Publicação08/04/2026, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2026, 08:41
Publicação08/04/2026, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0823798-59.2020.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de abril de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0823798-59.2020.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de abril de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/04/2026, 00:00
Provisório06/04/2026, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)06/04/2026, 09:43
Mero expediente06/04/2026, 09:42
Conclusão (para despacho)05/04/2026, 19:49
Expedição de documento (Certidão)01/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo01/04/2026, 00:02
Publicação10/03/2026, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2026, 16:10
Publicação10/03/2026, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO, em que foi penhorado o bem imóvel de matrícula 28.747, conforme id n.º 173289478. Ato contínuo, veio a parte executada apresentar impugnação à penhora, aduzindo, em síntese, que trata-se o imóvel de bem de família, e que faz uso do bem para sua moradia e de sua família, conforme documentos anexados ao id n.º 173664925. Neste sentido, pugna o executado pela liberação imediata do bem penhorado e o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Intimado o exequente para manifestar-se, pugnou pelo indeferimento do pleito da executada. Vieram os autos conclusos É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, algumas considerações merecem destaque. Em sede de execução, a prioridade é sempre a quitação da dívida; de modo que, se isso puder ser feito de diversas formas, deve-se adotar o meio menos oneroso ao devedor, conforme determina o art. 829, §2º, do CPC. Busca a executada a liberação do bem penhorado, por tratar-se de bem direcionado a sua moradia e de sua família. No que tange a hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, o artigo 1º preceitua que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Dessa feita, de acordo com o mencionado artigo, uma vez que o bem de família é elevado pela lei a um grau de importância tal que, em regra, não pode ser penhorado, necessário constatar se no caso concreto subsiste comprovação de tal condição. Nessa toada, cabe ao executado comprovar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na hipótese elencada pela Lei n.º 8.009/90. In casu, não resta dúvidas de que se trata de um imóvel residencial, bem como que o executado reside no imóvel com sua família. Ademais, observo que expedido mandado de constatação, retornou a diligência com a informação de que a executada, de fato, reside no bem penhorado, conforme id n.º 149913458. Decerto, as contas de consumo juntados aos id's 173664927, 173664928, 173666233, etc, todas direcionadas ao endereço em que se encontra o imóvel penhorado, bem ainda a teor da diligência anexada ao id n.º 149913458, imperioso reconhecer a condição de bem de família do imóvel cuja penhora fora deferida em momento anterior. Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade obrigatória do imóvel utilizado como moradia e dos móveis que o guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido, assim, que sejam despojados de tais bens. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, há muito proclamou que: “Desde que exigido o cumprimento forçado em Juízo, os bens são meros sucedâneos da prestação inadimplida, não se estabelecendo, com o nascimento do crédito, um direito do credor sobre o total dos bens do devedor. Hão de ser respeitados os limites legais para que um bem seja subordinado ao procedimento expropriatório da execução, apreciada sempre a situação individualizada de cada um dos que compõe o patrimônio do devedor. A penhora, portanto, como ato de “imperium” estatal, vinculando um bem para servir à execução, deve respeitar os limites estabelecidos pelo próprio Estado, que, a partir das regras positivadas, discrimina alguns bens e a partir de um interesse público, impede possam sofrer esta afetação, sem que isso ofenda direitos do credor” (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 18.652-0/SP, 4ª Turma, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 05/09/92). Neste mesmo sentido ressai o entendimento dos tribunais pátrios, in verbis: Bem de família Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida - Penhora de imóvel desconstituída - Aplicação do art. 1º, “caput” da Lei 8.009/1990. Impenhorabilidade obrigatória ou coativa do imóvel utilizado como moradia e dos movéis que a guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido seja despojado de tais bens, não respondendo estes por qualquer espécie de dívida - Exame concreto dos elementos disponibilizados. Constrição judicial que não pode subsistir. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº XXXXX-60.2020.8.26.0000, Rel. Desembargador FORTES BARBOSA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. 24.07.2020). Cumprimento de sentença. Decisão agravada que afastou a condição de bem de família do imóvel indicado à penhora nos autos. Impropriedade. Diversos elementos que conduzem à compreensão de que o bem em questão é o único de propriedade da agravante, e destinado à sua morada. Subsunção legal. Precedentes jurisprudenciais neste sentido. Impenhorabilidade confirmada. Recurso provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº XXXXX-53.2019.8.26.0000, Rel. Desembargador RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, 03.10.2019). Nesse cenário, a executada apresentou profusa documentação hábil a comprovar a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, por tratar-se de bem de família. Ademais, comprovou a executada, concretamente, residir no imóvel penhorado. Ex positis, entendo que o bem se encontra protegido pelo manto da impenhorabilidade, devendo ser retirada a restrição. Isto posto, defiro o pedido formulado pela executada e determino a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel de matrícula 28.747 e sua consequente liberação. Inexistindo informações sobre a averbação da penhora, desnecessária a expedição de ofício à serventia cartorária. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. P.I.C. NATAL/RN, 3 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO, em que foi penhorado o bem imóvel de matrícula 28.747, conforme id n.º 173289478. Ato contínuo, veio a parte executada apresentar impugnação à penhora, aduzindo, em síntese, que trata-se o imóvel de bem de família, e que faz uso do bem para sua moradia e de sua família, conforme documentos anexados ao id n.º 173664925. Neste sentido, pugna o executado pela liberação imediata do bem penhorado e o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Intimado o exequente para manifestar-se, pugnou pelo indeferimento do pleito da executada. Vieram os autos conclusos É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, algumas considerações merecem destaque. Em sede de execução, a prioridade é sempre a quitação da dívida; de modo que, se isso puder ser feito de diversas formas, deve-se adotar o meio menos oneroso ao devedor, conforme determina o art. 829, §2º, do CPC. Busca a executada a liberação do bem penhorado, por tratar-se de bem direcionado a sua moradia e de sua família. No que tange a hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, o artigo 1º preceitua que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Dessa feita, de acordo com o mencionado artigo, uma vez que o bem de família é elevado pela lei a um grau de importância tal que, em regra, não pode ser penhorado, necessário constatar se no caso concreto subsiste comprovação de tal condição. Nessa toada, cabe ao executado comprovar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na hipótese elencada pela Lei n.º 8.009/90. In casu, não resta dúvidas de que se trata de um imóvel residencial, bem como que o executado reside no imóvel com sua família. Ademais, observo que expedido mandado de constatação, retornou a diligência com a informação de que a executada, de fato, reside no bem penhorado, conforme id n.º 149913458. Decerto, as contas de consumo juntados aos id's 173664927, 173664928, 173666233, etc, todas direcionadas ao endereço em que se encontra o imóvel penhorado, bem ainda a teor da diligência anexada ao id n.º 149913458, imperioso reconhecer a condição de bem de família do imóvel cuja penhora fora deferida em momento anterior. Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade obrigatória do imóvel utilizado como moradia e dos móveis que o guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido, assim, que sejam despojados de tais bens. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, há muito proclamou que: “Desde que exigido o cumprimento forçado em Juízo, os bens são meros sucedâneos da prestação inadimplida, não se estabelecendo, com o nascimento do crédito, um direito do credor sobre o total dos bens do devedor. Hão de ser respeitados os limites legais para que um bem seja subordinado ao procedimento expropriatório da execução, apreciada sempre a situação individualizada de cada um dos que compõe o patrimônio do devedor. A penhora, portanto, como ato de “imperium” estatal, vinculando um bem para servir à execução, deve respeitar os limites estabelecidos pelo próprio Estado, que, a partir das regras positivadas, discrimina alguns bens e a partir de um interesse público, impede possam sofrer esta afetação, sem que isso ofenda direitos do credor” (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 18.652-0/SP, 4ª Turma, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 05/09/92). Neste mesmo sentido ressai o entendimento dos tribunais pátrios, in verbis: Bem de família Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida - Penhora de imóvel desconstituída - Aplicação do art. 1º, “caput” da Lei 8.009/1990. Impenhorabilidade obrigatória ou coativa do imóvel utilizado como moradia e dos movéis que a guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido seja despojado de tais bens, não respondendo estes por qualquer espécie de dívida - Exame concreto dos elementos disponibilizados. Constrição judicial que não pode subsistir. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº XXXXX-60.2020.8.26.0000, Rel. Desembargador FORTES BARBOSA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. 24.07.2020). Cumprimento de sentença. Decisão agravada que afastou a condição de bem de família do imóvel indicado à penhora nos autos. Impropriedade. Diversos elementos que conduzem à compreensão de que o bem em questão é o único de propriedade da agravante, e destinado à sua morada. Subsunção legal. Precedentes jurisprudenciais neste sentido. Impenhorabilidade confirmada. Recurso provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº XXXXX-53.2019.8.26.0000, Rel. Desembargador RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, 03.10.2019). Nesse cenário, a executada apresentou profusa documentação hábil a comprovar a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, por tratar-se de bem de família. Ademais, comprovou a executada, concretamente, residir no imóvel penhorado. Ex positis, entendo que o bem se encontra protegido pelo manto da impenhorabilidade, devendo ser retirada a restrição. Isto posto, defiro o pedido formulado pela executada e determino a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel de matrícula 28.747 e sua consequente liberação. Inexistindo informações sobre a averbação da penhora, desnecessária a expedição de ofício à serventia cartorária. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. P.I.C. NATAL/RN, 3 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2026, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2026, 07:05
Outras Decisões03/03/2026, 10:36
Documento (Certidão)16/02/2026, 12:00
Decurso de Prazo05/02/2026, 00:18
Publicação29/01/2026, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Manifeste-se a parte exequente quanto a alegação contida em petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 5 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)06/01/2026, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)06/01/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))05/01/2026, 21:28
Mero expediente05/01/2026, 20:37
Conclusão (para despacho)05/01/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))29/12/2025, 14:37
Outras Decisões18/12/2025, 06:38
Publicação18/12/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente, concedendo-lhe mais 10 (dez) dias para a prática do ato processual pertinente. Intime-se a parte executada apenas para ciência das informações prestadas pelo exequente quanto à possibilidade de composição amigável, podendo, querendo, entrar em contato diretamente com o escritório indicado na petição, para eventual tratativa de acordo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))03/12/2025, 20:01
Conclusão (para despacho)24/11/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))24/11/2025, 11:25
Publicação24/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/11/2025, 00:15
Publicação24/11/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente, concedendo-lhe mais 10 (dez) dias para a prática do ato processual pertinente. Intime-se a parte executada apenas para ciência das informações prestadas pelo exequente quanto à possibilidade de composição amigável, podendo, querendo, entrar em contato diretamente com o escritório indicado na petição, para eventual tratativa de acordo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente, concedendo-lhe mais 10 (dez) dias para a prática do ato processual pertinente. Intime-se a parte executada apenas para ciência das informações prestadas pelo exequente quanto à possibilidade de composição amigável, podendo, querendo, entrar em contato diretamente com o escritório indicado na petição, para eventual tratativa de acordo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2025, 11:02
Publicação10/11/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2025, 01:58
Publicação10/11/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2025, 01:38
Publicação10/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente, concedendo-lhe mais 10 (dez) dias para a prática do ato processual pertinente. Intime-se a parte executada apenas para ciência das informações prestadas pelo exequente quanto à possibilidade de composição amigável, podendo, querendo, entrar em contato diretamente com o escritório indicado na petição, para eventual tratativa de acordo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente, concedendo-lhe mais 10 (dez) dias para a prática do ato processual pertinente. Intime-se a parte executada apenas para ciência das informações prestadas pelo exequente quanto à possibilidade de composição amigável, podendo, querendo, entrar em contato diretamente com o escritório indicado na petição, para eventual tratativa de acordo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o despacho de id. nº 167344530 não teve sua intimação regularmente efetivada, em razão de falha de interoperabilidade entre os sistemas PJe e DJEN. Dessa forma, embora o ato tenha sido devidamente expedido pelo PJe, não houve o devido espelhamento e disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em decorrência de instabilidade no serviço, a qual vem ocasionando a ausência de publicação de determinados expedientes enviados pela plataforma, conforme apurado em chamado técnico junto à equipe da SETIC/AGILE. Diante disso, determino a renovação do envio do conteúdo do despacho de id. nº 167344530 ao DJEN, a fim de que seja efetivada a intimação da parte interessada, nos termos dos arts. 11 e 13 da Resolução CNJ nº 455/2022. Cumpra-se com urgência. P.I. NATAL/RN, 5 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2025, 08:38
Mero expediente05/11/2025, 20:26
Conclusão (para despacho)05/11/2025, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2025, 10:58
Mero expediente20/10/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)20/10/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))20/10/2025, 04:58
Publicação05/09/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 3 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2025, 09:42
Mero expediente03/09/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)03/09/2025, 09:34
Expedição de documento (Certidão)03/09/2025, 00:30
Decurso de Prazo03/09/2025, 00:30
Publicação19/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/08/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação do prazo. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro atualizada do imóvel descrito, no prazo de (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 14 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2025, 08:24
Mero expediente14/08/2025, 22:05
Conclusão (para despacho)14/08/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 19:05
