Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803891-61.2024.8.20.5162.
Autora: PAULA EDUARDA RAPOSO DA SILVA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULA EDUARDA RAPOSO DA SILVA em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, ambos devidamente habilitados nos autos. Alegou, em síntese, que: 1. Desconhece qualquer contrato que originou o débito apresentado pelo demandado de R$ 1.674,31 (Contrato nº 29585399012000), bem como qualquer termo de cessão de crédito a que deu origem à inscrição indevida, restando indevida a cobrança realizada pelo réu; 2. Sequer foi comunicado acerca da negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; 3. Tentou resolver administrativamente a problemática, mas não obteve resposta do réu; 4.
Diante do exposto, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que a empresa ré proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Colacionou documentos aos autos (ID nº 132027765). Decisão deferindo a gratuidade judiciária, mas indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação do demandado, além do aprazamento de audiência de conciliação (ID n° 138870303). Contestação juntada pelo demandado (ID nº 142674818), apresentando, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita, além da ausência de interesse processual. No mérito, pugnou pela regularidade da contratação, pedindo a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do demandante em litigância de má-fé. A Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/02/25, às 09hs00min, não foi realizada, em razão da ausência da parte autora (ID nº 143107229). Em seguida, a parte autora apresentou sua réplica (ID nº 155619815). Uma vez intimadas as partes para manifestarem interesse na continuidade da produção de provas, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (ID nº 157682544), enquanto a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução (ID nº 157642197). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da impugnação ao pedido de justiça gratuita. Em sede de preliminar, o réu apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a autora não juntou com a petição inicial qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada. No caso dos autos, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.2 Da falta de interesse de agir. Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência de interesse processual da parte autora, haja vista que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pelo autor que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide, pleiteando pela extinção do processo, sem resolução do mérito. Nesse contexto, temos que, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar. A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 Do mérito 2.2.1. Do julgamento antecipado do mérito. De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. À vista disso, entendo desnecessário a realização de audiência de instrução e julgamento com a finalidade, exclusiva, da colheita do depoimento pessoal da parte autora, de modo que indefiro o pedido da parte demandada. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.2.2. Do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULA EDUARDA RAPOSO DA SILVA em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, alegando o autor, em síntese, que desconhece qualquer contrato que originou o débito apresentado pelo demandado, bem como qualquer termo de cessão de crédito a que deu origem à inscrição indevida, restando indevidas a cobrança e a negativação realizadas pelo réu. Em razão disso, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que a empresa ré proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o réu alegou, no mérito, que a dívida geradora da presente inscrição adveio de débitos não pagos pelo demandante em favor de CREDZ ADMINISTRADORA DE CART’ES S.A., dívida a qual foi cedida ao Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. Com efeito, juntou a documentação pertinente para fins de comprovar as suas alegações e sustenta que a cobrança é válida e a negativação se tratou de exercício regular do direito, não havendo que se falar ato ilícito gerador de dano moral. Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID n° 142674818). In casu, compreende-se que incubia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), cabendo ao réu demonstrar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 373, inciso II, do CPC), vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dos autos, extrai-se que a autora juntou documentação indicando que o requerido havia a inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito, em razão de dívida equivalente ao valor de R$ 1.674,31 (hum mil e seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos). Outrossim, informou que não tinha qualquer relação jurídica com o demandado e, diante da impossibilidade de produção de prova negativa de tal relação, entendo que, ao menos inicialmente, há provas constitutivas do direito do autor, na forma do art. 373, I, do CPC. De outro modo, cabia a parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fim de afastar eventual responsabilidade pela inscrição de seu CPF em órgãos de proteção ao crédito. Dito isso e da análise da documentação acostada aos autos pela empresa demandada, afere-se que Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado comprovou a existência de fato modificativo/extintivo do direito do autor. Isso porque comprovou a existência da dívida existente entre a requerente e a empresa CREDZ ADMINISTRADORA DE CART’ES S.A., por intermédio de cópia do contrato celebrado junto à empresa no estabelecimento POLO WEAR - POLO NATAL, além de documentos pessoais e selfie da autora na própria loja (ID nº 142674819), além de faturas e telas sistêmicas (ID nº 142674820). Ademais, percebo que a empresa demandada comprovou que os débitos existentes entre a requerente e a empresa lhe foram cedidos, por intermédio de cessão de crédito comprovada pelo documento de ID nº 142674824. Aduziu ainda que a dívida não foi efetivamente paga, o que levou ao requerido a solicitar a inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, tendo sido expedida notificação prévia pela Serasa, direcionada ao autor, antes da inscrição (documento comprobatório acostado ao ID nº 142674821). Desta feita, frente a toda documentação acostada pela empresa demandada nos autos, restando evidenciada a dívida em análise, do requerente para com a CREDZ ADMINISTRADORA DE CART’ES S.A., além da cessão de crédito desta última para a empresa requerida nos presentes autos e a ausência de comprovação de pagamento da dívida da requerente em favor do demandado, entendo que o requerido afastou/modificou o direito do autor, demonstrando que a inscrição junto aos órgão de proteção ao crédito se deu em exercício regular de um direito (art. 373, II, do CPC). Há de se considerar, inclusive, que o requerente sequer se irresignou quanto à documentação acostada pelo demandado aos autos. Pelo contrário, após a apresentação da contestação, embora tenha sido devidamente intimada para apresentar sua réplica, manifestou-se genericamente acerca das provas que foram apresentadas pelo réu (ID nº 155619815). Assim, o pleito de declaração de inexistência de débito não merece guarida, já que restou demonstrada a presença da dívida em nome de PAULA EDUARDA RAPOSO DA SILVA. Da mesma forma, incabível qualquer compensação por dano moral, uma vez que, pelos motivos já expostos, do conjunto probatório constante nos autos, permite-se concluir que não se está diante de qualquer dano, não restando demonstrado que a empresa requerida violou direito ou causou qualquer prejuízo ao autor, seja por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, não preenchendo os requisitos legais insculpidos no art. 186, do Código Civil, e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, para a caracterização de reparação financeira por danos morais. Finalmente, quanto à alegação da requerida de configuração de litigância de má-fé, importa mencionar que pode o Magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil de 2015, ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. A responsabilidade por dano processual é trazida por norma que institui responsabilidade por má-fé no processo. Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e, ainda assim, ser condenado por dano oriundo de má-fé processual. Na situação dos autos, o demandado não demonstrou que a autora agiu com má-fé ao ajuizar a ação, posto que entendia não haver relação jurídica entre a requerente e o requerido e, somente após a demonstração da cessão de crédito, acostada com a contestação. Descabido, portanto, o pleito de condenação da parte autora em litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, prima face, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO