ART do imóvel, consoante ID 58593335 - Pág. 1-ID58593851 - Pág. 1 Há manifestação da União no ID 75416792 - Pág. 1-3 (06/11/2021) onde requereu que se aguardasse sua manifestação pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e decorrido o prazo solicitado sem a manifestação, que fosse dado prosseguimento ao feito, considerando ausente, a princípio, o interesse da União. Consta edital de Citação expedido, consoante ID 82696713 - Pág. 1-ID 82696715 - Pág. 1. Certidão de decurso do prazo do edital, ID 100575677 - Pág. 1. Assim, tendo em vista a petição da União de ID 75416792 - Pág. 1-3 (06/11/2021), onde o ente requer o prosseguimento do feito, em não havendo manifestação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e tendo decorrido do pedido mais de 1 (um) ano, sem manifestação da União, dê-se prosseguimento ao feito, como requerido. Desse modo, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel; Determino que a requerente junte aos presentes certidões negativas dos distribuidores da justiça estadual e federal, da Comarca da situação do imóvel e do domicílio da requerente, expedidas em nome da usucapiente e respectivo cônjuge, para os devidos fins do art. 557 do CPC e em atenção ao disposto no art. 456, III, do Código de Normas da Corregedoria do TJRN, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, no prazo acima assinalado, esclareça a requerente quanto o valor atribuído à causa, tendo em vista ser incompatível com o valor venal do bem constante na ficha do imóvel de ID 56791337 - Pág. 1. Certifique-se o decurso o prazo para manifestação dos citados, ou caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15. Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15). Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)