Publicação01/08/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação do pedido formulado em retro petição, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar junto ao Cartório a fim de obter a certidão de registro atualizada do imóvel descrito. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2025, 08:15
Mero expediente29/07/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)29/07/2025, 07:18
Desarquivamento29/07/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))28/07/2025, 23:33
Provisório16/07/2025, 08:02
Decurso de Prazo16/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo09/07/2025, 00:08
Publicação08/07/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 01:51
Publicação08/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0823798-59.2020.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 3 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0823798-59.2020.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 3 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2025, 09:29
Mero expediente03/07/2025, 22:32
Conclusão (para despacho)03/07/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))03/07/2025, 15:45
Publicação13/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 01:10
Publicação13/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 00:53
Documento (Outros documentos)12/06/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO, em que foi penhorado o bem imóvel de matrícula 28.747, conforme id n.º 140573608. Ato contínuo, veio a parte executada apresentar impugnação à penhora, aduzindo, em síntese, que trata-se o imóvel de bem de família, e que faz uso do bem para sua moradia e de sua família, conforme documentos anexados ao id n.º 141738075. Neste sentido, pugna o executado pela liberação imediata do bem penhorado e o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Intimado o exequente para manifestar-se, pugnou pelo indeferimento do pleito da executada. Expedido mandado de constatação, retornou a diligência com a informação de que a executada, de fato, reside no bem penhorado, conforme id n.º 149913458. Vieram os autos conclusos É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, algumas considerações merecem destaque. Em sede de execução, a prioridade é sempre a quitação da dívida; de modo que, se isso puder ser feito de diversas formas, deve-se adotar o meio menos oneroso ao devedor, conforme determina o art. 829, §2º, do CPC. Busca a executada a liberação do bem penhorado, por tratar-se de bem direcionado a sua moradia e de sua família. No que tange a hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, o artigo 1º preceitua que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Dessa feita, de acordo com o mencionado artigo, uma vez que o bem de família é elevado pela lei a um grau de importância tal que, em regra, não pode ser penhorado, necessário constatar se no caso concreto subsiste comprovação de tal condição. Nessa toada, cabe ao executado comprovar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na hipótese elencada pela Lei n.º 8.009/90. In casu, não resta dúvidas de que se trata de um imóvel residencial, bem como que o executado reside no imóvel com sua família. Decerto, as contas de consumo juntados aos id's 144638830, 144638831, 144638838, etc, todas direcionadas ao endereço em que se encontra o imóvel penhorado, bem ainda a teor da diligência anexada ao id n.º 149913458, imperioso reconhecer a condição de bem de família do imóvel cuja penhora fora deferida em momento anterior. Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade obrigatória do imóvel utilizado como moradia e dos móveis que o guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido, assim, que sejam despojados de tais bens. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, há muito proclamou que: “Desde que exigido o cumprimento forçado em Juízo, os bens são meros sucedâneos da prestação inadimplida, não se estabelecendo, com o nascimento do crédito, um direito do credor sobre o total dos bens do devedor. Hão de ser respeitados os limites legais para que um bem seja subordinado ao procedimento expropriatório da execução, apreciada sempre a situação individualizada de cada um dos que compõe o patrimônio do devedor. A penhora, portanto, como ato de “imperium” estatal, vinculando um bem para servir à execução, deve respeitar os limites estabelecidos pelo próprio Estado, que, a partir das regras positivadas, discrimina alguns bens e a partir de um interesse público, impede possam sofrer esta afetação, sem que isso ofenda direitos do credor” (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 18.652-0/SP, 4ª Turma, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 05/09/92). Neste mesmo sentido ressai o entendimento dos tribunais pátrios, in verbis: Bem de família Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida - Penhora de imóvel desconstituída - Aplicação do art. 1º, “caput” da Lei 8.009/1990. Impenhorabilidade obrigatória ou coativa do imóvel utilizado como moradia e dos movéis que a guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido seja despojado de tais bens, não respondendo estes por qualquer espécie de dívida - Exame concreto dos elementos disponibilizados. Constrição judicial que não pode subsistir. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº XXXXX-60.2020.8.26.0000, Rel. Desembargador FORTES BARBOSA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. 24.07.2020). Cumprimento de sentença. Decisão agravada que afastou a condição de bem de família do imóvel indicado à penhora nos autos. Impropriedade. Diversos elementos que conduzem à compreensão de que o bem em questão é o único de propriedade da agravante, e destinado à sua morada. Subsunção legal. Precedentes jurisprudenciais neste sentido. Impenhorabilidade confirmada. Recurso provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº XXXXX-53.2019.8.26.0000, Rel. Desembargador RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, 03.10.2019). Nesse cenário, a executada apresentou profusa documentação hábil a comprovar a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, por tratar-se de bem de família. Ademais, comprovou a executada, concretamente, residir no imóvel penhorado. Ex positis, entendo que o bem se encontra protegido pelo manto da impenhorabilidade, devendo ser retirada a restrição. Isto posto, defiro o pedido formulado pela executada e determino a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel de matrícula 28.747 e sua consequente liberação. Inexistindo informações sobre a averbação da penhora, desnecessária a expedição de ofício à serventia cartorária. Ademais, verifico que o extrato da conta judicial aponta a existência de novos depósitos realizados pelo município empregador, em decorrência da penhora outrora deferida do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO - CPF: 416.518.044-00, junto ao Município do Natal/RN, conforme Decisão proferida em id n.º 120038704. Ex positis, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.559,81 (mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), devidamente atualizada, em favor da parte exequente Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91; Banco 001 – Banco do Brasil; agência 3793-1; conta 19-1. Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de15 (quinze) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO, em que foi penhorado o bem imóvel de matrícula 28.747, conforme id n.º 140573608. Ato contínuo, veio a parte executada apresentar impugnação à penhora, aduzindo, em síntese, que trata-se o imóvel de bem de família, e que faz uso do bem para sua moradia e de sua família, conforme documentos anexados ao id n.º 141738075. Neste sentido, pugna o executado pela liberação imediata do bem penhorado e o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Intimado o exequente para manifestar-se, pugnou pelo indeferimento do pleito da executada. Expedido mandado de constatação, retornou a diligência com a informação de que a executada, de fato, reside no bem penhorado, conforme id n.