Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820829-42.2023.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo ANTONIA FERNANDES DA SILVA FERREIRA Advogado(s): JADER JOSE DE CASTRO LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820829-42.2023.8.20.5106 APELANTE/APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES APELANTE/APELADA: ANTÔNIA FERNANDES DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DE PROVA DA FORNECEDORA NÃO CUMPRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. APELAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA CONSUMIDORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN contra sentença que determinou o refaturamento das faturas de setembro a dezembro de 2022 pela média de consumo, afastando a cobrança integral. Apelação adesiva interposta pela consumidora, pleiteando a improcedência do pedido monitório, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual com a unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há comprovação da existência de vínculo contratual entre a consumidora e a unidade consumidora objeto da cobrança; (ii) se a concessionária se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade da cobrança e à origem do consumo declarado; (iii) se houve inovação recursal por parte da COSERN ao introduzir alegação de religação clandestina em fase de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não comprovou de forma inequívoca a existência de vínculo contratual entre a consumidora e a unidade consumidora, limitando-se a apresentar faturas e contrato padrão desacompanhado de qualquer documento que atestasse a solicitação de ligação em nome da consumidora. 4. A alegação de religação clandestina, introduzida pela COSERN em fase de apelação, configura inovação recursal, não podendo ser apreciada nesta instância, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 5. Ainda que superado o óbice processual, as fotografias juntadas pela COSERN são imprestáveis para comprovar que a consumidora tenha realizado a suposta religação, não identificando o imóvel ou a pessoa responsável pela irregularidade. 6. A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade da medição e à origem do consumo declarado, especialmente diante das inconsistências expressivas nas faturas apresentadas, que indicaram aumento abrupto no consumo sem justificativa técnica. 7. A ausência de comprovação do vínculo contratual, somada à fragilidade do procedimento fiscalizatório e à inovação recursal, reforça a insegurança na atuação da concessionária, que não observou o dever de transparência e boa-fé nas relações de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da Companhia Energética conhecida e não provida. Recurso adesivo da consumidora provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca do vínculo contratual entre o consumidor e a unidade consumidora afasta a legitimidade da cobrança de débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica. 2. A inovação em fase recursal, com introdução de alegações não apreciadas pela instância originária, configura violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação de supressão de instância. 3. A concessionária de serviço público essencial deve observar o dever de transparência e boa-fé nas relações de consumo, incumbindo-lhe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; ANEEL, Resolução nº 1.000/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível da Companhia Energética e negar-lhe provimento, ficando provido o recurso adesivo da consumidora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em desfavor de Antônia Fernandes da Silva Ferreira, por meio da qual busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança do valor de R$ 108.983,80 (cento e oito mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), decorrente de suposta inadimplência de faturas de energia elétrica vinculadas ao contrato nº 7004486751. Citada, a consumidora opôs embargos à monitória, nos quais alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, por não possuir qualquer vínculo com a unidade consumidora objeto da cobrança, além de suscitar ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que jamais contratou com a concessionária, nem residiu ou trabalhou no imóvel indicado, impugnando a validade das faturas apresentadas. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. O Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares, deferiu a gratuidade judiciária à consumidora e julgou os pedidos da monitória parcialmente procedentes (Id 33251495), para declarar inexigíveis as faturas referentes aos meses de setembro a dezembro de 2022, determinando, entretanto, o refaturamento pela média dos seis meses anteriores. Houve condenação recíproca em custas e honorários. Irresignada, a COSERN interpôs apelação (Id 33251508), afirmando que as cobranças impugnadas decorrem de consumo efetivo de energia, alegando que a consumidora teria realizado religação clandestina após a suspensão do fornecimento, circunstância que legitimaria a integralidade da cobrança. Pugna, assim, pela reforma da sentença, com a total procedência do pedido monitório. Por sua vez, a consumidora apresentou recurso adesivo de apelação (Id 33251513), reiterando a inexistência de vínculo jurídico com a unidade consumidora, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente improcedência da pretensão monitória. Contrarrazões foram apresentadas pela companhia de energia (Id 33251517) e pela consumidora (Id 33251512). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e da apelação adesiva. Com efeito, restou evidenciado o cabimento dos recursos, a legitimidade para recorrer de ambas as partes, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. A Companhia Energética recolheu o preparo (Id 33251509), enquanto a consumidora foi dispensada do encargo, em razão da gratuidade da justiça (Id 33251495). A controvérsia devolvida a esta instância residiu, de um lado, na insurgência da COSERN contra a sentença que afastou a cobrança integral das faturas de setembro a dezembro de 2022, determinando o refaturamento pela média; de outro, no pleito da consumidora, por meio de recurso adesivo, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual com a unidade consumidora. De início, importa ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre concessionária de energia elétrica e a usuária insere-se no âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, o art. 