Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: ORIVELTE ALBERTON RAMOS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0809068-96.2019.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal, na qual, após citação da parte executada e ausência de pagamento da dívida exequenda, iniciou-se a fase de expropriação de bens, com a tentativa, sem êxito, de indisponibilidade de ativos financeiros através do SISBAJUD, de pesquisa de veículos no sistema RENAJUD e oficio à Receita Federal do Brasil, a fim de obter informações acerca da existência de bens e contas em nome do executado. Diante disso, o exequente requereu a adoção das seguintes medidas: Seja realizada a transferência dos valores bloqueados para a conta corrente de titularidade da Fazenda Exequente; Uma vez que foi decretada a indisponibilidade genérica de bens e direitos da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), seja utilizada, por este Juízo, a funcionalidade “consultar indisponibilidades”, a fim de que sejam informadas todas as indisponibilidades ativas contra o executado, eliminando-se a necessidade de adoção de medidas complementares, que tão somente retardariam a efetividade da tutela executiva; Decretada a indisponibilidade e expedida a ordem respectiva, seja certificado nos autos o código hash gerado pelo sistema; Considerando que os cartórios e registradores possuem um prazo de 10 (dez) dias para cumprir a ordem de indisponibilidade, conforme o art. 188 daLei de n. 6.015/1973, seja certificado nos autos, transcorrido o referido prazo, se houve resposta positiva à ordem expedida, vez que o exequente não tem acesso a essa informação senão por intermédio do Poder Judiciário; Por fim, em caso de resposta positiva, requer, desde já, com fulcro no art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, a penhora por termo nos autos de tantos bens e direitos quantos bastem para a quitação integral do débito. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. Inicialmente, determino a transferência do valor bloqueado para a conta corrente a seguir designada: Caixa Econômica Federal, Conta 0001-7, Agência 2008, CNPJ 08.170.86 /0001-74. Deve a parte exequente ser intimada, em seguida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, descontando o valor efetivamente transferido. Quanto ao requerimento de decretação da indisponibilidade de bens no CNIB, a providência encontra previsão legal no artigo 185-A do Código Tributário Nacional e pode ser determinada quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor. Ao analisar a norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário. Contudo, a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências (REsp 1377507). Esta é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, defiro o requerimento do exequente, nos seguintes termos: 1. Uma vez que já foi decretada a indisponibilidade genérica de bens e direitos do executado, junte-se a resposta respectiva, a partir do código hash gerado pelo sistema; 2. Determino o uso da funcionalidade “consultar indisponibilidades”. Havendo localização de imóvel, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, providencie a juntada de certidão atualizada ou cópia da matrícula do imóvel, nos termos dos arts. 845 e 868 do Código de Processo Civil. Com a juntada d a certidão/cópia da matrícula, confirmando a titularidade do bem em nome do(a) executado(a), nos termos do art. 845, § 1º do CPC, lavre-se o termo de penhora e expeça-se mandado de avaliação, intimando-se o(a) executado(a) e eventual cônjuge acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. Ressalto que, conforme art. 868, § 2º do CPC, "O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial". Não encontrado(s) bem(ns) ou se não localizado o(s) imóvel(is) para ser avaliado, intime-se a parte exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 40 da LEF e 921, III, do CPC. Se, apesar de intimado, o exequente não se manifestar, voltem-me os autos conclusos para decisão de SUSPENSÃO. Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)