Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0803452-87.2025.8.20.5300 Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência ajuizada por Fastmed Comércio de Medicamentos e Materiais Hospitalares-LTDA em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine ao ente estatal que se abstenha de apreender mercadorias da empresa autora como meio coercitivo para exigência de pagamento antecipado de tributos, bem como promova a imediata liberação das mercadorias descritas nas Notas Fiscais nº 4256 e 4257. Alega a parte autora que atua no fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares destinados à Administração Pública, sustentando que mercadorias destinadas ao Município de Currais Novos/RN foram retidas pela transportadora BRASPRESS, por determinação da SEFAZ/RN, em razão de suposta pendência relacionada ao DIFAL, embora o próprio sistema fazendário tenha emitido guias de recolhimento com vencimento em 30/05/2025. Aduz que a retenção da carga configura meio coercitivo de cobrança tributária, vedado pela Súmula 323 do STF. Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte no Id 156057586, na qual alegou não ter havido qualquer ato de apreensão formal ou ilegalidade praticada pelo ente estatal. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, bem como pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Isso porque a parte autora atribui ao ente estadual a responsabilidade pela retenção das mercadorias em razão de pendência fiscal vinculada ao DIFAL, afirmando que a transportadora somente deixou de prosseguir com a entrega em virtude de restrição decorrente do sistema de fiscalização tributária estadual. A própria documentação juntada aos autos demonstra que a pendência indicada pela transportadora possuía natureza fiscal, relacionada à suposta necessidade de pagamento antecipado do ICMS/DIFAL, matéria diretamente vinculada à atuação fiscalizatória da Fazenda Estadual. Assim, ainda que o Estado sustente não ter praticado ato formal de apreensão, tal alegação se confunde com o mérito da demanda, pois demanda análise acerca da existência, ou não, de conduta estatal apta a configurar retenção indevida de mercadorias como meio coercitivo de cobrança tributária. Desse modo, estão presentes a legitimidade passiva do ente estadual e o interesse processual da parte autora, razão pela qual afasto a preliminar. No mérito, assiste razão à parte autora. Conforme se extrai dos autos, as mercadorias descritas nas Notas Fiscais nº 4256 e 4257 (Id 152512728 - Pág. 6-7) foram retidas em razão de alegada exigência de pagamento antecipado do DIFAL. Contudo, os documentos acostados demonstram que o próprio Estado do Rio Grande do Norte emitiu guias de recolhimento com vencimento em 30/05/2025, bem como houve comprovação de agendamento do respectivo pagamento. Além disso, o comunicado de pendência encaminhado pela transportadora evidencia que a retenção da carga decorreu justamente da suposta ausência de quitação antecipada do DIFAL (Id 152512727). A controvérsia deve ser solucionada à luz da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Com efeito, ainda que existente eventual pendência tributária, a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para cobrança do crédito tributário, não sendo admissível a utilização da retenção de mercadorias como mecanismo indireto de coerção ao contribuinte. No caso concreto, mostra-se ainda mais evidente a ilegalidade da conduta administrativa, uma vez que não houve demonstração de constituição definitiva do crédito tributário, tampouco de regular procedimento fiscal apto a justificar a retenção das mercadorias. Ademais, verifica-se que os produtos transportados consistiam em medicamentos e insumos hospitalares destinados ao atendimento da população do Município de Currais Novos/RN, circunstância que reforça a gravidade da retenção indevida narrada na inicial. Sobre o assunto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o agente fiscal tem o dever de apreender as mercadorias quando julgar necessário, mas deve fazê-lo apenas durante o tempo necessário à lavratura do respectivo auto de infração, pelo que, após a confecção do auto, a mercadoria não pode permanecer apresada, de modo que, se revela arbitrária a retenção de mercadoria por tempo superior ao necessário. Nessa esteira, o precedente adiante é elucidativo: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE. SÚMULA 323 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da retenção de mercadorias em trânsito, condicionada ao pagamento de tributos e multas supostamente devidos, por configurar sanção política. 2. A autoridade fiscal condicionou a liberação das mercadorias ao prévio adimplemento da exação tributária, extrapolando o tempo necessário à lavratura do Auto de Infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, à luz da Súmula 323 do STF e dos princípios constitucionais do livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme a Súmula 323 do STF. 2. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a apreensão de mercadorias somente é admissível pelo tempo estritamente necessário à identificação dos bens e à lavratura do Auto de Infração, sendo ilegal sua manutenção para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. 3. O Estado dispõe de meios processuais próprios para a cobrança de créditos tributários, como a execução fiscal, sendo vedada a adoção de medidas constritivas à margem do devido processo legal. 4. A decisão de primeiro grau encontra-se em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. É ilegal a retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, em afronta à Súmula 323 do STF e aos princípios constitucionais do livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal. 2. A apreensão de mercadorias deve limitar-se ao tempo necessário para a identificação dos bens e a lavratura do Auto de Infração, sendo vedada sua utilização como instrumento de coação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIV, e art. 170, p.u.; CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 323; STF, ARE 753929/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 18.03.2014, DJe 01.04.2014; STJ, AgInt no REsp 1.641.686/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017, DJe 17.10.2017; TJRN, AI 0808937-94.2024.8.20.0000, Rel. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 08.10.2024, pub. 09.10.2024. (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08193279720258205106, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 06/04/2026, Primeira Câmara Cível) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da retenção das mercadorias como meio coercitivo para cobrança tributária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela anteriormente deferida nos autos e reconhecer a ilegalidade da retenção das mercadorias descritas nas Notas Fiscais nº 4256 e 4257 como meio coercitivo de cobrança tributária. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito