Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO FRANCISCO DO OESTE E FRANCISCO DANTAS ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante, à luz da documentação apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca de que ela não possui recursos suficientes para arcar com os encargos processuais, conforme exigência legal. 4. A apresentação apenas de declarações unilaterais desacompanhadas de documentação contábil ou fiscal idônea não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira da parte. 5. Ausente nos autos qualquer documentação robusta que comprove a alegada hipossuficiência, não se revela possível o acolhimento do pedido de gratuidade, sendo legítimo o indeferimento anteriormente proferido. 6. Inexistindo argumentos novos ou provas aptas a infirmar a decisão agravada, deve ser mantido o pronunciamento monocrático por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça se comprovar, de forma robusta, sua efetiva incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo. 2. Declarações unilaterais desacompanhadas de documentos fiscais ou contábeis não constituem prova idônea de hipossuficiência econômica. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800634-69.2019.8.20.5108 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800634-69.2019.8.20.5108 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN, contra decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 0800634-69.2019.8.20.5108, originária da Comarca de Pau dos Ferros, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da entidade sindical. A agravante alegou que a presente ação coletiva possui natureza jurídica equivalente às ações civis públicas previstas na Lei nº 7.347/1985 e nas ações coletivas de consumo disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que, à luz dos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor, é indevido o recolhimento prévio de custas e demais despesas processuais pelas entidades autoras, salvo comprovada má-fé. Debate o agravante o desacerto da decisão requerendo a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa do recolhimento das custas recursais. Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no agravo interno e, ao final pugnou pelo seu desprovimento É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno. Pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida com a concessão do beneficio da justiça gratuita. Entretanto, o recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos. Com efeito, para a concessão da gratuidade judiciária, é necessário que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A par dessas anotações, entendo que não há probabilidade do direito da parte recorrente, tendo sido adequado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Explico. Na hipótese, não há nos autos documentação robusta e idônea capaz de demonstrar, de forma efetiva, que a empresa se encontra absolutamente impossibilitada de arcar com os encargos processuais em razão de insuficiência de recursos financeiros. A parte limitou-se a apresentar declarações unilaterais, sem instruir o pedido com documentos contábeis ou fiscais oficiais que comprovassem sua real incapacidade econômica. Assim, não há elementos suficientes que permitam concluir pela existência de situação financeira que inviabilize o recolhimento das custas processuais, razão pela qual não se encontram preenchidos os pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. Por esses fundamentos, conheço do agravo interno e nego-lhes provimento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.