º 149913458. Vieram os autos conclusos É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, algumas considerações merecem destaque. Em sede de execução, a prioridade é sempre a quitação da dívida; de modo que, se isso puder ser feito de diversas formas, deve-se adotar o meio menos oneroso ao devedor, conforme determina o art. 829, §2º, do CPC. Busca a executada a liberação do bem penhorado, por tratar-se de bem direcionado a sua moradia e de sua família. No que tange a hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, o artigo 1º preceitua que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Dessa feita, de acordo com o mencionado artigo, uma vez que o bem de família é elevado pela lei a um grau de importância tal que, em regra, não pode ser penhorado, necessário constatar se no caso concreto subsiste comprovação de tal condição. Nessa toada, cabe ao executado comprovar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na hipótese elencada pela Lei n.º 8.009/90. In casu, não resta dúvidas de que se trata de um imóvel residencial, bem como que o executado reside no imóvel com sua família. Decerto, as contas de consumo juntados aos id's 144638830, 144638831, 144638838, etc, todas direcionadas ao endereço em que se encontra o imóvel penhorado, bem ainda a teor da diligência anexada ao id n.º 149913458, imperioso reconhecer a condição de bem de família do imóvel cuja penhora fora deferida em momento anterior. Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade obrigatória do imóvel utilizado como moradia e dos móveis que o guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido, assim, que sejam despojados de tais bens. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, há muito proclamou que: “Desde que exigido o cumprimento forçado em Juízo, os bens são meros sucedâneos da prestação inadimplida, não se estabelecendo, com o nascimento do crédito, um direito do credor sobre o total dos bens do devedor. Hão de ser respeitados os limites legais para que um bem seja subordinado ao procedimento expropriatório da execução, apreciada sempre a situação individualizada de cada um dos que compõe o patrimônio do devedor. A penhora, portanto, como ato de “imperium” estatal, vinculando um bem para servir à execução, deve respeitar os limites estabelecidos pelo próprio Estado, que, a partir das regras positivadas, discrimina alguns bens e a partir de um interesse público, impede possam sofrer esta afetação, sem que isso ofenda direitos do credor” (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 18.652-0/SP, 4ª Turma, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 05/09/92). Neste mesmo sentido ressai o entendimento dos tribunais pátrios, in verbis: Bem de família Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida - Penhora de imóvel desconstituída - Aplicação do art. 1º, “caput” da Lei 8.009/1990. Impenhorabilidade obrigatória ou coativa do imóvel utilizado como moradia e dos movéis que a guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido seja despojado de tais bens, não respondendo estes por qualquer espécie de dívida - Exame concreto dos elementos disponibilizados. Constrição judicial que não pode subsistir. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº XXXXX-60.2020.8.26.0000, Rel. Desembargador FORTES BARBOSA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. 24.07.2020). Cumprimento de sentença. Decisão agravada que afastou a condição de bem de família do imóvel indicado à penhora nos autos. Impropriedade. Diversos elementos que conduzem à compreensão de que o bem em questão é o único de propriedade da agravante, e destinado à sua morada. Subsunção legal. Precedentes jurisprudenciais neste sentido. Impenhorabilidade confirmada. Recurso provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº XXXXX-53.2019.8.26.0000, Rel. Desembargador RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, 03.10.2019). Nesse cenário, a executada apresentou profusa documentação hábil a comprovar a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, por tratar-se de bem de família. Ademais, comprovou a executada, concretamente, residir no imóvel penhorado. Ex positis, entendo que o bem se encontra protegido pelo manto da impenhorabilidade, devendo ser retirada a restrição. Isto posto, defiro o pedido formulado pela executada e determino a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel de matrícula 28.747 e sua consequente liberação. Inexistindo informações sobre a averbação da penhora, desnecessária a expedição de ofício à serventia cartorária. Ademais, verifico que o extrato da conta judicial aponta a existência de novos depósitos realizados pelo município empregador, em decorrência da penhora outrora deferida do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO - CPF: 416.518.044-00, junto ao Município do Natal/RN, conforme Decisão proferida em id n.º 120038704. Ex positis, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.559,81 (mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), devidamente atualizada, em favor da parte exequente Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91; Banco 001 – Banco do Brasil; agência 3793-1; conta 19-1. Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de15 (quinze) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2025, 11:04
Outras Decisões11/06/2025, 10:59
Documento (Certidão)11/06/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)11/06/2025, 07:03
Expedição de documento (Certidão)11/06/2025, 00:19
Decurso de Prazo11/06/2025, 00:19
Decurso de Prazo11/06/2025, 00:15
Publicação27/05/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 01:33
Publicação27/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca da devolução do mandado de constatação outrora expedido, conforme se infere do id n.º 149913458. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca da devolução do mandado de constatação outrora expedido, conforme se infere do id n.º 149913458. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2025, 11:21
Mero expediente22/05/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)22/05/2025, 08:27
Decurso de Prazo22/05/2025, 00:16
Mandado (entregue ao destinatário)29/04/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)29/04/2025, 18:36
Expedição de documento (Mandado)21/03/2025, 12:38
Documento (Certidão)21/03/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))04/03/2025, 19:51
Decurso de Prazo25/02/2025, 02:40
Decurso de Prazo25/02/2025, 01:11
Publicação20/02/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O presente momento processual visa examinar a petição encartada em id n.º 141738075, recebida como Impugnação à Penhora. Argumenta a parte executada que o bem imóvel de matrícula n.º 28747 é seu único bem e pertence a senhora MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO NASCIMENTO e seu cônjuge o Sr. ROGÉRIO DO NASCIMENTO. Afirma que o referido imóvel é o apartamento onde ela própria reside com sua família, não sendo possível portanto a sua penhora, conforme prevê a legislação brasileira, devendo tal pedido ser desconsiderado por este juízo. Informa que em momento anterior, este Juízo reconheceu a natureza do imóvel, como bem de família. Com efeito, o reconhecimento anterior da condição do imóvel como sendo bem de família não impede a realização de nova análise, notadamente a se considerar que essa condição pode ser revista caso tenham ocorrido mudanças fáticas. Não obstante, o reconhecimento judicial de bem de família não gera coisa julgada material, podendo ser reavaliado a qualquer tempo acaso surjam novos elementos que indiquem a perda dessa proteção. Dessa forma, o Juiz não deve de pronto indeferir a penhora sobre o bem tão somente com base em decisão anterior, devendo verificar se o bem ainda atende aos requisitos da Lei n.º 8.009/90, inclusive com a expedição de mandado de constatação a fim de identificar a real situação do imóvel. Com efeito, previamente ao exame da impugnação, expeça-se mandado de constatação, devendo o oficial de justiça designado verificar se o imóvel está ocupado, quem reside nele e há quanto tempo se encontra habitado, dentre as demais informações que reputar pertinentes. Ademais, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o alegado em petição retro, anexando aos autos comprovantes de residência, bem ainda o registro de IPTU do imóvel junto à Prefeitura de Natal/RN. Por sua vez, no mesmo prazo, intime-se a exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em atenção a redução do quantum exequendo, haja vista a expedição de alvará em id n.º 136638590. De mais a mais, junte-se aos autos, extrato fornecido pelo sistema SISCONDJ, de modo a verificar a regularidade dos depósitos decorrentes do bloqueio de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO - CPF: 416.518.044-00, junto ao Município do Natal/RN, conforme Decisão proferida em id n.º 120038704. Após, retornem conclusos. P.I.C NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2025, 08:38