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que presentes a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional ou, ainda, quando as alegações se revelarem verossímeis. No caso concreto, a consumidora, beneficiária da gratuidade judiciária e integrante de programa social de baixa renda, demonstrou inequívoca vulnerabilidade, a justificar a aplicação da inversão do ônus probatório. Assim, incumbia à COSERN comprovar de forma inequívoca a existência da relação contratual entre a hipossuficiente e a unidade consumidora objeto da cobrança, não sendo suficiente a juntada de faturas (Id 33249365) ou de contrato padrão (Id 33249363) desacompanhado de assinatura ou de qualquer documento que atestasse a solicitação de ligação em nome da apelante adesiva. A consumidora, veementemente, nega vínculo com a unidade de consumo. O contrato apresentado pela Companhia Energética é um formulário sem assinatura, e as faturas, por serem documentos produzidos unilateralmente pela própria concessionária, não são suficientes para desconstituir a negativa arguida pela hipossuficiente. Nos autos, inexiste prova de quem efetivamente requereu a ligação ou religação do fornecimento. Não se tratou, portanto, de ausência de contrato, mas sim da falta de comprovação sobre quem de fato contratou e usufruiu do serviço. A COSERN não trouxe aos autos cópia dos documentos pessoais do suposto contratante, tampouco apresentou assinatura em pedido de ligação à rede elétrica, elementos mínimos que confeririam autenticidade ao vínculo alegado. A simples referência ao nome e CPF da consumidora em faturas não se presta a demonstrar relação obrigacional, mormente quando a própria parte nega jamais ter residido ou desenvolvido atividade no endereço da unidade. A concessionária, em seu apelo, afirmou que, por se tratar de unidade consumidora pertencente ao grupo B, não há obrigatoriedade de assinatura do contrato de adesão, nos termos do art. 124 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. De fato, a norma regulatória prevê a possibilidade de formalização do contrato de fornecimento sem a exigência de assinatura física do consumidor. Todavia, tal dispensa formal não exonera a distribuidora do dever de comprovar o vínculo material com o titular da unidade consumidora, especialmente quando o próprio usuário nega a existência de contratação. A ausência de contrato assinado é juridicamente admissível, mas pressupõe que a concessionária demonstre, por outros meios, quem solicitou a ligação ou se beneficiou do serviço, seja mediante protocolo, registro de atendimento, cópia de documento pessoal ou outro elemento identificador do contratante. No presente caso, a COSERN não produziu nenhuma dessas provas, limitando-se a juntar faturas e um modelo genérico de contrato, sem qualquer evidência de que a hipossuficiente tenha participado do ato de ligação. Assim, o argumento fundado na Resolução nº 1.000/2021 não socorre a concessionária, pois não se discute aqui a forma do contrato, mas a ausência de comprovação sobre quem efetivamente contratou o fornecimento de energia elétrica diante da negativa da consumidora. Cumpre destacar, ainda, que em parte a apelação da COSERN introduz elemento novo aos autos, configurando inovação recursal. A alegação de suposta religação clandestina não integrou a causa de pedir da ação monitória nem foi objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, surgindo apenas de forma subsidiária em embargos de declaração (Id 33251499), acompanhada da juntada das fotografias identificadas sob o Id nº 33251500. Trata-se, portanto, de argumento que não foi apreciado pela instância originária, razão pela qual não poderia ser ampliado nesta fase recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. De todo modo, ainda que se superasse o óbice processual, as referidas fotografias são absolutamente imprestáveis para comprovar que a religação tenha sido realizada pela consumidora. As imagens não identificam o imóvel, tampouco a pessoa que teria realizado a suposta irregularidade, servindo, quando muito, para evidenciar a fragilidade do procedimento fiscalizatório adotado pela concessionária. A rigor, tais registros visuais geram mais dúvidas do que certezas, reforçando a insegurança quanto à atuação da própria fornecedora, que, na condição de detentora do serviço público essencial, tinha o dever jurídico de demonstrar de forma precisa e documental os fatos alegados. Ao não fazê-lo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), sobretudo em contexto de inversão do ônus em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). A esse respeito, vale rememorar que a própria sentença recorrida já havia registrado a existência de inconsistências expressivas nas faturas apresentadas pela COSERN. Constatou-se, de forma objetiva, que o consumo declarado nos meses de setembro (16.182 kWh), outubro (25.009 kWh), novembro (25.913 kWh) e dezembro (24.994 kWh) de 2022 representou aumento superior a dez vezes em relação à média dos meses anteriores, fato que, por si só, exigiria apuração técnica detalhada. Todavia, embora instada a elucidar a origem dessa discrepância, a concessionária não comprovou a regularidade da medição, tampouco demonstrou ter realizado qualquer verificação técnica apta a justificar o salto abrupto no consumo. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o consumo seria verdadeiro, sem apresentar laudo de aferição do medidor ou relatório técnico que confirmasse a exatidão da leitura. Essa omissão probatória, somada à ausência de comprovação do vínculo contratual e à inovação recursal acerca da suposta religação clandestina, somente reforça a fragilidade do procedimento fiscalizatório adotado pela concessionária, que, em vez de dissipar dúvidas, gera ainda mais incertezas quanto à legitimidade da cobrança. Tal quadro revelou insegurança na própria atuação da fornecedora, que, ao não comprovar de forma inequívoca os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e tampouco observou o dever de transparência e boa-fé que rege as relações de consumo.
Diante do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e dar provimento ao apelo adesivo interposto por Antônia Fernandes da Silva Ferreira, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação monitória, acolhendo-se os embargos apresentados pela consumidora para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 7004486751, concernente aos meses indicados na inicial. Em razão da sucumbência integral, condeno a COSERN ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelos recorrentes nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.