Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801569-76.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: HILDENE LEONIA DE OLIVEIRA BEZERRA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. No decisório de Id 19161698, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar de danos materiais e honorários sucumbenciais, determinados em acórdão (Id. 17897911). A parte executada apresentou depósito no Id. 41221616, seguindo-se de exceção de pré-executividade no Id. 42883827, sustentando ausência de liquidez do título e excesso de execução. Juntou planilha de cálculos. Resposta à exceção no Id. 48858873. Decisório de Id. 89531895 rejeitando a ausência de liquidez do título e determinando a realização de perícia contábil para apurar o débito exequendo. Parte executada depositou a sua parcela relativa aos honorários periciais no Id. 132753757. Laudo pericial apresentado no Id. 134213653. Instadas acerca do laudo, a parte devedora apresentou concordância (Id. 136133324), seguindo-se de impugnação da parte credora (Id. 137079099). Laudo pericial complementar no Id. 152426542. Nova impugnação do credor (Id. 154649891), seguindo-se de concordância da executada (Id. 154967631). Resposta do perito no Id. 169136896. Manifestação da devedora pela anuência com os cálculos no Id. 171593260 e nova impugnação do credor (Id. 171922067). É o que importa relatar. DECISÃO: Objetivamente, o ponto a ser dirimido está relacionado a eventual excesso de execução. Passando-se ao mérito, depreende-se a partir dos trabalhos periciais apresentados pelo expert designado nos Ids. 134213653, 152426542 e 169136896, que, com relação à eventual valores pagos a maior pela parte credora, tal argumento foi afastado. Isso porque, os valores pagos pela exequente totalizaram a quantia de R$ 34.693,90 e, ao considerar a aplicação de juros simples, afastando qualquer capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência, seria devido o valor de R$ 37.619,04 e, com relação a diferença a ser adimplida, a instituição financeira executada concedeu desconto nas parcelas finais, com a consequente quitação do contrato. Nessa perspectiva, não há, portanto, qualquer valor a ser restituído ao credor, haja vista que não foi identificado pagamento a maior após a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Por outro lado, há valores a serem adimplidos pela parte executada a título de honorários sucumbenciais, restando incontroversa a existência do débito a ser adimplido, especialmente diante da concordância da parte devedora. Ocorre que, sobre o valor do débito apurado, devem ser aplicados os consectários da mora, uma vez que o depósito foi realizado em garantia. A esse respeito, o E. STJ firmou entendimento repetitivo de número 677, a saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) À vista disso, considerando que o depósito foi feito a título de garantia, devem ser aplicados os consectários da mora do executado, cujas penalidades estão previstas no art. 523, §1º, do CPC, em estrito alinhamento a tese firmada de observância obrigatória. Isso posto, ante as razões acima delineadas, HOMOLOGO o débito exequendo, a título de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 2.270,94 (dois mil, duzentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), atualizados até 21/10/2024. À vista disso determino: a) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, aplicando as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. b) Após, retornem os autos conclusos para sentença de homologação e/ou extinção, considerando a existência de depósito suficiente para quitação da obrigação. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)