Documento (Certidão)18/02/2025, 08:38
Mero expediente18/02/2025, 08:35
Conclusão (para decisão)17/02/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))14/02/2025, 21:44
Decurso de Prazo13/02/2025, 00:14
Decurso de Prazo13/02/2025, 00:14
Publicação11/02/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Recebo a petição encartada em id n.º 141738075, como Impugnação à Penhora. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a antedita impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2025, 13:16
Mero expediente07/02/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)07/02/2025, 07:35
Decurso de Prazo05/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo05/02/2025, 01:14
Petição (Embargos Execução)03/02/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))24/01/2025, 13:22
Publicação24/01/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Diante do teor da certidão de id n.º 140471130, a qual informa que o imóvel dos executados ROGERIO DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO encontra-se livre e desembaraçado, DEFIRO o pleito de penhora sobre o imóvel em questão. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos. Em seguida, intimem-se os executados, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil. Promova-se ainda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC). Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/01/2025, 00:00
Publicação22/01/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2025, 06:13
Outras Decisões21/01/2025, 21:17
Publicação21/01/2025, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 19:46
Publicação21/01/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)20/01/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))20/01/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Para fins de apreciação do pedido de penhora do imóvel descrito em retro petição, necessário verificar a titularidade do bem junto ao cartório respectivo, bem ainda a existência de eventuais restrições/impedimentos/alienações pretéritas. Ex positis, intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro atualizada do imóvel mencionado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Para fins de apreciação do pedido de penhora do imóvel descrito em retro petição, necessário verificar a titularidade do bem junto ao cartório respectivo, bem ainda a existência de eventuais restrições/impedimentos/alienações pretéritas. Ex positis, intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro atualizada do imóvel mencionado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2025, 09:16
Mero expediente10/01/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)10/01/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))09/01/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0823798-59.2020.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2025, 07:30
Mero expediente06/01/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)06/01/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))26/12/2024, 13:43
Publicação16/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2024, 00:55
Publicação16/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2024, 00:33
Publicação16/12/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro parcialmente o pedido de dilação do prazo. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em atenção a redução do quantum exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro parcialmente o pedido de dilação do prazo. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em atenção a redução do quantum exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro parcialmente o pedido de dilação do prazo. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em atenção a redução do quantum exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2024, 08:25
Mero expediente12/12/2024, 07:16
Conclusão (para despacho)11/12/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 18:40
Publicação07/12/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2024, 03:19
Publicação07/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2024, 00:56
Publicação06/12/2024, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 21:28
Publicação06/12/2024, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 18:07
Publicação06/12/2024, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 07:56
Publicação06/12/2024, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 05:52
Publicação06/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 05:10
Publicação06/12/2024, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2024, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2024, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2024, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2024, 20:54
Decurso de Prazo03/12/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO Tendo em vista o teor do extrato do SISCONDJ juntado aos autos (ID 137138081),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar a planilha de débito atualizada já debitando o valor recebido através do alvará (ID 136638590). P.I. NATAL/RN, 26 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO Tendo em vista o teor do extrato do SISCONDJ juntado aos autos (ID 137138081),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar a planilha de débito atualizada já debitando o valor recebido através do alvará (ID 136638590). P.I. NATAL/RN, 26 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO Tendo em vista o teor do extrato do SISCONDJ juntado aos autos (ID 137138081),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar a planilha de débito atualizada já debitando o valor recebido através do alvará (ID 136638590). P.I. NATAL/RN, 26 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO Junte-se aos autos, extrato do SISCONDJ para esclarecimento quanto ao exposto no petitório do ID 136966902. Após, conclusos. P.I. NATAL/RN, 26 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO Junte-se aos autos, extrato do SISCONDJ para esclarecimento quanto ao exposto no petitório do ID 136966902. Após, conclusos. P.I. NATAL/RN, 26 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO Junte-se aos autos, extrato do SISCONDJ para esclarecimento quanto ao exposto no petitório do ID 136966902. Após, conclusos. P.I. NATAL/RN, 26 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2024, 14:34
Mero expediente26/11/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)26/11/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2024, 14:23
Documento (Certidão)26/11/2024, 14:23
Mero expediente26/11/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)25/11/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))25/11/2024, 11:36
Publicação24/11/2024, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/11/2024, 07:15
Decurso de Prazo23/11/2024, 02:37
Decurso de Prazo23/11/2024, 00:05
Decurso de Prazo23/11/2024, 00:05
Publicação22/11/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar se na planilha de débito atualizada já foi debitado o valor recebido através do alvará (ID 136638590). Após, conclusos. P.I. NATAL/RN, 19 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2024, 21:32
Mero expediente19/11/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)19/11/2024, 14:25
