Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REQUERIDO: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de feito no qual se verifica a existência do Agravo de Instrumento nº 0807819-15.2026.8.20.0000, interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Compulsando os autos, observo que, até o presente momento, não houve determinação de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, razão pela qual não há suspensão automática do andamento processual. Nada obstante, a fim de evitar eventual alegação futura de nulidade e considerando a conveniência de prévia oitiva das partes sobre o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse na paralisação do processo até ulterior decisão definitiva no Agravo de Instrumento nº 0807819-15.2026.8.20.0000. Desde já, fica consignado que o feito somente será suspenso caso ambas as partes manifestem concordância expressa, tendo em vista que a decisão proferida no agravo de instrumento não atribuiu efeito suspensivo à decisão impugnada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REQUERIDO: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de feito no qual se verifica a existência do Agravo de Instrumento nº 0807819-15.2026.8.20.0000, interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Compulsando os autos, observo que, até o presente momento, não houve determinação de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, razão pela qual não há suspensão automática do andamento processual. Nada obstante, a fim de evitar eventual alegação futura de nulidade e considerando a conveniência de prévia oitiva das partes sobre o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse na paralisação do processo até ulterior decisão definitiva no Agravo de Instrumento nº 0807819-15.2026.8.20.0000. Desde já, fica consignado que o feito somente será suspenso caso ambas as partes manifestem concordância expressa, tendo em vista que a decisão proferida no agravo de instrumento não atribuiu efeito suspensivo à decisão impugnada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 09:11
Mero expediente
28/05/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 20:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 19:21
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 08:35
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:01
Publicação
27/03/2026, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REQUERIDO: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO SANEADORA I - RELATÓRIO Em petição incidental, o Espólio de Otoni Nóbrega reitera os argumentos e requerimentos anteriormente formulados na petição de ID 156414495, sustentando a inadequação das respostas apresentadas pelo perito judicial. Alega que os esclarecimentos prestados seriam insuficientes, evasivos e em desacordo com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer o não acolhimento das referidas respostas. Sustenta, ainda, a nulidade formal e metodológica do laudo pericial produzido nos autos, pugnando pelo seu afastamento como elemento probatório. No mesmo sentido, requer o acolhimento do parecer técnico apresentado pelo assistente do espólio, juntado sob o ID 156414490, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, pleiteia o designação de audiência de instrução, com a finalidade de ouvir o perito judicial e o assistente técnico, nos termos do art. 477, §3º, do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer os pontos controvertidos relacionados à perícia realizada nos autos. Em manifestação nos autos, Vital Gorgonio da Nóbrega e Maria do Socorro Duarte da Nóbrega sustentam que a petição apresentada pelo Espólio de Otoni Nóbrega (ID 177724332) pretende rediscutir matéria já decidida no processo, a qual teria sido enfrentada na decisão de ID 173391748, cujo prazo recursal já transcorreu, configurando-se, portanto, preclusão. Assim, defendem que não é mais possível reabrir discussão acerca do laudo pericial e das questões de mérito relacionadas à perícia. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO LAUDO PERICIAL Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível quando a apuração de determinado fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese verificada no caso dos autos, em que se mostra necessária a avaliação técnica do imóvel e das possibilidades de sua divisão. Observa-se que o laudo apresentado pelo expert atende às exigências previstas no art. 473 do Código de Processo Civil, porquanto expõe o objeto da perícia, apresenta a análise técnica realizada e indica de forma fundamentada as conclusões alcançadas. Embora a parte demandada tenha apresentado impugnação ao trabalho pericial, verifica-se que tal manifestação limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, não tendo sido apontado erro metodológico, inconsistência técnica ou omissão relevante no laudo produzido. Cumpre destacar que o perito judicial atua como auxiliar do Juízo, sendo profissional de confiança do magistrado, nomeado justamente em razão de sua qualificação técnica, motivo pelo qual suas conclusões somente podem ser afastadas quando demonstrada, de forma concreta, a existência de vício técnico, inconsistência metodológica ou contradição relevante, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o demandado que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. No caso concreto, o laudo pericial de ID 152483018 mostra-se claro, coerente e tecnicamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia, até porque a repetição da prova técnica somente se justifica quando o trabalho realizado for inconclusivo ou apresentar defeitos substanciais, o que não se verifica. Assim, inexistindo impugnação técnica apta a desconstituir as conclusões do expert, e estando o laudo elaborado em conformidade com os parâmetros legais e metodológicos aplicáveis, impõe-se sua homologação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante do ID 152483018, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adotando-se suas conclusões como parâmetro técnico para a solução da controvérsia. II.2 - DA OITIVA DO PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO No caso dos autos, o laudo pericial apresentado pelo perito judicial encontra-se devidamente fundamentado, atendendo às exigências estabelecidas no art. 473 do Código de Processo Civil, com a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada e as conclusões alcançadas pelo expert. Além disso, a impugnação apresentada pela parte requerida não apontou erro técnico concreto, inconsistência metodológica ou omissão relevante no trabalho pericial, limitando-se a alegações genéricas incapazes de infirmar as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo. Nessa perspectiva, a designação de audiência para oitiva do perito judicial e do assistente técnico não se revela necessária para o esclarecimento de pontos controvertidos, tampouco se mostra útil à formação do convencimento deste Juízo, uma vez que as conclusões técnicas já se encontram devidamente expostas e fundamentadas no laudo pericial constante dos autos. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" ( AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201511 SC 2022/0276930-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Assim, a eventual oitiva dos referidos profissionais apenas ratificaria os esclarecimentos já consignados no laudo, sem agregar elementos novos à instrução probatória, circunstância que evidencia a desnecessidade da diligência requerida. Dessa forma, à luz do poder instrutório do magistrado e do princípio da duração razoável do processo, impõe-se o indeferimento do pedido de designação de audiência para oitiva do perito judicial e do assistente técnico. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do perito judicial e do assistente técnico. Homologo o laudo pericial de ID 152483018. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência acerca da decisão. Após, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 10 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:30
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:06
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2026, 16:30
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 09:40
Publicação
09/03/2026, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 17:57
Publicação
09/03/2026, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 12:47
Publicação
09/03/2026, 10:10
Publicação
09/03/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:41
Publicação
09/03/2026, 01:49
Publicação
09/03/2026, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:47
Publicação
09/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 09:34
Mero expediente
06/03/2026, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:11
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:10
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DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:10
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
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autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:10
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
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autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:10
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:10
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:10
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:10
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:10
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DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:10
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
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autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:09
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:09
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:09
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:09
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DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:09
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:09
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:09
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:09
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:09
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:08
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:08
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:08
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:08
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:08
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:08
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:08
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DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:08
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DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:07
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:07
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DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
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autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:07
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:07
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DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:07
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DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:07
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DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:07
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:07
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:07
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:07
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:07
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:07
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:07
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:06
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:06
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:06
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
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autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
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autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:06
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:06
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:05
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:05
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:05
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:05
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:04
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DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:04
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:04
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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DESPACHO
Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:04
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:04
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:03
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:03
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:03
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:03
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:02
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Processo: 0103758-92.2016.8.20.0101.
