Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800574-71.2020.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU e outros Advogado(s): MONNA LISA DE OLIVEIRA PINTO Polo passivo ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE Advogado(s): CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO Apelação Cível n. 0800574-71.2020.8.20.5105 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA SUBLOCAÇÃO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR MUNICÍPIO APÓS NOTIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA ESCOLA PÚBLICA. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. MODULAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Macau contra sentença que, nos autos de ação de despejo cumulada com perdas e danos proposta rescindiu a relação locatícia, determinou o despejo do ente municipal do imóvel utilizado como escola pública, fixando prazo de um ano para desocupação voluntária, condenando-o ao pagamento de indenização mensal de R$ 2.000,00 pelo uso do bem desde novembro de 2019 até a efetiva restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode permanecer no imóvel após a rescisão do contrato de locação principal que deu origem à sublocação; e (ii) estabelecer se é devida indenização mensal pelo uso do imóvel até a efetiva desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão do contrato de locação principal firmado entre a proprietária e a locatária implica a resolução automática da sublocação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.245/91, cessando o direito do sublocatário de permanecer no imóvel sem anuência da proprietária. 4. A prova documental demonstra que o Município foi notificado acerca da rescisão contratual e da necessidade de desocupação, permanecendo, contudo, na posse do bem, além de reconhecer atraso no pagamento dos valores locatícios e apresentar proposta de acordo. 5. O princípio da continuidade do serviço público não legitima a ocupação indefinida de bem privado sem contraprestação, devendo eventual conflito entre interesse público e direito de propriedade ser solucionado por meio da modulação dos efeitos da decisão judicial. 6. A fixação de prazo de um ano para desocupação voluntária, com possibilidade de prorrogação mediante justificativa, constitui medida adequada para harmonizar o direito de propriedade da autora com a continuidade do serviço educacional prestado no local. 7. A permanência no imóvel após a rescisão contratual configura ocupação indevida e gera dever de indenizar, pois o uso de bem alheio sem contraprestação caracteriza enriquecimento sem causa. 8. O valor de R$ 2.000,00 mensais mostra-se adequado por corresponder ao aluguel anteriormente ajustado entre as partes, sendo devido desde novembro de 2019 até a efetiva restituição do imóvel, com abatimento de valores eventualmente pagos. 9. A ausência de comprovação de restituição das chaves ou de transferência das atividades escolares para outro local evidencia a continuidade da posse pelo ente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão do contrato de locação principal acarreta a resolução automática da sublocação, cessando o direito do sublocatário de permanecer no imóvel sem anuência do proprietário. 2. O princípio da continuidade do serviço público não autoriza a ocupação indefinida de imóvel privado sem contraprestação, podendo o conflito ser solucionado mediante fixação de prazo razoável para desocupação. 3. A permanência no imóvel após a rescisão contratual gera obrigação de indenizar pelo uso do bem até a efetiva restituição, em valor equivalente ao aluguel anteriormente pactuado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAU contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação de Despejo com Pedido Liminar cumulada com Perdas e Danos ajuizada pela MASSA FALIDA DE ÁLCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – ALCANORTE também em desfavor da RM de Araújo Silva – ME., assim decidiu: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Em relação à ré os pedidos RM DE ARAÚJO SILVA - ME, JULGO IMPROCEDENTES formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II - Em relação ao réu MUNICÍPIO DE MACAU, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão da relação locatícia e DETERMINAR o despejo do réu do imóvel descrito na inicial (Escola Municipal Vereador Zé Filho, Quadra D, s/n, da Vila da Alcanorte, Macau/RN). Em caráter excepcional, e em atenção ao princípio da continuidade do serviço público e ao relevante interesse social, fixo o prazo de 1 (um) ano para a desocupação voluntária, a contar da intimação desta sentença. Este prazo poderá ser prorrogado mediante petição devidamente fundamentada que comprove a impossibilidade de cumprimento no período estipulado. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, devidos desde novembro de 2019 até a data da efetiva desocupação do imóvel, ressalto que eventuais valores comprovadamente pagos pelo réu Município de Macau a título de aluguel, referentes ao período da condenação, deverão ser devidamente abatidos do montante total a ser liquidado. Sobre cada parcela mensal devida, incidirá: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (ID 56482981); (ii) a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, a contar do vencimento de cada parcela, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora em face do Município, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença Registrada Eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito” O MUNICÍPIO DE NATAL impugna a sentença, alegando ausência de provas da efetiva utilização do imóvel no período da cobrança, pois, a simples inércia em responder a notificação não demonstra a permanência na posse e a efetiva utilização do bem. Discorre que estando o imóvel desocupado, abandonado ou sequer sendo utilizado, não há falar em enriquecimento sem causa ou em prejuízo à locadora Assim argumentando requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Nas contrarrazões, a MASSA FALIDA DA ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE pugna pelo desprovimento do apelo. A 11ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. Pretende o MUNICÍPIO DE NATAL reformar a sentença que rescindiu o contrato de locação e decretou o despejo do imóvel decidindo, em caráter excepcional, fixar o prazo de 1 (um) ano para a desocupação voluntária, a contar da sentença, proferida em setembro de 2025, condenando-o ao pagamento de perdas e danos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, devidos desde novembro de 2019 até a data da efetiva desocupação do imóvel. Sem razão o recorrente. É incontroverso que o contrato de locação firmado em 05/01/2015 entre a ÁLCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE S/A- ALCANORTE e a RM de ARAÚJO SILVA – ME foi rescindido em 26/09/2019. Um dos imóveis, objeto desse contrato principal, tinha sido sublocado à Prefeitura do MUNICÍPIO DE MACAL pelo período de 02/01/2019 a 31/12/2019 para funcionamento das atividades da Escola Municipal Vereador Zé Filho. O encerramento do contrato de locação principal foi devidamente comunicado ao sublocatário em 31/10/2019, que ficou ciente da necessidade de realização de novo contrato diretamente com a locadora, o que não ocorreu, persistindo o inadimplemento. Essa situação é regulamentada pelo art. 15 da Lei nº 8.245/91, implicando na resolução automática do contrato de sublocação firmado com o MUNICÍPIO DE MACAU: “Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.” Dessa forma, extinto o vínculo locatício originário, cessou o direito do sublocatário de permanecer no imóvel sem a anuência da proprietária, tornando-se precária e injusta a posse exercida pelo ente municipal após a notificação para desocupação. De fato, a prova documental constante dos autos demonstra que o Município foi devidamente notificado sobre a rescisão contratual e da necessidade de regularização da ocupação do imóvel, permanecendo, todavia, na posse do bem. Ademais, o próprio ente municipal reconheceu o atraso no pagamento dos valores locatícios e chegou a apresentar proposta de acordo, circunstância que reforça a conclusão acerca da permanência no imóvel e da inadimplência contratual. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a irregularidade da ocupação e determinar o despejo. O Município sustenta, em síntese, que o imóvel é utilizado para funcionamento de escola pública, de modo que a determinação de despejo violaria o princípio da continuidade do serviço público. Todavia, tal argumento não tem o condão de afastar o direito da proprietária de reaver o bem. Com efeito, embora o princípio da continuidade do serviço público constitua vetor relevante da atuação administrativa, não pode ser invocado como fundamento para legitimar a ocupação indefinida de bem privado sem a correspondente contraprestação, sob pena de violação ao direito de propriedade e de enriquecimento sem causa da Administração. A prestação de serviço público em imóvel locado não impede a retomada do bem pelo proprietário, devendo eventual conflito entre os interesses envolvidos ser solucionado mediante a modulação dos efeitos da decisão judicial, a fim de possibilitar a transição adequada da atividade desenvolvida no local, o que ocorreu na hipótese em que a sentença determinou o despejo do imóvel, porém fixou prazo de um ano para a desocupação voluntária, admitindo, inclusive, eventual prorrogação mediante justificativa, justamente para resguardar a continuidade do serviço público prestado no local.
Trata-se de solução equilibrada e juridicamente adequada, pois harmoniza os princípios em conflito, preservando simultaneamente o direito de propriedade da autora e o interesse público na continuidade do serviço educacional. No que se refere a condenação do Município ao pagamento de indenização mensal pelo uso do imóvel, não há desacerto na sentença. A ocupação de bem alheio sem a correspondente contraprestação caracteriza hipótese típica de enriquecimento sem causa, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme disposto no art. 884 do Código Civil. Ademais, o valor fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 mensais (dois mil reais) corresponde ao montante anteriormente ajustado na relação locatícia entre as partes, revelando-se adequado e proporcional à realidade econômica da contratação. Quanto ao argumento de que não há demonstração da permanência da ocupação, verifica-se que o ente público não comprovou a restituição das chaves, nem que as atividades de ensino prestadas no prédio objeto de despejo foram deslocadas para outro local. Logo, permanecendo o locatário ou sublocatário no imóvel após a rescisão contratual, é devida indenização equivalente ao valor do aluguel até a efetiva restituição do bem, a título de compensação pelo uso indevido da propriedade. Portanto, correta a sentença ao estabelecer que a indenização é devida desde novembro de 2019 até a efetiva desocupação do imóvel, com abatimento de eventuais valores comprovadamente pagos no período.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85,§11, do CPC. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.