Documento (Certidão)19/11/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))18/11/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compaginando os autos, observo que restou deferido o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO - CPF: 416.518.044-00, junto ao Município do Natal/RN, conforme Decisão proferida em id n.º 120038704. Preclusa a referida Decisão. Ademais, considerando que o extrato da conta judicial aponta a existência de depósitos pelo município empregador, DEFIRO o pedido formulado em id n.º 130025103. Expeça-se alvará da quantia de R$ 668,49 (seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) devidamente atualizada, em favor da parte exequente Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91; Banco 001 – Banco do Brasil; agência 3793-1; conta 19-1. Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compaginando os autos, observo que restou deferido o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO - CPF: 416.518.044-00, junto ao Município do Natal/RN, conforme Decisão proferida em id n.º 120038704. Preclusa a referida Decisão. Ademais, considerando que o extrato da conta judicial aponta a existência de depósitos pelo município empregador, DEFIRO o pedido formulado em id n.º 130025103. Expeça-se alvará da quantia de R$ 668,49 (seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) devidamente atualizada, em favor da parte exequente Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91; Banco 001 – Banco do Brasil; agência 3793-1; conta 19-1. Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compaginando os autos, observo que restou deferido o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO - CPF: 416.518.044-00, junto ao Município do Natal/RN, conforme Decisão proferida em id n.º 120038704. Preclusa a referida Decisão. Ademais, considerando que o extrato da conta judicial aponta a existência de depósitos pelo município empregador, DEFIRO o pedido formulado em id n.º 130025103. Expeça-se alvará da quantia de R$ 668,49 (seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) devidamente atualizada, em favor da parte exequente Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91; Banco 001 – Banco do Brasil; agência 3793-1; conta 19-1. Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2024, 11:51
Outras Decisões12/11/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)12/11/2024, 11:01
Documento (Certidão)12/11/2024, 10:58
Decurso de Prazo12/11/2024, 03:25
Decurso de Prazo12/11/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))07/11/2024, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que restou deferido o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO - CPF: 416.518.044-00, junto ao Município do Natal/RN, conforme Decisão proferida em id n.º 120038704. Preclusa a referida Decisão. Ademais, considerando que o extrato da conta judicial aponta a existência de depósitos pelo município empregador, DEFIRO o pedido formulado em id n.º 130025103. Expeça-se alvará da quantia de R$ 445,66 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) devidamente atualizada, em favor da parte exequente Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91; Banco 001 – Banco do Brasil; agência 3793-1; conta 19-1. Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que restou deferido o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO - CPF: 416.518.044-00, junto ao Município do Natal/RN, conforme Decisão proferida em id n.º 120038704. Preclusa a referida Decisão. Ademais, considerando que o extrato da conta judicial aponta a existência de depósitos pelo município empregador, DEFIRO o pedido formulado em id n.º 130025103. Expeça-se alvará da quantia de R$ 445,66 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) devidamente atualizada, em favor da parte exequente Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91; Banco 001 – Banco do Brasil; agência 3793-1; conta 19-1. Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que restou deferido o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO - CPF: 416.518.044-00, junto ao Município do Natal/RN, conforme Decisão proferida em id n.º 120038704. Preclusa a referida Decisão. Ademais, considerando que o extrato da conta judicial aponta a existência de depósitos pelo município empregador, DEFIRO o pedido formulado em id n.º 130025103. Expeça-se alvará da quantia de R$ 445,66 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) devidamente atualizada, em favor da parte exequente Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91; Banco 001 – Banco do Brasil; agência 3793-1; conta 19-1. Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2024, 12:49
Outras Decisões30/10/2024, 12:41
Documento (Certidão)30/10/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)30/10/2024, 07:59
Decurso de Prazo18/10/2024, 03:23
Decurso de Prazo10/10/2024, 07:52
Decurso de Prazo10/10/2024, 07:48
Decurso de Prazo08/10/2024, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2024, 14:33
Documento (Certidão)30/09/2024, 14:30
Mero expediente30/09/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)30/09/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))29/09/2024, 13:41
Decurso de Prazo25/09/2024, 04:33
Decurso de Prazo25/09/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2024, 09:59
Mero expediente03/09/2024, 09:46
Documento (Certidão)03/09/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))02/09/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)02/09/2024, 13:29
Decurso de Prazo31/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do ofício de ID 128070856 e requerer o que entender de direito. NATAL, 9 de agosto de 2024. NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0823798-59.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2024, 12:46
Documento (Ofício)09/08/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)06/08/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)06/08/2024, 09:17
Expedição de documento (Ofício)25/07/2024, 14:22
Mero expediente08/07/2024, 19:58
Conclusão (para despacho)08/07/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 12:26
Decurso de Prazo29/06/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2024, 08:05
Mero expediente18/06/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)18/06/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2024, 08:29
Mero expediente10/06/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)10/06/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))10/06/2024, 15:02
Mero expediente04/06/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)04/06/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))03/06/2024, 17:26
Decurso de Prazo28/05/2024, 07:41
Decurso de Prazo28/05/2024, 07:41
Decurso de Prazo28/05/2024, 07:41
Decurso de Prazo22/05/2024, 07:53
Decurso de Prazo22/05/2024, 07:53
Decurso de Prazo08/05/2024, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2024, 16:07
Outras Decisões26/04/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)26/04/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 19:11
Decurso de Prazo19/04/2024, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2024, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2024, 07:20
Mero expediente10/04/2024, 20:57
Conclusão (para despacho)10/04/2024, 16:42
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)10/04/2024, 14:40
Decurso de Prazo18/03/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A contra os
EXECUTADOS: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO da Sra. MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO(CPF: 416.518.044-00), para que a mesma tome ciência da PENHORA e apresente impugnação no prazo de 15(quinze) dias, conforme excerto da decisão que segue:"(...)Ante o exposto,
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal PROC. Nº 0823798-59.2020.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo de nº 0823798-59.2020.8.20.5001, proposta por DEFIRO, parcialmente, o pedido da exequente.DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido da executada MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO - CPF: 416.518.044-00, junto ao Município de Natal/RN. Após a preclusão da presente Decisão, oficie-se à Secretaria de Administração do Município para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de R$ 255.724,12 (duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e doze centavos), totalmente liquidado. Intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.Considerando que fora a parte executada citada por edital, a intimação sobredita dar-se-á pelo mesmo meio.Proceda-se a publicação do edital de intimação tão somente em órgão oficial.Preclusa a presente Decisão, expeça-se o oficio sobredito.Ademais, indefiro o pedido de aplicação da multa constante do art. 523 do CPC, porquanto não se trata o presente feito de Cumprimento de Sentença, de sorte que os honorários advocatícios foram fixados por ocasião da Decisão inicial.Cumpridas as diligências e atendida a determinação, retornem-me conclusos.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2024.ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." Eu, (_______) MARISE LEITE DE SOUZA, Analista Judiciário, digitei e conferi. Natal, 29 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)29/02/2024, 09:13
Publicação28/02/2024, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2024, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO e outros. Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada, funcionária pública. Vieram os autos conclusos. Decido. Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes de Declaração de Imposto de Renda da ora executada, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO, foi identificada fonte de renda, junto ao Município de Natal/RN, conforme id n.º 113873596 - Pág. 2. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Todavia, atenta as peculiaridades do caso concreto e em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, fixo o percentual a ser penhorado em 10% do benefício líquido da executada, em observância ao preceptivo normativo insculpido no art. 805, do Código de Ritos. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido da exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido da executada MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO - CPF: 416.518.044-00, junto ao Município de Natal/RN. Após a preclusão da presente Decisão, oficie-se à Secretaria de Administração do Município para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de R$ 255.724,12 (duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e doze centavos), totalmente liquidado. Intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que fora a parte executada citada por edital, a intimação sobredita dar-se-á pelo mesmo meio. Proceda-se a publicação do edital de intimação tão somente em órgão oficial. Preclusa a presente Decisão, expeça-se o oficio sobredito. Ademais, indefiro o pedido de aplicação da multa constante do art. 523 do CPC, porquanto não se trata o presente feito de Cumprimento de Sentença, de sorte que os honorários advocatícios foram fixados por ocasião da Decisão inicial. Cumpridas as diligências e atendida a determinação, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2024, 11:35
Outras Decisões16/02/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)16/02/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))15/02/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2024, 07:33
Mero expediente08/02/2024, 20:37
Conclusão (para despacho)08/02/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))08/02/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria se os relatórios da pesquisa ao INFOJUD colacionados aos id's 97368038 e 113873596, encontram-se disponíveis para visualização das partes e seus causídicos. Em caso afirmativo, proceda-se a disponibilização, observado o sigilo fiscal. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/02/2024, 09:02
Expedição de documento (Certidão)01/02/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))31/01/2024, 14:55
Publicação27/01/2024, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2024, 06:10
Mero expediente24/01/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)24/01/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))23/01/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2024, 15:35
Documento (Certidão)23/01/2024, 15:35
Outras Decisões23/01/2024, 09:03
Conclusão (para despacho)23/01/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))22/01/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. A executada MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO - CPF: 416.518.044-00, apesar de devidamente citada por edital, não pagou o débito nem opôs embargos à execução. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO - CPF: 416.518.044-00, até o valor de R$ 255.724,12 (duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e doze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2024, 08:57
Documento (Certidão)09/01/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)05/01/2024, 06:52
Conclusão (para despacho)18/12/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))18/12/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 12:55
Mero expediente11/12/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)11/12/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))08/12/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2023, 09:28
Mero expediente04/12/2023, 09:16
Publicação04/12/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2023, 09:03
Conclusão (para despacho)04/12/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))02/12/2023, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Como é cediço, ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72, II do CPC, bem ainda a teor do que prescreve a Súmula 196, do STJ, in verbis: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Súmula n.º 196 - STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Assim sendo, nomeio curador especial o defensor público lotado na 13ª Defensoria Pública, o qual deverá ser intimado pessoalmente, ficando na mesma data, citado para apresentar defesa/embargos no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo exequente em retro petição. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de setembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo30/11/2023, 14:58
Decurso de Prazo30/11/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2023, 10:04
Expedição de documento (Certidão)30/11/2023, 10:03
Mero expediente28/11/2023, 09:41
Conclusão (para despacho)28/11/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2023, 11:30
Mero expediente25/09/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)25/09/2023, 10:27
Expedição de documento (Certidão)25/09/2023, 10:27
Decurso de Prazo22/09/2023, 01:27
Documento (Outros documentos)14/09/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A contra
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO, sendo determinada a CITAÇÃO de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO CPF: 416.518.044-00 -, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 91.253.37, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal. A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Eu, CYNTHIA RAMOS DO MONTE, Analista Judiciário, digitei e conferi. Natal, 5 de julho de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001
Exequente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Executado: EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O (A) Dr(a). Elane Palmeira de Souza, Juiz(a) de Direito em substituição legal da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0823798-59.2020.8.20.5001, proposta por18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2023, 11:25
Mero expediente14/07/2023, 08:51
Conclusão (para despacho)13/07/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))13/07/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)10/07/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)07/07/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2023, 13:15
Outras Decisões03/07/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)03/07/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2023, 11:46
Mero expediente27/06/2023, 05:08
Conclusão (para despacho)26/06/2023, 22:53
Mandado (não entregue ao destinatário)23/06/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))23/06/2023, 12:08
Expedição de documento (Mandado)16/06/2023, 13:08
Mero expediente07/06/2023, 07:51
Conclusão (para despacho)06/06/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))06/06/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2023, 09:29
Mero expediente05/06/2023, 09:06
Conclusão (para despacho)05/06/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))03/06/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2023, 11:40
Mero expediente23/05/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)23/05/2023, 10:26
Decurso de Prazo23/05/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2023, 13:39
Mero expediente04/05/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)04/05/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))03/05/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2023, 10:54
Mero expediente18/04/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)18/04/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))18/04/2023, 07:12
Expedição de documento (Certidão)18/04/2023, 04:50
Decurso de Prazo18/04/2023, 04:50
Publicação31/03/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 24 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2023, 09:20
Mero expediente24/03/2023, 11:11
Documento (Certidão)24/03/2023, 07:35
Conclusão (para despacho)24/03/2023, 07:35
Mero expediente21/03/2023, 20:50
Conclusão (para despacho)21/03/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))21/03/2023, 10:42
