Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CICERA DE MEDEIROS
REU: POLO PASSIVO NÃO INFORMADO/DESCONHECIDO, MARIA CASSIMIRO CHIANCA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800514-83.2022.8.20.5152 - USUCAPIÃO (49)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE IMÓVEL, proposta por MARIA CICERA DE MEDEIROS em desfavor de MARIA CASSIMIRO CHIANCA e JOAQUIM ROMÃO ALVES CHIANCA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Praça Antônio Quintino de Araújo, nº 128, Centro, São João do Sabugi/RN, com área total de 253,89 m² e área construída de 141,83 m². A autora sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o bem há aproximadamente 49 anos, sem qualquer oposição ou contestação de terceiros. Afirma que sempre utilizou o imóvel como residência, arcando com encargos e tributos, juntando aos autos planta, memorial descritivo, certidão do registro imobiliário, declarações dos confrontantes e comprovantes de pagamento de IPTU. Consta dos autos que o imóvel encontra-se registrado em nome de Maria Cassemiro Chianca, conforme matrícula nº 782, datada de 1959, inexistindo, contudo, exercício de posse pelos titulares registrais durante o período alegado. Requereu a procedência do pedido para que seja declarada a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com expedição de mandado ao cartório de registro de imóveis para abertura de matrícula em seu nome. Juntou documentos. Os confinantes foram devidamente citados. (ID 91116484) A União não manifestou interesse no feito. (ID 91160293) O Município de São João do Sabugi não apresentou interesse no feito, conforme ID 91456657. O Estado do Rio Grande do Norte informou que não possui interesse patrimonial quanto ao imóvel objeto da ação judicial. Certidão de oficial de justiça (ID 118522981) atesta que, em diligência realizada no imóvel usucapiendo, foi constatado que a autora Maria Cícera de Medeiros reside no local há aproximadamente 50 anos, vivendo ali com familiares. Vizinhos antigos confirmaram que a autora ocupa o imóvel há, pelo menos, meio século, mantendo posse contínua e sem oposição. A diligência concluiu que a requerente é a atual e efetiva possuidora do bem, exercendo posse prolongada, pública e duradoura Documentos apresentados pela parte autora. (ID 141318060) Citação dos demandados por edital. (ID 152635402) A Defensoria Pública apresentou contestação nos autos, alegando negativa geral. Alegações finais da parte autora apresentadas em ID 166425601. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que, resumidamente, cumpre relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não houve qualquer impugnação específica acerca dos documentos apresentados pela parte autora, tampouco qualquer impugnação referente a sua posse no imóvel. Entendo, no mais, que estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja, a posse mansa e pacífica por mais de quinze anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que, segundo a afirmação legal, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse, e por último, também demonstrado o ânimo de possuírem como seu o imóvel. Sobre o instituto da usucapião, preleciona ORLANDO GOMES, em sua obra Direitos Reais, 1ª ed., pg. 223, Ed. Forense, que, no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Lei: “usucapio est adjectio domini per continuationem possessionis temporis lege definit" (In Dig. 41, 3, fr. 3). A posse que conduz à usucapião requer, porém, o concurso dos requisitos (posse com animus domini, posse mansa e pacífica, posse contínua e posse pública), requisitos esses que, consoante constam dos autos, o requerente os satisfazem plenamente. Ensina o jurista pátrio M. CARVALHO SANTOS in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. VII, na pg. 427, que: "A prescrição imemorial, isto é, aquela que se funda em posse, de cujo começo não há lembranças, constitui antes uma presunção de aquisição legal de que uma terceira formação de usucapião (cfr. Vampré, obra referida)" O mencionado instituto, por força de previsões legais, comporta diversas modalidades, as quais, diante de suas peculiaridades, podem possuir requisitos próprios. Sobre o justo título, leciona Flávio Tartuce: No que toca ao justo título, é fundamental a citação do Enunciado n. 86 do CJF/STJ, aprovado na 1ª Jornada de Direito Civil, prevendo que a expressão abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. Em outras palavras, deve ser considerado justo título para a usucapião ordinária o instrumento particular de compromisso de compra e venda, independentemente do seu registro ou não no Cartório de Registro de Imóveis. No caso concreto, a prova produzida é coesa, harmônica e suficientemente robusta para demonstrar a posse qualificada da autora por período muito superior ao exigido pela lei. A certidão de registro imobiliário juntada ao ID 90143909 descreve os demandados como proprietários registrais do imóvel usucapiendo, cuja matrícula remonta a 1959, evidenciando a ausência de qualquer movimentação dominial recente. Tal circunstância, aliada à inexistência de exercício possessório pelos titulares registrais ao longo