Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000170-82.2010.8.20.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de execução fiscal entre as partes em epígrafe. Afirmou o exequente que, 03/02/2023, o Executado era devedor do montante de total R$ 1.128.541,10 (um milhão, cento e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais, e dez centavos). Houve liberação de alvará ao exequente (ID: 94663130), totalizando a quantia de R$ 600.907,23 (seiscentos mil, novecentos e sete reais, e vinte e três centavos), proveniente de depósito judicial existente nos autos. O exequente alega que houve tão somente o abatimento parcial das dívidas pertinentes ao principal e honorários advocatícios, de modo que remanesce a obrigação de pagar no valor de R$ 536.605,89 (quinhentos e trinta e seis mil, seiscentos e cinco reais, e oitenta e nove centavos). Pugnou, por conseguinte, pelo bloqueio online da quantia supra (ID:94829150, 97305182). Antes mesmo de ser intimado, o executado atravessou simples petição alegando ter havido excesso no levantamento de valores pelo Fisco, conforme planilha de cálculos apresentada. Por tal razão, pleiteou pelo bloqueio online via SISBAJUD nas costas da municipalidade no valor de R$ 162.976,14 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e setenta e seis reais e quatorze centavos, ID: 98407457). Alega inobservância ao Tema 677 do STJ (“na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”). Requer, ainda, a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má fé, nos termos do art. 81 do CPC. Subsidiariamente, requer a realização de perícia contábil (ID:105890737). É o que pertine relatar. DECIDO. Analisando-se os autos, verifico que a elaboração de perícia contábil é imprescindível ao prosseguimento da presente execução, eis que a demanda é de alta complexidade e as partes divergem substancialmente dos valores sob exame. Ademais, no que tange à atualização monetária e aos juros de mora sobre os valores depositados judicialmente, pontue-se que oTema 677 do STJ foi revisado, passando assim a dispor: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) O depósito judicial então realizado pelo executado NÃO o isentou dos encargos de sua mora, razão pela qual devem ser calculados não apenas os valores devidos até o momento do depósito judicial, mas também os encargos pertinentes ao período até a efetiva expedição de alvará e, havendo saldo devedor, os encargos respectivos até o presente momento, eis que a dívida continuará parcialmente inadimplida. A forma de atualização dos valores devidos está discriminada no título de ID:93297535 Nesse diapasão, esses são os parâmetros a serem observados pela perícia judicial a fim de determinar a existência ou não de saldo devedor na espécie. Dessa forma, ACOLHO o pedido formulado pelo executado tão somente para, neste momento processual, determinar a realização de perícia contábil nos autos, cujos honorários periciais ora arbitro em R$509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme Anexo Único da Portaria n. 504, 10 de maio de 2024. À Secretaria, consulte-se a lista de peritos contadores credenciados ao NUPEJ, para fins de realização da nomeação do profissional. Intimem-se as partes da presente decisão. Preclusa, voltem-me conclusos para nomeação de perito. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)