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO
autora: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.677,89, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.072,11; · Parte ré: como já pagou o valor total corrigido de R$ 2.657,56, resta depositar, em Juízo, o valor de R$ 1.092,44; Intimem-se as partes para, em 5 dias, depositarem a complementação do valor dos honorários periciais que incumbe a cada um. Quem não cooperar para a produção da prova pericial, deve ser penalizado a partir do manejo das regras do ônus da prova. Depositados os honorários, certifique-se se o valor total devido ao perito se encontra depositado. Em caso positivo, antes de liberar valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Os honorários periciais fixados são de R4 7.500,00. Ademais, cada parte deveria pagar metade dos honorários, tocando, para cada um deles o pagamento de R$ 3.750. Considerando os valores já pagos por cada um deles, e as correções, entendo que ainda restam pendentes a quitação dos seguintes valor para uma das partes: · Parte intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar laudo complementar, considerando as impugnação apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:01
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DESPACHO
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:01
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DESPACHO Determino a exclusão das petições de IDs nº 152043066, 152043067, 152043068 e 152044506, por se tratarem de versões equivocadas do laudo pericial, conforme informado pelo expert em sua manifestação constante do ID 152483017. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial definitivo, juntado aos autos sob o ID 152483018. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. Caso não haja, até o momento, indicação de conta bancária nos autos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados necessários para expedição do respectivo alvará. Determino, ainda, que o perito permaneça à disposição deste Juízo para eventual esclarecimento de quesitos suplementares, caso necessário. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VITAL GORGONIO DA NOBREGA, MARIA DO SOCORRO DUARTE NOBREGA
REU: ARMANDO FERNANDES DA NOBREGA, OTONI NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0103758-92.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a reiteração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até que haja disponibilidade de valores suficientes ao cumprimento da sentença. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada via SISBAJUD ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que a diligência restou totalmente infrutífera, não sendo localizados valores passíveis de constrição em nome da parte executada. Nesse contexto, a reiteração imediata e sucessiva da mesma medida constritiva, sem qualquer indicação de alteração na situação patrimonial do executado, não se revela adequada, tampouco compatível com a racionalidade da atividade jurisdicional. A execução não pode permanecer indefinidamente em trâmite apenas com a repetição automática de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens ou outros meios executivos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Ademais, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe também indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte exequente na permanente busca patrimonial do devedor. Diante disso, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, aptos a garantir a execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão do feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 4 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:03
Evolução da Classe Processual
05/03/2026, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:48
Outras Decisões
05/03/2026, 08:25
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 14:24
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:56
Publicação
20/02/2026, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 19:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 07:21
Mero expediente
13/02/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 00:09
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:09
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:09
Publicação
31/01/2026, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:22
Outras Decisões
18/12/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:16
Publicação
12/12/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:18
Mero expediente
09/12/2025, 21:51
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 22:58
Publicação
19/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:30
Mero expediente
15/11/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:19
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:18
Publicação
06/08/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:23
Documento (Certidão)
04/08/2025, 14:36
Documento (Certidão)
04/08/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 19:51
Publicação
01/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:22
Outras Decisões
30/07/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:37
Publicação
22/07/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:16
Mero expediente
18/07/2025, 08:59
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 16:10
Documento (Certidão)
17/07/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 20:26
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:08
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:30
Publicação
10/06/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:58
Publicação
10/06/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:57
Movimentação processual
06/06/2025, 14:49
Documento
06/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:03
Mero expediente
27/05/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 21:22
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:33
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:13
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:14
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:17
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:08
Publicação
28/03/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:57
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:02
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:20
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:38
Movimentação processual
19/03/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:32
Decisão de Saneamento e Organização
13/03/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:55
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:21
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:14
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 04:04
Publicação
12/02/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 03:54
Publicação
12/02/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 03:43
Publicação
12/02/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:49
Mero expediente
10/02/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:08
Decisão de Saneamento e Organização
06/02/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:45
Decurso de Prazo
06/02/2025, 09:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:54
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)