de décadas, reforça a consolidação fática da posse exercida pela autora. O memorial descritivo do imóvel (IDs 90143922 e 90143919) encontra-se em nome da autora, individualizando a área e confirmando a perfeita identificação do bem, requisito indispensável à ação de usucapião. O documento técnico demonstra que a autora exerce posse delimitada, exclusiva e com ânimo de proprietária. As declarações dos confinantes (IDs 90144943 e 90144946) corroboram a posse mansa e pacífica, atestando que a autora reside no imóvel há décadas, sem qualquer oposição ou disputa possessória. Tais declarações são especialmente relevantes por partirem de vizinhos diretos, que acompanham cotidianamente a ocupação do bem. A certidão lavrada por oficial de justiça (ID 118522981) constatou, in loco, que a autora reside no imóvel há aproximadamente 50 anos, sendo reconhecida pelos vizinhos como possuidora antiga e exclusiva do bem. Familiares e moradores mais antigos da localidade confirmaram que a requerente exerce posse pública, contínua, duradoura e sem qualquer oposição. Os demandados foram citados por edital e não apresentaram resistência concreta ao pedido. A contestação apresentada por curadoria especial limitou-se à negativa geral, não trazendo qualquer elemento capaz de infirmar a posse prolongada demonstrada nos autos. Portanto, estão plenamente preenchidos os requisitos legais: posse mansa, pacífica, contínua, pública, com animus domini e por prazo muito superior ao mínimo exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. O caso revela típico cumprimento da função social da propriedade, princípio constitucional previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, pois o imóvel serve há décadas como moradia da autora, realizando a finalidade social do bem. Tais elementos probatórios demonstram que a autora exerce a posse sobre os terrenos há aproximadamente 50 (cinquenta) anos, de forma contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini. Nessa linha de raciocínio, cito julgados do E. TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL. ART. 1.242 DO CC. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E SEM CONTESTAÇÃO. DEMANDADOS QUE FORAM REVÉIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DOS DIREITOS DA AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A partir de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, pode-se concluir perfeitamente que a apelante comprovou todos os requisitos imprescindíveis à procedência da ação de usucapião: posse, tempo, animus domini e objeto hábil, porquanto restou inconteste que está na posse do imóvel há muito mais de 10 (dez) anos, sem interrupção e sem qualquer oposição. (TJRN. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2018.000834-8. Desembargador: João Rebouças. Julgamento: 30/10/2018 – grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA CONTÍNUA, SEM OPOSIÇÃO, COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ E POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE CARACTERIZAÇÃO DE COMODATO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 2016.019787-6, Relator Desembargador Cláudio Santos, j. em: 28.09.2017 – grifos acrescidos). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE USUCAPIÃO NA MODALIDADE ORDINÁRIA E DE INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL QUE SE INSURGE SOMENTE DO RESULTADO DE UMA DAS AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE REFUTADA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE USUCAPIÃO. SOMATÓRIO DAS POSSES APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.242 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estando configuradas a posse com animus domini, o justo título e a boa-fé (além do requisito temporal) há de se reconhecer o usucapião a quem o pleiteou. 2. É válida a soma das posses para fins de usucapião quando, durante todo o lapso temporal, as mesmas se deram de forma pacífica, ininterrupta, com justo título e boa-fé.” (AC nº 2014.005373-6, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. em: 27.10.2015 – grifos acrescidos). Diante desse conjunto probatório consistente, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR que a autora MARIA CÍCERA DE MEDEIROS adquiriu, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel urbano situado na Rua Praça Antônio Quintino de Araújo, nº 128, Centro, São João do Sabugi/RN, com área total de 253,89 m² e área construída de 141,83 m², conforme planta e memorial descritivo constantes dos autos. (ID 90143919 e 90143922) Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para abertura de matrícula em nome da autora, servindo a presente sentença como título hábil para registro, após o trânsito em julgado. Sem custas, em face da justiça gratuita deferida. Sem honorários, por não haver pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive por edital. Transitada em julgado, expeça-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários. Se houver necessidade de algum documento ou providência, intime-se a parte autora para diligenciar no prazo de 10 dias. Após, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito