Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: WELSON GASPARINI JUNIOR (BA042629)
EXECUTADO: DAMIAO ANTONIO MARINHO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR (RN017376) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0911072-90.2022.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de DAMIÃO ANTONIO MARINHO. No despacho de id. 178215279, constatada a inércia da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal. No entanto, a tentativa de intimação pessoal do exequente não restou frutífera, por não ter sido localizado no endereço indicado nos autos. A parte devedora, em id. 179101713, manifestou o seu interesse na extinção da demanda por abandono processual da parte exequente. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito. Além disso, tentada sua intimação pessoal, não foi localizada no endereço constante nos autos, mesmo sendo esse seu dever, nos termos do art. 77, V, do CPC. Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas. Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito. Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após ser certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)