Publicação17/03/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2023, 04:34
Publicação17/03/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2023, 09:58
Mero expediente14/03/2023, 20:08
Documento (Certidão)14/03/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)14/03/2023, 14:42
Documento (Certidão)13/03/2023, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2023, 02:00
Outras Decisões15/02/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)14/02/2023, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que os executados ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e ROGERIO DO NASCIMENTO foram devidamente citados, tendo decorrido o prazo para oposição de embargos à execução. Ademais, resta pendente a perfectibilização da citação da parte executada, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO. Ex positis, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, em relação aos executados já citados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. No aludido prazo, informe o exequente o endereço atualizado da coexecutada ainda não citada, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO, para fins de renovação do ato citatório. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 9 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2023, 10:17
Mero expediente09/02/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)09/02/2023, 12:30
Expedição de documento (Certidão)09/02/2023, 11:51
Decurso de Prazo09/02/2023, 11:51
Decurso de Prazo07/02/2023, 16:01
Decurso de Prazo04/02/2023, 04:49
Decurso de Prazo04/02/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 20 de dezembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2023, 14:29
Mero expediente20/12/2022, 08:41
Conclusão (para despacho)20/12/2022, 08:21
Mandado (não entregue ao destinatário)19/12/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))19/12/2022, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2022, 02:49
Petição (Petição (outras))02/12/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se o cumprimento e devolução do mandado de citação expedido em id n.º 92112131. Prazo de 20(vinte) dias. P.I. NATAL/RN, 24 de novembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2022, 15:54
Mero expediente24/11/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)24/11/2022, 09:01
Expedição de documento (Mandado)23/11/2022, 10:34
Decurso de Prazo26/10/2022, 09:06
Mero expediente10/10/2022, 06:49
Conclusão (para despacho)09/10/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))07/10/2022, 16:39
Publicação29/09/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (DEZ) dias, informar o endereço da parte executada ainda não citada, sob pena de extinção do processo; alertando-o, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. 27 de setembro de 2022. VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0823798-59.2020.8.20.500128/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/09/2022, 11:22
Ato ordinatório27/09/2022, 11:21
Mandado (não entregue ao destinatário)14/09/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))14/09/2022, 20:34
Mandado (não entregue ao destinatário)26/08/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))26/08/2022, 16:28
Mero expediente26/08/2022, 02:09
Mandado (não entregue ao destinatário)25/08/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))25/08/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)25/08/2022, 09:29
Mandado (não entregue ao destinatário)23/08/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))23/08/2022, 16:23
Expedição de documento (Mandado)19/08/2022, 09:08
Expedição de documento (Mandado)19/08/2022, 09:08
Expedição de documento (Mandado)19/08/2022, 09:08
Decurso de Prazo18/08/2022, 10:24
Decurso de Prazo18/08/2022, 10:24
Mero expediente10/08/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)10/08/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))10/08/2022, 11:16
Publicação26/07/2022, 05:03
Publicação25/07/2022, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2022, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2022, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0823798-59.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção. NATAL/RN, 20/07/2022. LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0823798-59.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção. NATAL/RN, 20/07/2022. LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)20/07/2022, 14:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))05/07/2022, 13:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/05/2022, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/05/2022, 11:26
Decurso de Prazo17/05/2022, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)17/05/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))17/05/2022, 13:00
Expedição de documento (Mandado)26/04/2022, 12:46
Mero expediente14/02/2022, 07:47
Conclusão (para despacho)13/02/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))11/02/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2022, 15:22
Mero expediente07/02/2022, 06:12
Conclusão (para despacho)06/02/2022, 20:53
Decurso de Prazo05/02/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2022, 14:25
Mero expediente17/12/2021, 10:21
Conclusão (para despacho)17/12/2021, 07:51
Documento (Certidão)25/11/2021, 10:51
Expedição de documento (Certidão)23/11/2021, 13:44
Mandado (não entregue ao destinatário)18/11/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))18/11/2021, 16:36
Mero expediente29/10/2021, 08:26
Conclusão (para despacho)28/10/2021, 20:50
Documento (Certidão)28/10/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))27/10/2021, 17:37
Documento22/10/2021, 22:26
Expedição de documento (Certidão)22/10/2021, 22:22
Expedição de documento (Certidão)22/10/2021, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2021, 22:06
Decurso de Prazo29/09/2021, 01:20
Decurso de Prazo25/09/2021, 06:32
Mero expediente21/09/2021, 19:43
Conclusão (para despacho)20/09/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))17/09/2021, 17:50
Mandado (entregue ao destinatário)06/09/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))06/09/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2021, 13:08
Mero expediente18/08/2021, 07:32
Conclusão (para despacho)17/08/2021, 17:13
Expedição de documento (Certidão)17/08/2021, 17:11
Expedição de documento (Mandado)17/08/2021, 17:02
Expedição de documento (Mandado)17/08/2021, 17:02
Decurso de Prazo04/08/2021, 06:45
Petição (Petição (outras))27/07/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2021, 16:52
Decurso de Prazo22/06/2021, 01:53
Mero expediente17/06/2021, 10:43
Conclusão (para despacho)16/06/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))15/06/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2021, 13:19
Mero expediente24/05/2021, 20:32
Conclusão (para despacho)24/05/2021, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)18/05/2021, 20:15
Petição (Petição (outras))18/05/2021, 20:15
Expedição de documento (Mandado)26/04/2021, 21:33
Decurso de Prazo16/04/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))24/03/2021, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2021, 23:31
Ato ordinatório17/03/2021, 23:14
Expedição de documento (Certidão)17/03/2021, 23:10
Decurso de Prazo06/02/2021, 03:17
Mero expediente02/02/2021, 21:04
Conclusão (para despacho)02/02/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)14/12/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)14/12/2020, 14:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))23/10/2020, 11:19
Decurso de Prazo05/09/2020, 13:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/08/2020, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/08/2020, 10:33
Decurso de Prazo11/08/2020, 08:13
Decurso de Prazo11/08/2020, 08:13
Outras Decisões10/08/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)10/08/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))07/08/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)03/08/2020, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2020, 13:32
Mero expediente31/07/2020, 09:23
Conclusão (para despacho)30/07/2020, 22:31
Petição (Petição (outras))29/07/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2020, 15:16
Mero expediente08/07/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)08/07/2020, 17:40
Distribuição (sorteio)08/07/2020, 17:40